PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 88873164) NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001648-41.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: EVERTON DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA
AGRAVADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

03

Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROFESSOR ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SUPOSTA IRREGULARIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança. O impetrante, professor da rede estadual demitido após PAD por assédio sexual contra alunas, buscava a suspensão do ato demissionário, sua imediata reintegração ao cargo e o restabelecimento de vencimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança (fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida), bem como analisar se há prova pré-constituída de nulidade flagrante no processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa e negativa de acesso aos autos no sistema SEI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle judicial sobre o mérito administrativo e punitivo de processos disciplinares é restrito ao exame da legalidade e da observância do devido processo legal, sendo vedada a revaloração de provas em cognição sumária.

4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, transferindo à parte impetrante o ônus de apresentar prova pré-constituída de ilegalidade, o que aparentemente não ocorreu na espécie (MS 13.466/DF).

5. Não há, a priori, prova documental de negativa formal de acesso aos autos. A participação efetiva de advogado, constituído em fases instrutória, afasta a tese de nulidade absoluta sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), conforme art. 234, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/94.

6. O interesse público e a proteção de adolescentes no ambiente escolar recomendam a manutenção do afastamento até o julgamento definitivo do mérito, ante a gravidade das condutas apuradas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

8. Tese de julgamento: "A aparente ausência de prova pré-constituída sobre alegado cerceamento de defesa, em processo administrativo disciplinar, impõe a manutenção da decisão que indefere a reintegração liminar de servidor público".

_________

Dispositivo relevante citado: art. 234, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/94.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 13.466/DF; TJBA - MS: 80127975620208050000, Rel.: Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2021; TJBA - AgInt: 80038074720188050000, Rel.: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2021.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno de ID 88873164, interposto no Mandado de Segurança n° 8001648-41.2025.8.05.0080, em que figura como Agravante EVERTON DA SILVA FERREIRA e como Agravados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO (ID 88873164) NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001648-41.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: EVERTON DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA
AGRAVADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

03

RELATÓRIO

EVERTON DA SILVA FERREIRA interpôs Agravo Interno (ID 88873164) contra a decisão de ID 87155628, que indeferiu o pedido liminar.


Reiterou a nulidade do PAD é flagrante e que a ausência de intimação após o relatório final impediu o exercício do recurso hierárquico previsto na Lei Estadual nº 6.677/1994.


Sustentou que o prejuízo processual é evidente, uma vez que se encontra privado de seus vencimentos e sem acesso aos fundamentos que lastrearam a penalidade máxima aplicada.


Defendeu a reforma da decisão para que fosse determinada sua reintegração imediata, sob o argumento de que o periculum in mora decorre do caráter alimentar de sua remuneração.


O ESTADO DA BAHIA apresentou as contrarrazões no ID 91073110.


Defendeu a legalidade do ato demissionário praticado pelo Governador do Estado após regular instrução.

 

Argumentou que não houve afronta a garantias constitucionais, destacando que o servidor foi acompanhado por patrono em todas as fases, apresentou alegações finais e teve oportunidade de produzir provas.

 

Aduziu que a demissão foi regularmente publicada no Diário Oficial em 20 de novembro de 2024, marco idôneo para a contagem de prazos recursais, e que a nulidade no PAD exige a prova de prejuízo concreto, o que não teria ocorrido.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, sobreveio o parecer de ID 97666085, que sugeriu a denegação da segurança.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1a parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 88873164) NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001648-41.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: EVERTON DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA
AGRAVADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

03

VOTO

Submete-se ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão, que indeferiu a medida liminar de reintegração da parte impetrante ao cargo de professor no Colégio Estadual Teotônio Vilela.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.


O controle jurisdicional sobre os atos da Administração Pública, especialmente no âmbito dos processos administrativos disciplinares, possui balizas rígidas, limitando-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância às garantias constitucionais do devido processo legal.


É vedado ao Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, substituir o critério de conveniência e oportunidade do administrador ou revalorar provas para alterar o juízo de culpabilidade firmado pela autoridade competente, salvo se demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia.


Os atos administrativos, inclusive aqueles de natureza punitiva como a demissão do servidor público decorrente de processo administrativo disciplinar, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.


Tal atributo transfere ao impetrante o ônus de apresentar prova irrefutável e imediata de que o ato padece de vício insanável capaz, inclusive, de resultar em prejuízo para a defesa, a teor do art. 234, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/94, in verbis:


Art. 234 - É causa de nulidade do processo disciplinar:

Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.

 

No rito especial do Mandado de Segurança, essa exigência se materializa na necessidade de prova pré-constituída, uma vez que a via mandamental não admite dilação probatória.

 

Sobre a imprescindibilidade de prova documental robusta, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAD. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO E JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não restou demonstrada a alegada inadequação da pena de suspensão aplicada ao fiscal federal agropecuário por ato omissivo, apurado em regular processo administrativo disciplinar (PAD), que resultou na consumação de exportação fraudulenta de produtos de origem animal. 2. Para o acolhimento da tese defendida em mandado de segurança, impreterível a existência de prova pré-constituída nos autos. Precedentes. 3. Segurança denegada.

