PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ACESSÓRIO ESSENCIAL À UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS em Ação Ordinária. A sentença condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de adaptador Ethernet adquirido pelo autor, item considerado essencial ao uso pleno do serviço de internet contratado. 2. A parte apelante sustenta ausência de falha na prestação do serviço, defendendo que o adaptador foi entregue antes da citação e que o produto seria acessório não essencial. Alega que o atraso decorreu de retenção aduaneira, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a modificação do termo inicial dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o atraso na entrega do produto caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) se o valor arbitrado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O atraso de aproximadamente sete meses na entrega de equipamento essencial à plena utilização do serviço contratado caracteriza falha na prestação do serviço e não se enquadra como mero dissabor cotidiano. A demora significativa, aliada à ausência de soluções eficazes e informações claras, extrapola os limites do inadimplemento contratual ordinário e justifica a reparação por dano moral, conforme art. 14 do CDC. 5. A alegação de retenção aduaneira não exclui a responsabilidade da empresa fornecedora, pois decorre de risco inerente à atividade econômica exercida. Trata-se de fortuito interno, insuficiente para afastar a obrigação de indenizar. 6. Embora caracterizado o dano moral, o valor fixado em R$ 4.000,00 revela-se desproporcional, diante da inexistência de maiores repercussões materiais ou extrapatrimoniais relevantes. Aplica-se redução para R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Quanto aos encargos legais, mantém-se o arbitramento da correção monetária a partir do julgamento (IPCA), conforme Súmula 362 do STJ, e dos juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000259-52.2023.8.05.0060, figurando, como Apelante, STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. e, como Apelado, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-52.2023.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora Pelo Provimento Parcial, acompanhada pelo Des. Raimundo Sérgio Sales cafezeiro, Des. Cássio José Barbosa Miranda registrou voto divergente pelo Desprovimento. Ampliada a turma julgadora, Des. Cláudio Césare Braga Pereira e Des. Renato Ribeiro Marques da Costa acompanharam a Relatora. Resultado Provimento parcial por Maioria.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA, quem nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID. 84253433): “Ante o exposto, declaro extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (07/12/2023), adotando-se o critério da mora ex persona. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, ID. 84253436, a empresa apelante sustenta, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tendo em vista que o adaptador Ethernet, objeto da demanda, foi efetivamente entregue em 03/08/2023, antes da citação. Defende que o referido adaptador constitui acessório não essencial à utilização do serviço de internet contratado, o qual era normalmente prestado desde janeiro de 2023. Alega ainda que o prazo de entrega do produto estava sujeito a estimativas e que decorreu de fatores externos, como a retenção aduaneira, circunstância alheia ao seu controle, tratando-se de fortuito interno. Assevera que não houve omissão na comunicação com o consumidor, tendo informado o apelado sobre os motivos do atraso e adotado providências para solucionar a situação com celeridade, inclusive mediante novo envio do produto. Aduz que o mero inadimplemento contratual, sem demonstração de ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que as alegações do apelado a título de indenização não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado, que reputa desproporcional em relação ao valor do produto (R$ 259,13), bem como a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária para a data do arbitramento judicial, nos moldes da jurisprudência do STJ. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 84253442. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de julho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-52.2023.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES
RELATÓRIO