PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DÉBITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ANKARA ENGENHARIA LTDA. (nova razão social da MRM CONSTRUTORA LTDA.) em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 14.798,99 (quatorze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato escrito de locação e a falta de assinatura da Apelante nos boletins de medição e notas fiscais prejudicam o reconhecimento da relação jurídica locatícia; e (ii) saber se o conjunto probatório apresentado pela Apelada é suficiente para comprovar a existência do débito. III. Razões de decidir 3. A relação locatícia de bens móveis pode ser estabelecida de forma verbal, não sendo o instrumento escrito documento essencial, mas mero meio de prova. O Código Civil não prescreve forma escrita para a celebração desse tipo de contrato, prevalecendo a declaração de vontade das partes, nos termos do art. 107 do CC. 4. O conjunto probatório apresentado pela Apelada é robusto e demonstra a efetiva existência do negócio jurídico. A materialidade da relação comercial foi comprovada por meio de notas fiscais eletrônicas, faturas de locação, requisições de produtos, boletins de medição sequenciais e documentos de devolução de equipamentos, que atestam a utilização contínua dos bens pela Apelante. 5. A Apelante não produziu qualquer prova que infirmasse o direito da Apelada, como comprovantes de devolução dos equipamentos ou de pagamento dos valores cobrados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A impugnação genérica e formalista, sustentada apenas na ausência de contrato formal escrito e na natureza apócrifa das medições, sem negar de forma categórica a utilização dos equipamentos, não é suficiente para desconstituir a pretensão inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 569, II, e 574; CPC, art. 373, I e II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553583-63.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MRM CONSTRUTORA LTDA e como apelada DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553583-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s):WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, DENILSON ALVES DE OLIVEIRA, NATHAN VINHAS MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 96571106) interposta por ANKARA ENGENHARIA LTDA. (nova razão social da MRM CONSTRUTORA LTDA.) contra LOXAM DO BRASIL S/A (nova denominação de DEGRAUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL S.A.) em razão da sentença (ID 96571084) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança e condenou a Ré a pagar R$ 14.798,99 (quatorze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). Requer a parte ré, ora Apelante, o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, sob o argumento, em síntese, de inexistência de documentos que comprovem a dívida. Em suas razões recursais, alega que a Apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não apresentou o contrato de locação que teria dado origem ao débito. Aponta que as faturas e notas fiscais que instruem o processo são documentos apócrifos e unilaterais, uma vez que os boletins de medição, essenciais para atestar os serviços executados, não foram assinados por nenhum preposto seu. E defende que o pagamento estava condicionado à entrega do equipamento, à realização da medição aprovada pelo contratante e, só então, à emissão da fatura e que a ausência de documentos validados por ela impede o reconhecimento da legalidade da cobrança. Assevera que a mera emissão unilateral de notas fiscais pela Apelada não é suficiente para vincular a empresa Recorrente ao pagamento, pois não comprova de forma inequívoca a relação jurídica que justificaria a cobrança. Preparo recursal recolhido no ID 96571108 e 96571109. Em contrarrazões de ID 96571117, a parte Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a relação comercial entre as partes é incontroversa e que a documentação apresentada, ainda que parte dela sem assinatura, é suficiente para comprovar a locação e a inadimplência. Alega que a Apelante se beneficiou dos equipamentos sem a devida contraprestação e que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553583-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s): WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, DENILSON ALVES DE OLIVEIRA, NATHAN VINHAS MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência da relação jurídica locatícia de bens móveis e o respectivo débito. A Apelante aponta a falta de um contrato escrito e a ausência de sua assinatura nos documentos de medição e