PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A RECORRIDA DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CULPODA AO APELANTE. MÉRITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS PELA CORRENTISTA. DANOS ADVINDOS DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 479, STJ, E ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002784-40.2023.8.05.0146, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO n. 8002784-40.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADA: GIDALVA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARAÍSA ALVES DA CRUZ, VALTÉRCIO MENDES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença, ID 87875638, que julgou procedente a pretensão autoral, para confirmar a tutela de urgência, declarando a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo discutido e, consequentemente, a anulação da dívida decorrente deste contrato, condenando o Banco do Brasil S/A a restituir, de forma simples, os valores eventualmente descontados, declarando a nulidade das compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito da autora, bem como determinando o reembolso de valores já pagos e condenando o réu “Acesso Soluções de Pagamento S/A” no fechamento definitivo da conta em nome da requerente. Por fim, condenou os réus, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com consectários, e no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determinou, ainda, que a autora proceda à devolução do valor de R$ 18.319,84. Inconformado com o julgado, o Banco do Brasil S/A apresentou o presente apelo, ID 87875642, impugnando o deferimento da gratuidade e levantando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter havido qualquer intervenção dos funcionários nas operações questionadas pelo apelado, capaz de ensejar a sua responsabilização. No mérito, aduz a falta de prática de ato ilícito, atribuindo a terceiros as condutas ilícitas que culminaram nos saques da conta corrente da apelada. Sustenta que o fato teria ocorrido fora do estabelecimento bancário, sendo configurado como o golpe da falsa central de atendimento, sem qualquer participação da instituição financeira. Informa ter elaborado um guia de segurança com dicas para os clientes não serem vítimas dos golpes. Atribui a responsabilidade do ocorrido ao consumidor ou terceiro, destacando que o STJ entende não ser possível responsabilizar o banco por saques realizados com cartão de crédito com chip e senha pessoal. Alega a impossibilidade de declaração de inexistência da contratação e ilegalidade da obrigação de fazer determinada. Entende pela necessidade de ser respeitada a lei de proteção de dados, bem como pelo afastamento das condenações judicialmente impostas, referentes a supostos danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução da condenação. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões anexadas ao ID 87875648, pela rejeição das preliminares e rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8002784-40.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADA: GIDALVA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARAÍSA ALVES DA CRUZ, VALTÉRCIO MENDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de reparação dos danos experimentados pela apelada, decorrentes de operações bancárias, segundo ela, não autorizadas, configuradoras de fraude. Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade deferida à apelada, impõe ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§2º e 3º. Não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos manifestada pela apelada, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita. Rechaça-se, portanto, a dita impugnação preambular. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também levantada no apelo, sabe-se que a legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial. No caso dos autos, faz-se necessário adentrar ao mérito da demanda para verificar eventual responsabilidade do apelante pelo evento que supostamente causou prejuízos à recorrida. Rejeita-se a preliminar. No mérito, extrai-se dos autos que a apelada foi vítima de fraude através de ligação telefônica supostamente da instituição financeira, sendo orientada a comparecer ao terminal de autoatendimento para "cancelar movimentações fraudulentas". Alegou a apelada que, após seguir as instruções dos fraudadores, houve a contratação de empréstimo automático e transferências não autorizadas. Aduz que no dia 28/02/2023, por volta das 8h, recebeu uma ligação do número 4004-0001, supostamente do Banco do Brasil, percebeu que estava sendo direcionada para realizar um empréstimo, momento em que desconfiou, encerrou a ligação e, retornando à agência, solicitou o bloqueio de todas as suas senhas e cartões, gerando o protocolo de nº 96774565. Porém, recebeu mensagens SMS informando transações realizadas em sua conta corrente, incluindo um Pix de R$ 8.300,00 e um débito referente a DOC/TED de R$ 27.980,00. Alega que, ao se dirigir ao banco, tomou ciência da fraude, que