PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) EM CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos por Nutrimar Alimentos Ltda. e corréus, que acolheu parcialmente a pretensão para determinar o recálculo do débito exequendo, com exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e das cobranças relativas a seguro reputado abusivo, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e, no mérito, requer o reconhecimento da legalidade da cobrança da TAC e do seguro vinculado à operação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegada violação ao contraditório em razão da apreciação de matérias suscitadas em manifestação superveniente dos embargantes; (ii) estabelecer se é lícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito em contrato bancário celebrado por pessoa jurídica; (iii) determinar se a contratação de seguro prestamista vinculado à operação bancária configura prática abusiva de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade porque a controvérsia acerca da composição do débito já integrava o objeto litigioso desde a petição inicial dos embargos à execução, tendo a manifestação posterior apenas aprofundado fundamentos relacionados ao alegado excesso de execução. 4. Inexiste nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo, não se verificando afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a matéria decidida insere-se no núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. 5. Reconhece-se a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contrato celebrado por pessoa jurídica, desde que haja previsão contratual expressa, ante a ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária para essa espécie de contratação. 6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 619 e a Súmula 565 restringem-se aos contratos bancários celebrados com pessoas físicas, não impedindo a cobrança da TAC em contratos firmados com pessoas jurídicas. 7. Mantém-se a exclusão da cobrança do seguro prestamista porque os elementos dos autos não demonstram contratação livre, consciente e informada, revelando imposição acessória vinculada à operação principal. 8. Configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, a vinculação compulsória de contratação acessória sem comprovação de consentimento esclarecido, em violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021352-74.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada NUTRIMAR ALIMENTOS LTDA e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021352-74.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: NUTRIMAR ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por NUTRIMAR ALIMENTOS LTDA., LUIZ AUGUSTO ALMEIDA FIGUEIREDO e SELMA FIGUEIREDO ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar o recálculo da dívida executada, com exclusão da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e do seguro vinculado, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% em desfavor do embargado e 30% em desfavor dos embargantes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 104973529). Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, ao argumento de que o juízo de origem acolheu fundamentos não deduzidos na petição inicial dos embargos à execução, relativos à abusividade da cobrança de TAC e seguro prestamista, os quais teriam sido suscitados apenas em manifestação posterior dos embargantes, sem que fosse oportunizada manifestação específica da instituição financeira, configurando indevida inovação processual e afronta ao princípio da estabilização da demanda. Alega, ainda, que a sentença teria se baseado em documentos produzidos unilateralmente pela parte embargante, sem comprovação de autenticidade e sem submissão ao contraditório, circunstância que comprometeria a higidez do convencimento judicial. No mérito, defende a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), argumentando que a contratação ocorreu no âmbito de operação bancária empresarial firmada com pessoa jurídica, hipótese em que não incidiria a restrição jurisprudencial aplicável às contratações com pessoas físicas, prevalecendo a autonomia privada e a liberdade contratual. Sustenta, igualmente, a regularidade da cobrança do seguro prestamista, afirmando tratar-se de contratação lícita, expressamente prevista no instrumento contratual, de caráter facultativo, inexistindo demonstração de imposição compulsória ou venda casada. Acrescenta que a contratação decorreu de manifestação válida de vontade das partes, inexistindo vício de consentimento, abusividade contratual ou fundamento apto a justificar a revisão do pacto livremente celebrado, postulando, ao final, a reforma integral da sentença, com o afastamento das exclusões determinadas e o restabelecimento da integral exigibilidade do débito executado. Contrarrazões apresentadas no Id 104973539. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021352-74.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: NUTRIMAR ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos por NUTRIMAR ALIMENTOS LTDA. e corréus, acolheu parcialmente a pretensão deduzida para determinar o recálculo do débito executado, com exclusão da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e do seguro vinculado reputado abusivo, redistribuindo os ônus sucumbenciais. O recurso não merece provimento. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Sustenta a apelante preliminar de nulidade da sentença, por violação ao contraditório. Não prospera a tese de nulidade processual. Embora o apelante sustente que as matérias atinentes à TAC e ao seguro teriam sido suscitadas apenas em manifestação posterior dos embargantes, observa-se que tais alegações foram deduzidas ainda no curso regular da instrução processual como desdobramento direto da tese de excesso de execução originalmente arguida. Nos embargos à execução, a insurgência contra a composição do débito já se encontrava instaurada desde a petição inicial, inclusive com impugnação à higidez do saldo executado, questionamento sobre encargos incidentes e requerimento de readequação dos valores exigidos. A manifestação superveniente dos embargantes não importou formulação de pretensão autônoma estranha à demanda, mas mero aprofundamento argumentativo acerca da composição do débito cuja legalidade já se encontrava submetida ao crivo jurisdicional. A propósito, em embargos à execução, a delimitação da controvérsia repousa substancialmente na higidez do crédito perseguido, não se podendo conferir interpretação excessivamente formalista apta a impedir o exame de encargos cuja abusividade se revele documentalmente demonstrada nos autos. Ademais, inexiste demonstração concreta de prejuízo processual, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade. Também não se verifica afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a matéria decidida dizia respeito à própria estrutura do débito executado, inserindo-se no núcleo litigioso já instaurado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Mérito. 2. Taxa de abertura de crédito. Merece reforma a sentença que reconheceu a nulidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a pactuação da TAC somente é admitida nos contratos celebrados até 30/04/2008, ressalvada eventual análise de abusividade no caso concreto. Para os contratos firmados posteriormente a esse marco temporal, contudo, inexiste respaldo normativo para a exigência da referida tarifa, em razão da ausência de previsão nos atos regulamentares expedidos pelo Banco Central. Na oportunidade, restou assentado que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE (...) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (...) (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Nesse sentido, foi editada a súmula 565 do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Contudo, a cobrança de tarifas bancárias nos contratos celebrados por pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, razão pela qual a tese fixada no Tema 619 restringe-se aos contratos firmados com pessoas físicas. Assim, em se tratando de contrato celebrado por pessoa jurídica, desde que prevista contratualmente, é legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Nessa linha, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO AVALISTA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA MISTA DE MATÉRIA DE AMPLA DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO . PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO EXIGIDO DO AVALIZADO. IMPOSSIBIDADE DE PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO NÃO APRESENTADO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES . POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA (TAC/CAC) EM CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .Ação de embargos à execução, ajuizada em 02/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/07/2023 e concluso ao gabinete em 31/10/2023.2.O propósito recursal consiste em definir (i) se o avalista detém legitimidade para propor de embargos à execução com pedido de revisão contratual e (ii) se possível, em contratos firmados com pessoas jurídicas, a cobrança das Tarifa de emissão de carnê (TEC) e de Abertura de Crédito (TAC) /Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC).3 . Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. É possível, ao avalista que integra o polo passivo da execução, opor embargos à execução deduzindo pedido de revisão contratual, dada a sua natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito . Precedentes.5. A responsabilidade do avalista não pode ser superior ao exigido do avalizado. Inteligência do artigo 32 da Lei Uniforme de Genébra e do artigo 899, caput, do Código Civil .6. Impossibilidade de processamento de embargos à execução quando não é apresentado, na petição inicial, demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende correto. Precedentes.7 . Possibilidade de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito/ Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (TAC/CAC) em contratos bancários firmados com pessoa jurídica.Ausência de norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.Precedentes.8 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias de abertura de crédito. (STJ - REsp: 2104438 SC 2023/0386697-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) No caso, trata-se de contrato celebrado por pessoa jurídica com previsão expressa de cobrança de tarifa de abertura de crédito, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança. 3. Seguro prestamista. Venda casada. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021352-74.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: NUTRIMAR ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
VOTO