nas notas fiscais. Embora a formalidade documental seja um elemento importante para a segurança das relações jurídicas, sua ausência, no caso concreto, não é suficiente para afastar a pretensão de cobrança, especialmente quando o restante do acervo probatório e o comportamento das partes indicam a efetiva existência do negócio jurídico e da inadimplência. Calha contextualizar que a presente demanda trata de ação de cobrança ajuizada por DEGRAUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A. contra MRM CONSTRUTORA LTDA, com o escopo de ver declarado o seu direito ao recebimento de quantia de R$ R$ 21.374,46 (vinte e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), relacionada a alugueres inadimplidos e encargos moratórios derivados de sucessivas locações de bens móveis, a exemplo de guinchos de coluna, compactadores de solo e marteletes, destinados ao suprimento de canteiro de obras. O Juízo de 1º Grau reconheceu a existência de um contrato verbal de locação. A materialidade desse acordo foi demonstrada por meio de um conjunto de documentos que, embora não contenham a chancela formal da Apelante, revelam uma relação comercial contínua, incluindo a emissão de notas fiscais, faturas, boletins de medição e a troca de e-mails (ID 96570091 e seguintes). Convém ressaltar que a relação locatícia de bens móveis pode ser estabelecida de forma verbal, de modo que o instrumento da avença não se configura documento essencial, mas mero meio de prova. O Código Civil não prescreve forma escrita para a celebração desse tipo de contrato, prevalecendo, dessa forma, a declaração de vontade das partes, na forma do art. 107 do CC. Como prova do alegado, a parte autora, ora Apelada, anexou aos autos faturas de locação e notas fiscais eletrônicas (ID 96570097, 96570098 e 96570100), além de requisições de produtos e boletins de medição sequenciais (ID 96570100 e ID 96570103). A Nota Fiscal nº 39048 atesta a saída de uma 'Caçamba de Içamento' em 29/05/2014. E consta nos autos documento de devolução de um 'Guincho de Coluna' (Patrimônio 70320002) em 28/01/2014, com observação manuscrita de que o equipamento foi devolvido 'funcionando e completo' pelo funcionário Edmir. E os documentos de ID 96570100 registram que, em 06/11/2015, o funcionário Ademir devolveu equipamentos (Patrimônios 70320001 e 70320004) com o 'cabo de aço mordido' e 'caixa de comando quebrada'. Não se trata, portanto, de uma única nota fiscal isolada, mas de uma série de documentos que, somados ao histórico da relação comercial, indicam a existência da relação jurídica e a efetiva utilização dos bens. Nesse diapasão, o Juízo sentenciante destacou que: (...) é bem verdade que a ré não juntou os documentos imprescindíveis para se saber o valor exato que deveria pagar, mas isso não pode servir de suporte para seu inadimplemento, sob pena de violação da própria boa-fé objetiva (“venire contra factum proprium”), pois pretende se valer de seu próprio comportamento contraditório, de não emitir as devidas medições, e agora se furtar, com base nisso, do pagamento. (ID 96571084, p. 3). A obrigação principal do locatário, nos termos do artigo 569, inciso II, do Código Civil, é "a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar". Ao continuar na posse dos equipamentos sem oposição da locadora, a locação se prorrogou por prazo indeterminado, mantendo-se a obrigação de pagamento, conforme o artigo 574 do mesmo diploma legal. Ademais, a Apelante falhou em produzir qualquer prova que infirmasse o direito da Apelada, como, por exemplo, comprovantes de devolução dos equipamentos ou de pagamento dos valores cobrados, deixando de se desincumbir do ônus probatório que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A impugnação genérica e formalista, sustentada tão somente na ausência de contrato formal escrito e a natureza apócrifa das medições, sem negar de forma categórica a utilização dos equipamentos, não é suficiente para desconstituir a pretensão inicial, amparada em um conjunto probatório consistente. Dessa forma, a manutenção da sentença que reconheceu a existência do débito no valor histórico de R$ 14.798,99 (quatorze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), decotando os encargos contratuais não comprovados, é medida que se impõe, pois remunera o serviço efetivamente prestado e impede o enriquecimento sem causa da Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553583-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s): WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, DENILSON ALVES DE OLIVEIRA, NATHAN VINHAS MARQUES
VOTO