PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159933-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO BARRETO CALDAS
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO AVALIATIVO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões e de reavaliação de pontuação em concurso público para soldado da Polícia Militar da Bahia, sob a alegação de erro na formulação de itens e na atribuição de notas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recurso administrativo quanto à correção de questões impede a análise judicial; e (ii) saber se é possível ao Judiciário revisar o mérito da formulação e da correção de questões de concurso público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O candidato não esgotou a via administrativa prevista no edital para impugnação das questões, inviabilizando a análise judicial por falta de interesse processual. 
4. A jurisprudência do STF e do STJ consagra que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não verificada no caso concreto. 
5. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, de modo que a discordância quanto ao mérito avaliativo não autoriza a revisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Apelação cível conhecida e desprovida. 
Tese de julgamento: “1. A ausência de esgotamento da via administrativa recursal inviabiliza o exame judicial sobre a correção de questões de concurso público. 2. O Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de formulação e correção de provas de concurso público em casos de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.04.2015. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8159933-49.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante FLÁVIO BARRETO CALDAS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.  

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159933-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO BARRETO CALDAS
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO BARRETO CALDAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n. 8159933-49.2023.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. 

Por refletir a realidade dos autos até então praticados, adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 73348410). Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu: 

“Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo  Civil. 

Custas pela parte autora. 

Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes.” 

Em suas razões (ID. 73348414), o apelante pleiteou, inicialmente, a gratuidade de justiça. 

No mérito, alegou que seu pedido não se refere ao controle do mérito das questões do concurso público, mas sim à correção de ilegalidades manifestas na formulação das questões n.º 13 e 18, que teriam abordado conteúdos não previstos no edital. 

Argumentou que a pontuação das questões 56, 57 e 59, de Direitos Humanos, não teria sido computada corretamente, resultando em prejuízo à sua classificação no certame. 

Aduziu que o princípio da vinculação ao edital foi violado, uma vez que a banca examinadora teria incluído, indevidamente, temas não previstos no conteúdo programático da prova.  

Defendeu que há erro material evidente, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para corrigir a ilegalidade e garantir a lisura do concurso.  

Asseverou que foi cerceado em seu direito de defesa, pois não teve acesso à sua folha de respostas, imprescindível para a comprovação dos erros apontados na correção. 

Pleiteou, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para anular as questões n. 13 e 18, a atribuição dos pontos relativos às questões 56, 57 e 59, bem como a exibição da folha de respostas e a consequente reclassificação no certame. Em pedido subsidiário, requereu a reserva de vaga até a solução definitiva da demanda. 

Contrarrazões pelo Estado da Bahia e pela Fundação Carlos Chagas aos IDs. 73348418 e 73348426), respectivamente, pleiteando a manutenção da sentença.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata julgamento passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplinado pelo artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

  

Salvador, data registrada no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159933-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO BARRETO CALDAS
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, TARCISIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA

 

VOTO

 

Inicialmente, concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de Justiça, considerando que as provas colacionadas aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira (ID. 73348415). 

Assim, sendo o recurso tempestivo e atendendo, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, passo a conhecê-lo.  

A partir da análise dos autos, observa-se que o Apelante inscreveu-se no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia, cumprindo todas as exigências do edital SAEB/05/2022, e, após a publicação do gabarito preliminar da prova objetiva, constatou erro nas questões 13 e 18, que teriam abordado temas não previstos no edital.  

Além disso, verificou que sua pontuação nas questões 56, 57 e 59 de Direitos Humanos não foi computada corretamente, obtendo, assim, 57,00 pontos na prova objetiva (ID. 421275746) 

Assim, não foi classificado para a correção da prova discursiva, eis que, apenas foram habilitados os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos - ID. 421275748. 

Inicialmente, quanto às questões 13, 56, 57 e 59, verifico que o recorrente não esgotou a via administrativa recursal, como estabelecido no edital do certame, que previa a interposição de recurso perante a banca examinadora no prazo estipulado. Este requisito é imprescindível, pois consubstancia a etapa obrigatória de eventual revisão de nota, assegurando, inclusive, a ampla defesa e o contraditório no âmbito do concurso, conforme expressamente previsto no edital. 

Sobre este ponto, a sentença bem destacou que o candidato não demonstrou ter manejado recurso administrativo quanto à suposta falha de correção, limitando-se a buscar diretamente o Judiciário sem exaurir a esfera administrativa, razão pela qual carece de interesse processual neste tópico. 

Destaco ainda, por oportuno, que a jurisprudência consolidada do STJ assevera: 

“O edital do certame vincula não apenas a Administração, mas também os candidatos, constituindo verdadeira lei interna do concurso, de modo que eventual revisão judicial de seus critérios somente se legitima diante de patente ilegalidade.” 
(STJ, AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015). 

  

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar casos semelhantes, consolidou entendimento de que a avaliação de questões de concurso público é reservada à banca examinadora, sendo vedada a incursão judicial no mérito avaliativo, salvo, repito, quando comprovada ilegalidade manifesta ou incompatibilidade flagrante com o conteúdo do edital, o que não se verificou nos autos.  