incluiu a realização de um empréstimo automático no valor de R$ 56.102,87 (Contrato nº 100.591.000.186.363), sendo creditado, em 28/02/2023, o valor de R$ 54.599,94 (após débito de IOF). Acrescenta que desse valor foram feitas duas transferências, uma via Pix de R$ 8.300,00 e outra via TED de R$ 27.980,00, valores que foram transferidos para uma conta bancária em seu próprio nome, no "ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. (Acesso Bank)", da qual não tinha conhecimento. Acrescenta que foram realizadas compras fraudulentas com seu cartão de crédito, totalizando R$ 2.363,37, mesmo sem ter perdido ou emprestado o cartão. Por tal razão, ingressou com o presente feito, a fim de ser indenizada material e moralmente, em virtude da operações de crédito realizadas em conta bancária de sua titularidade, bem como compras em seu cartão, sem sua autorização, sendo constatado que foi vítima de fraude, visto que terceiros não identificados obtiveram êxito em realizar operações ilegais. Ressalte-se que a questão foi levada ao conhecimento da autoridade policial, mediante boletim de ocorrência, ID 87874187, e da instituição financeira, através de contestação das operações, cuja resposta pode ser observada no ID 87874195, desfavorável ao ressarcimento. Acrescente-se que a apelada junta aos autos comprovação de recebimento das ligações, ID 87874199, bem como das tentativas de solução administrativa. Extrai-se dos autos que o apelante admitiu estar a hipótese enquadrada no conhecido "golpe da falsa central de atendimento", como depreende-se de sua peça contestatória e razões recursais, motivo que o levou a atribuir a responsabilidade à apelada ou a terceiro. Sobre a discussão acerca de a quem recai a responsabilidade, a Corte Superior de Justiça, através do verbete sumular n. 479, dispõe que as instituições financeiras responderão de forma objetiva por danos gerados em razão de fortuito interno, referente a fraudes ou delitos que venham a ser praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Alie-se, ainda, o art. 14, do CDC, que aponta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, como prestadoras de serviço. Nesta senda, a apelada, ao ser vítima de fraude, não exclui a responsabilidade do recorrente, ante a sua vulnerabilidade em relação a esses constantes golpes bancários, circunstância que não pode ser desconsiderada, sob o manto da legislação consumerista. Foram realizadas transações financeiras por fraudadores, que utilizaram dados pessoais e bancários da recorrida, após a aplicação do denominado "golpe da central falsa de atendimento", prática criminosa, em que um terceiro se passa por funcionário da instituição financeira, "prendendo" a vítima em uma ligação telefônica ou, até mesmo, em conversa via whatsapp, obtendo suas informações sigilosas. Malgrado a instituição bancária argumente que a apelada foi negligente e transmitiu informações sigilosas a terceiro, sendo, por isso, o único responsável pelo resultado, o CDC, para fins de exclusão da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, exige a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista o quanto narrado, enquadrando-se o caso no fortuito interno às atividades bancárias. Perfilhando esta linha intelectiva, os julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.199.782/PR, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão). APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022). Sendo assim, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso. Resta evidente o fortuito interno da instituição financeira, porque permitiu que terceiros falsários se apropriassem de dados bancários sensíveis do consumidor, facilitando a aplicação de golpe, havendo, ainda, operações destoantes do perfil habitual de movimentação da apelada, falhando no dever de segurança, inclusive ante a falta de diligência quanto ao bloqueio imediato da conta e senha de acesso, circunstâncias que reforçam a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude. Com relação aos danos materiais, acertado o comando judicial fustigado, declarando a nulidade do contrato de empréstimo fraudulento e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. Além disso, cabe a reparação moral, pois a apelada, vítima de operações bancárias desconhecidas, experimentou valores subtraídos de sua conta corrente, fato que gerou desconforto psicológico. O valor da condenação em danos extrapatrimoniais, de R$ 10.000,00, adequou-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem propiciar enriquecimento indevido do apelado. Ademais, mantém-se a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por se mostrar adequada ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa. Por todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 3%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8002784-40.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADA: GIDALVA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARAÍSA ALVES DA CRUZ, VALTÉRCIO MENDES DA SILVA
VOTO