PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Luiz Fabrício Lima Pedreira Júnior contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Prisma Incorporadora Ltda., objetivando a imediata rescisão contratual referente à aquisição de lote de terreno, a suspensão de cobranças de parcelas contratuais e taxas condominiais, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. O indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado na ausência de comprovação inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente em razão da natureza patrimonial da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (ii) estabelecer se a inadimplência contratual e a ameaça de negativação do nome do agravante configuram, por si só, a urgência necessária para a rescisão contratual e suspensão das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A inadimplência contratual e a alegação de ameaça de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, por si sós, não configuram o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário para o deferimento da tutela provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. A ausência de comprovação robusta de abuso ou ilegalidade nas cobranças, bem como a necessidade de dilação probatória para a adequada instrução do feito, inviabilizam a concessão da tutela antecipada. A inadimplência contratual não enseja a rescisão automática do contrato ou o cancelamento de débitos, devendo a matéria ser analisada no mérito da ação principal, mediante exame exauriente das provas. A decisão recorrida observa os limites da cognição sumária e se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que a tutela de urgência demanda demonstração inequívoca dos seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.A mera inadimplência contratual e o risco de inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito não configuram, por si só, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da tutela de urgência. 3. A necessidade de dilação probatória para apuração das alegações do autor inviabiliza o deferimento da tutela antecipada em sede recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013626-61.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, LUIZ FABRICIO LIMA PEDREIRA JUNIOR e, como agravada, PRISMA INCORPORADORA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013626-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FABRICIO LIMA PEDREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRISMA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ FABRÍCIO LIMA PEDREIRA JÚNIOR contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8003379-72.2025.8.05.0080, movida em face de PRISMA INCORPORADORA LTDA. A decisão recorrida (ID 78996202), indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de inexistência de demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salientando tratar-se de pretensão de cunho patrimonial, passível de recomposição futura. Em suas razões recursais (ID 78995195), o agravante aduz que: (a) adquiriu lote de terreno junto à agravada, tendo quitado significativa parte do contrato, mas, em virtude da pandemia e da consequente dificuldade financeira, não conseguiu renegociar o débito e pleiteou a rescisão contratual, não obtendo êxito; (b) alega ter pago o montante de R$ 48.765,40 (quarenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), valor que, atualizado, alcança R$79.929,94 (setenta e nove mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), havendo ainda parcelas vencidas no montante de R$15.820,03 (quinze mil oitocentos e vinte reais e três centavos); (c) informa débito condominial no valor de R$ 36.162,60 (trinta e seis mil cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), porém, em cálculo apresentado por especialista, atesta que a quantia real é de R$30.938,87 (trinta mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos); (d) sustenta que, com o abatimento dos débitos, possui crédito líquido de R$ 33.171,04 (trinta e três mil cento e setenta e um reais e quatro centavos) junto à agravada; (e) afirma que sua dívida aumenta mensalmente com a incidência de parcelas e obrigações condominiais, relativas a imóvel sobre o qual não possui mais interesse, o que prejudica sua vida econômica; (f) ressalta o risco de negativação do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, em razão das cobranças, sem que se efetive a rescisão contratual; (g) argumenta que o direito à rescisão é potestativo e que a tutela de urgência visa evitar a continuidade de obrigações relacionadas ao contrato, cuja manutenção lhe causa prejuízos irreparáveis. Ao final, pugna pela reforma da decisão de piso, com o deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata rescisão contratual, a suspensão de quaisquer cobranças relacionadas ao imóvel e o impedimento de inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pela gratuidade de justiça. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 79162450). A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 81545810) Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013626-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FABRICIO LIMA PEDREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRISMA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia posta nos autos versa sobre o indeferimento de pedido de tutela de urgência para a imediata rescisão contratual, suspensão de cobranças de parcelas e taxas condominiais, bem como a exclusão do nome do agravante de cadastros de inadimplentes, em razão de contrato firmado para aquisição de imóvel junto à agravada. O presente recurso não merece provimento. Conforme cediço, para a concessão de tutela provisória (art. 300, CPC), impõe-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais requisitos, inexiste respaldo jurídico para a antecipação dos efeitos da tutela. No caso concreto, o agravante alega ter quitado parte substancial do contrato, sem, contudo, comprovar, de forma inequívoca, a urgência na rescisão contratual ou o risco de dano irreparável, limitando-se a afirmar que o inadimplemento contratual e o débito condominial acarretam aumento progressivo de sua dívida e ameaça de negativação do nome. Contudo, tais alegações, ainda que relevantes, não se mostram aptas, por si sós, a caracterizar o periculum in mora necessário para a concessão da medida pleiteada, sobretudo porque o risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito decorre do próprio inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, o que não configura, por si só, perigo irreparável ou de difícil reparação, nos termos da Súmula 380 do STJ, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A decisão agravada também considerou a ausência de elementos probatórios robustos capazes de evidenciar o abuso ou ilegalidade na cobrança das parcelas contratuais ou taxas condominiais, destacando a necessidade de dilação probatória para a adequada instrução do feito. Essa análise é consonante com o entendimento desta Corte, que preconiza a imprescindibilidade de formação do contraditório e aprofundamento da matéria fática em sede de instrução, a fim de evitar decisões precipitadas em sede de cognição sumária. Com efeito, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença de requisitos legais, os quais não restaram configurados, sendo indispensável a análise detida das provas em juízo de cognição exauriente. Ademais, ressalta-se que a inadimplência contratual, por si só, não enseja a automática rescisão do contrato ou o cancelamento de débitos pendentes, sendo matéria a ser enfrentada no mérito da ação originária, mediante análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas devidamente comprovadas. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013626-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FABRICIO LIMA PEDREIRA JUNIOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRISMA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):
VOTO