PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-14.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o dever de indenizar da instituição financeira, com o intuito de sanar supostas omissões relativas aos danos reflexos por negativação de pessoa jurídica, à aplicação de responsabilidade objetiva e à não manifestação sobre precedente do tribunal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao desconsiderar os danos na honra subjetiva e no crédito pessoal do embargante decorrentes da vinculação técnica de seu cadastro à pessoa jurídica negativada; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade; (iii) saber se o órgão julgador incorreu em vício ao não se manifestar sobre precedente julgado por outra câmara da mesma corte.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito.

4. Não há omissão quanto à análise dos danos reflexos, pois a decisão fundamentou de forma clara a inexistência de nexo causal, ressaltando que a restrição de crédito decorreu de dívida legítima da empresa e que a vinculação do nome do autor ocorreu por fraude societária praticada no órgão de registro comercial (Junta Comercial), sem qualquer contribuição do credor.
5. O julgado analisou devidamente a questão atinente à responsabilidade civil, afastando a aplicação da teoria do risco do empreendimento e a ocorrência de fortuito interno, ao constatar que o banco se baseou em informações públicas e oficiais sobre as quais não possui dever de fiscalização.
6. O julgador não está obrigado a acompanhar ou se manifestar expressamente sobre julgados de outras câmaras ou tribunais desprovidos de efeito vinculante, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando expor fundamentação jurídica suficiente para justificar a sua conclusão.
7. O recurso demonstra mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável, evidenciando o intuito de reexaminar a matéria decidida.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8000016-14.2023.8.05.0156, figurando como Embargante ADALBERTO LIMA SANTANA e, como Embargado, BANCO TRIANGULO S.A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-14.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALBERTO LIMA SANTANA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da apelação cível n. 8000016-14.2023.8.05.0156, que negou provimento ao recurso do autor, nos termos da seguinte ementa:

“EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE SOCIETÁRIA PERANTE JUNTA COMERCIAL. NEGATIVAÇÃO DE CNPJ POR DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alega que seu nome foi vinculado fraudulentamente a uma empresa, o que gerou restrição de crédito indireta em razão de dívida bancária não paga pela pessoa jurídica.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira possui responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais em virtude de negativação de CNPJ, quando a inclusão do autor no quadro societário da empresa devedora decorreu de fraude praticada perante a Junta Comercial. III. Razões de decidir

A negativação do CNPJ da empresa decorreu de exercício regular de direito, uma vez comprovada a existência de dívida legítima e inadimplida relativa a contrato de cartão de crédito empresarial.

A inclusão do autor como sócio da empresa devedora foi fruto de fraude externa (falsificação de assinaturas em aditamento contratual), reconhecida judicialmente em processo movido contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

O banco não participou da fraude e pautou sua conduta em informações públicas e oficiais, não possuindo o dever de fiscalizar a regularidade técnica dos atos registrados no órgão de comércio.

A hipótese não configura "fortuito interno" ou fraude bancária, pois o evento ocorreu fora do âmbito da prestação de serviços da instituição financeira, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado pelo apelante.

IV. Dispositivo

Recurso não provido.”

 

Em suas razões (id. 101226198), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões relevantes, pois:

(i) desconsiderou a existência de dano moral reflexo ou por ricochete, uma vez que a inscrição restritiva realizada em nome da pessoa jurídica Adega & Distribuidora de Bebidas Jardim atingiu diretamente o seu crédito pessoal por conta da vinculação técnica existente entre o seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da empresa;

(ii) deixou de aplicar a Teoria do Risco do Empreendimento e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a instituição financeira deveria responder objetivamente pelas fraudes que impactem terceiros no desenvolvimento de sua atividade comercial;

(iii) ignorou o precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgado pela Terceira Câmara Cível nos autos n. 8000019-66.2023.8.05.0156, que envolveu o mesmo autor e reconheceu a responsabilidade civil do fornecedor em situação idêntica de fraude societária e dano por ricochete;

(iii) desconsiderou o conjunto probatório que comprova a restrição creditícia suportada em seu CPF por conta do apontamento de sua participação como sócio administrador da devedora.