(MS n. 13.466/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 13/2/2013.)

 

Na hipótese, o Agravante foi demitido em razão da apuração de condutas gravíssimas, consistentes em supostos atos de assédio sexual no Colégio Estadual Teotônio Vilela.


Aparentemente, inexiste demonstração inequívoca de vício procedimental do processo administrativo, devendo prevalecer, a priori, a higidez do ato administrativo e a presunção de que a Administração Pública atuou no estrito cumprimento do seu dever-poder disciplinar.


Nesse jaez, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Senão vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL PROCESSADO POR ASSÉDIO SEXUAL. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA. Desde que atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (como no caso dos autos), a escolha da punição aplicável é ato administrativo discricionário, que se vincula apenas às razões de fato e de direito que levaram à sua edição. Logo, não pode o Poder Judiciário sustar o andamento do feito administrativo disciplinar, tampouco adentrar na seara do mérito da pena a ser aplicada para anular o ato punitivo, sob pena de ferir o princípio constitucional antes referido Em que pese a alegação do Impetrante de que o Parecer da Procuradoria do Estado da Bahia não se vinculou ao Parecer da Comissão Processante que, opinou pela aplicação de pena mais branda, ao contrário do parecer da PGE que opinou pela demissão a bem do serviço público, temos que inexiste direito líquido e certo que respalde a pretensão do Impetrante de que sejam acolhidas as penas sugeridas pela Comissão Processante de Processo Administrativo Disciplinar do Colegiado em detrimento a alguns pareceres da Procuradoria Geral do Estado, com relação da sanção de demissão a bem do serviço público acolhida . O art. 236 da Lei Estadual nº 6.677/94 autoriza a autoridade competente a discordar da pena sugerida nos pareceres, autorizando o agravamento da sanção proposta no relatório final, desde que se faça motivadamente. Trata-se de processo envolvendo questão sensível na qual um Professor da Educação Fundamental, que lida diretamente com crianças e adolescentes, fora investigado e processado por Assédio Sexual, em que segundo parecer da Procuradoria Geral do Estado ocorreu em mais de uma situação . Tendo sido respeitado o devido processo legal, em obediência à previsão contida na Lei Estadual n.º 9.433/05, na Lei Federal 8.666/93 e na própria Constituição Federal do Brasil, não há que se falar em suspensão da penalidade imposta, a qual decorre do exercício legal do poder disciplinar pela Administração Pública . Há que se denegar a segurança se restou evidenciado que o ato acoimado de ilegal decorreu das provas produzidas em processo administrativo, no qual foi observado o princípio do devido processo legal e conferido ao Apelante o direito a ampla defesa.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80127975620208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/02/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA . COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO INFRAÇÃO PENAL. CABIMENTO DA PENALIDADE APLICADA. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS DE INSTRUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE . PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DE DOCUMENTO . LEGALIDADE. AFERIÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . SEGURANÇA DENEGADA. A inversão da ordem dos atos de instrução não tem o condão de anular o processo administrativo disciplinar, tanto mais quando não demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. Tendo os defensores do acionante atuado em todo o processo, descabida é a alegação de insuficiência de defesa técnica. Inexiste ilegalidade no exame grafotécnico em documento fotocopiado, considerado apto à realização da prova técnica pelo perito . No caso concreto, não há falar-se em nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD), que transcorreu regularmente, em observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. É legal a demissão de policial civil por descumprimento de dever funcional. O Poder Judiciário, como órgão judicante, não está autorizado a decidir acerca das alegações veiculadas pela defesa no curso do PAD, tampouco a substituir ou modificar a penalidade imposta ao servidor, sob pena de afronta ao princípio de separação dos Poderes ( CF, art. 2º) . Violação a direito líquido e certo e ilegalidade ou abuso de poder inocorrentes, na espécie. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.

(TJ-BA - Agravo: 80038074720188050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/01/2021)

 

À primeira vista, não há prova pré-constituída robusta de que tenha ocorrido uma negativa formal e injustificada de acesso aos dados do processo.


Ao revés, a documentação colacionada nos ID’s 86285726 e seguintes evidencia, aparentemente, que o servidor esteve devidamente assistido por patrono, regularmente constituído durante o trâmite do processo administrativo disciplinar, tendo exercido de forma efetiva o seu direito de defesa em diversas etapas instrutórias.


O próprio agravante reconhece ter apresentado defesa prévia, ato que pressupõe o conhecimento prévio e detalhado das acusações de assédio sexual que lhe foram imputadas.


A participação ativa da defesa técnica fragiliza sobremaneira a tese de exclusão do investigado ou de total desconhecimento sobre o andamento do procedimento, exigindo que qualquer alegação em sentido contrário seja acompanhada de prova documental irrefutável da obstrução sistêmica alegada.


Assim, sem que o recorrente tenha juntado elementos capazes de aniquilar, de imediato, a presunção de veracidade que reveste a conclusão da comissão processante e o ato demissionário assinado pelo Governador do Estado, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a reforma da decisão agravada.


Ante o exposto, imperativa é a manutenção do decisum impugnado, que indeferiu a medida liminar postulada pela parte impetrante.


Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora