PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO APENAS DO DIREITO À EFETIVA FRUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VÍNCULO FUNCIONAL ATIVO. TEMA Nº 635 DO STF. APLICABILIDADE RESTRITA A SERVIDORES INATIVOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, formulado por servidora pública do Município de Ilhéus ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Discute-se no recurso a possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidora pública que permanece em plena atividade (vínculo funcional ativo), diante da omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento administrativo de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal em atividade possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada em razão de omissão administrativa, ou se lhe assiste apenas o direito à fruição futura de tais períodos na via administrativa, considerando a subsistência do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à licença-prêmio por assiduidade constitui vantagem de natureza estatutária voltada primordialmente ao descanso e à preservação da saúde física e mental do servidor, não possuindo natureza puramente patrimonial ou de verba indenizatória imediata. A conversão da licença-prêmio em pecúnia (indenização) reveste-se de caráter estritamente subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas quando configurada a impossibilidade material de sua fruição em descanso, decorrente do rompimento definitivo do vínculo funcional (aposentadoria, exoneração ou falecimento). A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RG (Tema nº 635), que assegura a conversão de direitos remuneratórios não gozados em indenização pecuniária sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, aplica-se de forma exclusiva aos servidores inativos ou desvinculados do serviço público. A manutenção do vínculo funcional ativo viabiliza a fruição futura e oportuna do benefício adquirido, o que afasta o pressuposto da impossibilidade jurídica de gozo e impede a imediata conversão em pecúnia, sob pena de indevida monetização da saúde do trabalhador. A inércia ou omissão da Administração Pública em deliberar sobre o requerimento administrativo de fruição de licença-prêmio configura irregularidade que deve ser sanada pela via própria, mas não autoriza a conversão automática do direito ao descanso em pecúnia enquanto o servidor permanecer na ativa. Diante da inércia administrativa, cabe ao Poder Judiciário afastar a condenação pecuniária e assegurar à servidora ativa o direito à efetiva fruição do benefício, competindo à municipalidade analisar o pedido e estabelecer cronograma de gozo que concilie o direito adquirido do agente público com a continuidade dos serviços essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: É incabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público que se encontra em atividade, subsistindo apenas o direito ao gozo efetivo do benefício na via administrativa. O entendimento firmado no Tema nº 635 do Supremo Tribunal Federal restringe-se aos servidores inativos ou desvinculados, não amparando a pretensão indenizatória de servidores com vínculo funcional ativo. A omissão ou demora da Administração Pública em apreciar o requerimento de licença-prêmio de servidor ativo não autoriza a sua conversão em pecúnia, impondo-se tão somente o reconhecimento do direito à fruição futura mediante planejamento administrativo. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, artigos 18, 37, caput; Lei Municipal do Município de Ilhéus nº 3.760/2015, artigos 125 e 126; Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RG (Tema nº 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25/04/2013; TJBA, Apelação nº 8001416-33.2022.8.05.0242, Rel. Desª. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, j. em 15/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8012856-84.2024.8.05.0103 , oriundos da da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Apelada NUBIA BRONZE SANTOS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012856-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: NUBIA BRONZE SANTOS
Advogado(s):LUIZA HELENA SOUZA DOS SANTOS PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID: 97944668), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por NUBIA BRONZE SANTOS. Na exordial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 08/09/2008, alegou possuir períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, com fulcro no art. 125 da Lei Municipal nº 3.760/2015. Afirmou que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo em 2024, não obteve resposta da municipalidade, o que motivou o pleito judicial de conversão do benefício em pecúnia. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito, reconheceu o direito subjetivo da servidora, fundamentando que a omissão administrativa em oportunizar o gozo da licença-prêmio configura enriquecimento ilícito do ente público. Assim, condenou o Município ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses de licença-prêmio, com base na remuneração integral da autora, acrescida de consectários legais e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Ilhéus interpôs Apelação (ID: 97944671). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio de servidor em atividade, sob o argumento de que cabe exclusivamente à Administração Pública, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento de gozo do referido benefício. Aduz que a intervenção do Judiciário, no caso, violaria o mérito administrativo e a separação de poderes. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID: 97944674), pugnando pela manutenção integral do decisum fustigado, reiterando a tese de que o comportamento omissivo do ente público não pode obstar o direito patrimonial da servidora. No âmbito desta Segunda Instância, este Relator proferiu despacho (ID 101992063) determinando a intimação do Município de Ilhéus para que se manifestasse de forma circunstanciada sobre o andamento atualizado do processo administrativo nº 23500/2024. Em resposta, o Município de Ilhéus apresentou manifestação (ID 104787337) acompanhada de cópia integral do processo administrativo (ID 104787338), informando que o requerimento formulado pela servidora, embora devidamente protocolado, ainda pende de análise conclusiva pelos setores competentes em decorrência dos fluxos e da elevada demanda interna da Administração Pública municipal. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012856-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: NUBIA BRONZE SANTOS
Advogado(s): LUIZA HELENA SOUZA DOS SANTOS PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso e da remessa necessária. A controvérsia cinge-se à legalidade da conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados por servidora pública municipal em atividade, diante da comprovada omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento administrativo de fruição. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora, ora apelada, ingressou no serviço público municipal em 08 de setembro de 2008, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. O exame dos assentamentos funcionais revela que a servidora completou os requisitos temporais necessários para a aquisição dos períodos de licença-prêmio pleiteados, inexistindo nos autos notícia de aplicação de penalidades disciplinares ou de ocorrência de interrupções que pudessem obstar o direito à aquisição do benefício, nos termos do artigo 126 do Estatuto Municipal. Ocorre que, não obstante a regular aquisição do direito aos períodos de repouso remunerado, a servidora permanece em pleno exercício de suas funções (vínculo ativo), conforme atesta a ficha funcional atualizada (ID 97944011). Essa premissa fática é de fundamental importância para o deslinde da causa, porquanto a conversão em pecúnia da licença-prêmio e a sua fruição em descanso constituem institutos jurídicos distintos, sujeitos a regimes e pressupostos diversos. De início, cumpre destacar que o direito à licença-prêmio por assiduidade constitui vantagem de natureza estatutária, cuja concessão pressupõe o preenchimento de requisitos temporais e comportamentais estipulados pela legislação de regência de cada ente federativo, em estrita observância à autonomia político-administrativa assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal. No âmbito do Município de Ilhéus, o benefício encontra-se disciplinado no artigo 125 da Lei Municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus), o qual estabelece que o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo de sua remuneração. Caracterizando-se como um direito subjetivo do servidor que completa o interstício quinquenal de efetivo exercício sem interrupções ou penalidades. O momento da fruição, entretanto, deve ser pautado pela conveniência administrativa, ressaltando que tal prerrogativa não confere ao ente público o poder de postergar o exercício do direito indefinidamente ou de simplesmente ignorar o pleito do servidor, sob pena de esvaziamento da norma garantidora. Ainda, diferente do que sustenta o apelante, a omissão administrativa não goza da presunção de que o benefício seria deferido em momento oportuno posterior. Ao contrário, a falta de resposta ao requerimento administrativo configura lesão a direito líquido e certo e colide frontalmente com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ao usufruir da força de trabalho do agente público durante o período em que este deveria estar em gozo de licença, a municipalidade obteve um benefício patrimonial indevido, pois deixou de contratar substitutos ou de reorganizar o serviço, onerando exclusivamente o servidor. Com efeito, a licença-prêmio foi concebida pelo legislador como um prêmio à assiduidade do servidor, consubstanciado no direito ao descanso e à recuperação física e mental após longos anos de dedicação contínua ao serviço público. A sua natureza jurídica primordial é, portanto, de gozo efetivo, voltada à preservação da saúde e do bem-estar do agente público, em consonância com os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana que regem a Administração Pública, conforme preconiza o artigo 37, caput, da Carta Magna. A conversão em pecúnia (indenização), por sua vez, reveste-se de caráter estritamente subsidiário e excepcional. A sua admissibilidade decorre da impossibilidade material de fruição do descanso pelo servidor que se desvincula definitivamente do serviço público, seja pela aposentadoria, exoneração ou falecimento, sem ter usufruído do benefício adquirido. Nesses casos, a conversão em indenização pecuniária impõe-se como medida de justiça para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que usufruiu da força de trabalho do servidor durante o período em que este deveria estar afastado, sem lhe conferir a contraprestação devida. Essa é a inteligência que norteia o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 721.001/RG (Tema 635), oportunidade em que a Suprema Corte fixou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de direitos remuneratórios não gozados em indenização pecuniária, sob pena de locupletamento ilícito do ente estatal. Ocorre que o referido precedente qualificado direciona-se, de forma expressa e inequívoca, aos servidores inativos, ou seja, àqueles cujo vínculo funcional com a Administração já se rompeu, impossibilitando de forma definitiva o gozo oportuno da vantagem. Para os servidores que permanecem na ativa, a possibilidade de fruição futura do benefício persiste íntegra, inexistindo óbice permanente que justifique a sua imediata conversão em pecúnia. Admitir a indenização de licença-prêmio a servidor em atividade equivaleria a transmudar um benefício voltado ao descanso em verba de natureza puramente patrimonial, estimulando a monetização da saúde do trabalhador e violando a sistemática constitucional de remuneração dos agentes públicos. Nesse sentido, a jurisprudência orienta-se no sentido de que é incabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando o servidor público ainda se encontra em atividade. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a subsistência do vínculo funcional ativo impede a conversão em pecúnia das verbas de descanso não gozadas, devendo ser priorizado o gozo efetivo do direito em detrimento de sua indenização, conforme ilustra o precedente desta Corte de Justiça: TJBA, Apelação 8001416-33.2022.8.05.0242, Rel. Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, j. 15/12/2025. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO FUNCIONAL. TEMA 635 DO STF. APLICABILIDADE RESTRITA A SERVIDORES INATIVOS. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM PECÚNIA ENQUANTO PERDURAR A ATIVIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO DE GOZO DAS FÉRIAS VENCIDAS, VEDADO O PAGAMENTO EM PECÚNIA ENQUANTO O SERVIDOR ESTIVER EM ATIVIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Saúde contra sentença que condenou o ente público ao pagamento em pecúnia de cinco períodos de férias vencidas e não gozadas (2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2021/2022), acrescidas do terço constitucional, requeridas por Jenilson dos Santos Miguel, servidor público municipal que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais desde 1996 e permanece em plena atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal em atividade possui direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas por omissão administrativa, ou se lhe assiste apenas o direito ao gozo futuro desses períodos, considerando a subsistência do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto das férias possui natureza jurídica de direito ao descanso e à recuperação física e mental do trabalhador, não constituindo verba de caráter patrimonial imediato, de modo que a conversão em pecúnia configura exceção à regra geral, somente admitida quando se torna inviável o gozo futuro do benefício. 4. A conversão em pecúnia de férias não gozadas somente é devida quando há rompimento do vínculo funcional com a Administração, seja por aposentadoria, exoneração ou falecimento, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (Tema 635), assegurou ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, vedando o enriquecimento sem causa da Administração, orientação que se aplica exclusivamente a servidores inativos ou desvinculados. 6. A Administração Pública detém discricionariedade quanto ao agendamento e à conveniência do serviço para a efetiva fruição das férias, de modo que a eventual omissão em conceder os períodos de descanso em tempo oportuno não confere ao servidor ativo o direito automático à indenização pecuniária. 7. A acumulação de períodos aquisitivos de férias, conquanto configure irregularidade administrativa, não autoriza por si só a conversão em pecúnia enquanto subsistir o vínculo funcional, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de fruição futura. 8. O servidor faz jus ao reconhecimento do direito ao gozo dos períodos de férias acumulados, cabendo à Administração Pública observar a conveniência e oportunidade para a efetiva fruição, vedado o pagamento em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidores públicos em atividade, pois a possibilidade de gozo futuro permanece enquanto subsistir o vínculo funcional, devendo ser reconhecido apenas o direito ao gozo desses períodos. 2. O Tema 635 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente a servidores inativos ou desvinculados, não abrangendo servidores em atividade. 3. A Administração Pública detém discricionariedade quanto ao agendamento das férias, de modo que a omissão administrativa não confere ao servidor ativo o direito automático à indenização pecuniária, mas apenas ao reconhecimento do direito ao gozo futuro. 4. O parcial provimento decorre da reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento em pecúnia, mantendo-se apenas o reconhecimento do direito ao gozo dos períodos de férias discutidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 7º, XVII e 39, §3º; Lei Municipal nº 375/2015, artigo 88, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG (Tema 635); TJ-BA, Remessa Necessária Cível nº 8001079-25.2020.8.05.0271 e Apelação Cível nº 8000084-19.2018.8.05.0259; TJ-PB, Apelação Cível nº 08011437420178150301; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801341-77.2022.8.12.0024; TJ-AL, Apelação Cível nº 07235637920228020001. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001416-33.2022.8.05.0242,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025 ) No caso em apreço, resta evidente que a apelada permanece no exercício de suas funções (vínculo ativo), inexistindo óbice permanente para o gozo oportuno do benefício. A demora ou a inércia da Administração Pública em apreciar o requerimento administrativo nº 23500/2024, conquanto configure irregularidade administrativa que merece ser sanada, não tem o condão de transmudar o direito ao gozo em obrigação de indenizar em pecúnia enquanto perdurar a atividade funcional. Não obstante, a discricionariedade da Administração Pública para determinar o momento de fruição da licença-prêmio, pautada na conveniência do serviço e na oportunidade administrativa, não pode ser exercida de forma arbitrária ou ilimitada, a ponto de esvaziar por completo o direito subjetivo do servidor ou postergá-lo indefinidamente. A supremacia do interesse público e a necessidade de continuidade dos serviços essenciais justificam que o gestor organize a escala de afastamentos dos servidores, mas impõem-lhe também o dever de planejar e viabilizar o exercício dos direitos estatutários adquiridos. Portanto, diante da inércia do Município em deliberar de forma conclusiva sobre o requerimento administrativo protocolado em 03 de dezembro de 2024 (ID 97944002), a solução jurídica adequada consiste em reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de conversão em pecúnia, reconhecendo, todavia, o direito da servidora à efetiva fruição do benefício na via administrativa, após a análise do pedido administrativo. Cabe, assim, ao Município de Ilhéus analisar o pedido administrativo da servidora apelada, a fim de conceder a licença-prêmio referente aos períodos aquisitivos a que tem direito, mediante cronograma elaborado para o atingimento de tal finalidade, conciliando a necessidade de continuidade do serviço público com o respeito ao direito adquirido da agente pública. Por conseguinte, a reforma da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, julgando-se improcedente o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Sucumbência Diante do provimento do recurso e da reforma integral do julgado singular para julgar improcedente a pretensão autoral, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. Condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 97944006). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora em atividade. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012856-84.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: NUBIA BRONZE SANTOS
Advogado(s): LUIZA HELENA SOUZA DOS SANTOS PACHECO
VOTO