Ao final, o embargante requer: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e reformar o julgado; b) alternativamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e teses suscitadas.

Em contrarrazões (id. 101855383), o embargado Banco Triângulo S/A alega que o acórdão não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que todas as questões de fato e de direito foram integralmente examinadas pelo colegiado, restando claro que o banco não efetuou nenhuma inscrição restritiva direta no CPF do autor e que a cobrança em face da pessoa jurídica constitui exercício regular de direito.

Argumenta que a pretensão do embargante visa unicamente rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual requer a rejeição do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 01 de junho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-14.2023.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LIMA SANTANA
Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO, CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS ALVES

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Pois bem.

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão por desconsiderar que a negativação da pessoa jurídica alcançou, de forma reflexa, a sua honra subjetiva e o seu crédito pessoal devido à vinculação técnica existente entre o seu CPF e o CNPJ da devedora Adega & Distribuidora de Bebidas Jardim.

No tocante ao alegado vício, restou expressamente consignado no acórdão o seguinte:

“O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado pelo autor é inexistente, uma vez que a restrição de crédito (negativação do CNPJ) derivou de uma dívida legítima da empresa.

Eventual vinculação reflexa do CPF do apelante ao CNPJ negativado deve ser resolvida perante o órgão de registro comercial (JUCESP), como de fato ocorreu, não gerando dever de indenizar por parte do banco credor.

Note-se que a instituição financeira apelada não anotou dívidas indevidas no CPF do autor, mas apenas consta, nos cadastros de proteção ao crédito, um apontamento como sócio na empresa devedora (id. 87817978), sendo que tal participação, como dito, foi fruto de fraude não imputável ao banco”.



Fica evidente, portanto, que a decisão embargada enfrentou de maneira clara a questão da inexistência de ato ilícito por parte do banco credor e a consequente impossibilidade de sua responsabilização por eventuais repercussões negativas na esfera pessoal do embargante decorrentes de fraude societária ocorrida exclusivamente perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

Não há, assim, qualquer omissão ou contradição no referido ponto.

O embargante sustenta, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a tese de que a instituição financeira deveria responder objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade comercial.

Sobre o tema, o acórdão assentou que:

“A instituição financeira não participou direta ou indiretamente da alteração contratual fraudulenta, tratando-se de uma situação externa à sua prestação de serviço bancário. O banco pautou sua atuação nas informações públicas e oficiais constantes nos registros da Junta Comercial, sobre as quais não possui qualquer ingerência ou dever de fiscalização técnica. Portanto, a hipótese dos autos não se enquadra como fraude bancária nem como 'fortuito interno' da instituição financeira.”.



Assim, o julgado enfrentou o tema da responsabilidade civil bancária e definiu os seus limites, afastando a caracterização de fortuito interno e a aplicação da teoria do risco do empreendimento no caso em específico.

O recorrente aduz, também, que houve omissão em relação ao precedente de igual teor julgado por este Tribunal de Justiça nos autos n. 8000019-66.2023.8.05.0156.

Ocorre que o julgado invocado pelo embargante não possui natureza vinculante, não havendo obrigação do órgão julgador em se manifestar sobre decisões de outras câmaras que não tenham força vinculativa, bastando que, em suas próprias razões, haja fundamentação jurídica expressa a justificar a conclusão obtida pelo magistrado.

Como se sabe, eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Em outras palavras, cabe ao julgador fundamentar suas próprias decisões explicitando os motivos que contribuíram para o seu livre convencimento.

Assim, nota-se que o colegiado adotou fundamentação suficiente e proporcional, inexistindo contradição ou omissão.

Em verdade, o que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgado, pretendendo rediscutir os termos da decisão através de via inadequada.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

 

Salvador, de de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

       Procurador(a) de Justiça