Quanto ao mérito, em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, concernente a intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral, de que “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” Eis o precedente, em sua integralidade: 

  

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) 

  

O entendimento supracitado foi pacificado em sede de Repercussão Geral que fez surgir o tema 485/STF: 

  

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 

  

Partindo desta premissa, qual seja, de que o Poder Judiciário não se imiscui no mérito da correção da prova feita pela banca examinadora, sob pena de invadir a competência Administrativa, é que delimitamos o espectro da análise que nos cabe quanto às questões discursivas. 

Da análise do material probatório constante dos autos, notadamente, a resposta ao recurso administrativo oferecido pelo Recorrente (ID. 466244589) observa-se que a banca examinadora expôs detalhadamente quais os aspectos que deveriam ser abordados no quesito n. 18, e a pertinência da matéria com o conteúdo programático, esclarecendo que, quanto à questão n. 66, a pontuação foi atribuída a todos os candidatos.  

A resposta ao recurso administrativo, foi devidamente fundamentada, trazendo tópico por tópico do espelho de correção. 

Destrate, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorize a intervenção judicial. O exame dos autos revela que o edital do concurso contemplava, de forma genérica, os temas abordados nas questões impugnadas, e eventual discordância do candidato acerca do critério de formulação ou avaliação das respostas não autoriza a revisão judicial do mérito administrativo, porquanto se estaria invadindo a esfera discricionária da Administração e vulnerando o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. 

Ainda que o recorrente alegue erro grosseiro, não apresentou comprovação cabal de que os enunciados extrapolaram o programa previsto no edital de forma evidente e inequívoca, ou que se trate de matéria flagrantemente estranha ao conteúdo exigido, situação que autorizaria a exceção jurisprudencial reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 

Deste modo, o argumento do Recorrente de que a pontuação não foi atribuída ou de que a questão tratou de matéria estranha ao edital, não têm como prosperar. Nota-se que, de fato, o Impetrante pretende rediscutir o mérito da correção, o que não é dado ao Julgador. 

Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se, ademais, a jurisprudência desta Corte:  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015718-85.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RODRIGO PRADO SOUSA Advogado (s): TAUANE ALVES VIEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO SAEB 01/2012 PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE SOLDADO PM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM TELA. VALORAÇÃO QUE SE INSERE NA ÓRBITA DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que pratica o ato ou se omite de pratica-lo, ou, ainda, da qual emane ordem para sua prática. In casu, o ato reputado com abusivo e ilegal não pode ser atribuído ao Governador do Estado, ao menos quanto ao conteúdo da pretensão mandamental, que não veicula qualquer tutela voltada contra esta autoridade. Preliminar acolhida. 2. Consoante jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, é vedado ao poder Judiciário reexaminar questões de prova para discutir o padrão de correção do certame, sob pena de adentrar-se no mérito do ato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE fixou que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 4. A atuação do Judiciário se limita à verificação da legalidade do Edital do cumprimento de suas normas pela comissão responsável pelo concurso, sendo permitida a anulação judicial de questões apenas excepcionalmente, quando houver manifesta ilegalidade, que não se verificou na espécie. 5. Segurança Denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015718-85.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante RODRIGO PRADO SOUSA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - MS: 80157188520208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/04/2021) 

  

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA COBRADA AO EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por candidato aprovado fora das vagas, no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado da Bahia – 2013, no intuito de pleitear anulação da questão 47 ou que seja alterado o gabarito. 2. Requer, ainda, que seja declarada a intempestividade da Banca Examinadora para apresentar a justificativa dos recursos administrativos interpostos pelo impetrante, principalmente os indeferidos, sendo-lhe computados todos os pontos como efetivamente acertados, ou, em caso de não acolhimento do seu pedido, que seja determinado que a autoridade impetrada justifique os recursos indeferidos. 3. Não é dado ao judiciário apreciar o mérito administrativo das questões postas em concurso público. 4. Apelação a qual se nega provimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0351646-07.2013.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/12/2020 ) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001355-93.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCIA SANTOS CARNEIRO Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO Mandado de Segurança. Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da PMBA – CFOPM-2019. Pretensão de Anulação de Questões da Prova Objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA rejeitada, pois, em que pese a autoridade não tenha encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário afastada, posto que, conforme preceitua o STJ, há mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e a impetrante a necessária comunhão de interesses. MÉRITO. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias. Precedentes do STJ. Diante do exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80013559320208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/05/2022) 

 

Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no que tange às questões discursivas impugnadas. 

Cumpre pontuar que, não obstante o Impetrante alegar a existência de erro grosseiro e incoerência entre a matéria abordada e o conteúdo programático, não se observa a flagrante teratologia apta a ensejar a revisão de tais questões. 

Assim, não havendo elementos suficientes a infirmar a legalidade do procedimento administrativo, tampouco a existência de erro grosseiro ou afronta a princípios constitucionais, inexiste fundamento jurídico para a anulação das questões ou reatribuição de notas ao recorrente, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 

Do exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares e DENAGAR A SEGURANÇA. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator