PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-31.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS Advogado: MICHEL SOARES REIS APELADA: BAHIA TRAUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP Advogado: LEONARDO SANTANA LOPES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA. NOTAS FISCAIS, E-MAILS INSTITUCIONAIS, REQUISIÇÕES DE MATERIAIS E ASSINATURAS DO DIRETOR DO HOSPITAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS. EC Nº 113/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança, formulado por empresa fornecedora de materiais médico-hospitalares ao Hospital Regional de Eunápolis, reconhecendo débito remanescente, decorrente de contrato administrativo, diante de notas fiscais e documentos comprobatórios apresentados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os documentos apresentados pela fornecedora são aptos a comprovar a efetiva entrega dos materiais hospitalares; estabelecer se subsiste obrigação de pagamento do Município, à luz da cláusula contratual que previa atesto formal do recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório composto por notas fiscais, e-mails institucionais de servidores municipais, ordens de requisição e assinaturas do diretor da unidade hospitalar comprova a efetiva entrega dos materiais contratados. 4. A exigência de atesto formal, prevista em cláusula contratual, não exclui a possibilidade de comprovação do adimplemento por outros meios admitidos em direito. 5. O fornecimento emergencial, no contexto hospitalar, justifica a informalidade em registros documentais, sem afastar a validade das provas apresentadas. 6. O Município, como devedor, detém o ônus de comprovar a ausência de entrega ou a quitação do débito (art. 373, II, CPC), mas não se desincumbiu dessa obrigação. 7. Os consectários legais da condenação, a partir da EC nº 113/2021, seguem a taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/1993; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222258899001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 01.03.2023, pub. 02.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002238-31.2019.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis, na qual figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, sendo Recorrida BAHIA TRAUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-31.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS Advogado: MICHEL SOARES REIS APELADA: BAHIA TRAUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP Advogado: LEONARDO SANTANA LOPES Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002238-31.2019.8.05.0079, ajuizada pela BAHIA TRAUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI – EPP., dispôs: “Posto isso e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente a demanda, para condenar o réu no pagamento do valor estampados nas seguintes notas fiscais: NF-e 27.710, vencida em 03.07.2015; NF-e 26.069, vencida em 20.05.2015; NF-e 27.690, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.689, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.691, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.694, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.697, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.700, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.703, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.706, vencida em 03.07.2015; NF-e 56.827, vencida em 22.02.2018; NF-e 56.825, vencida em 21.02.2018; NF-e 56.824, vencida em 21.02.2018; NF-e 56.823, vencida em 21.02.2018; NF-e 56.822, vencida em 21.02.2018; NF-e 56.821, vencida em 21.02.2018; NF-e 49.903, vencida em 07.07.2017; NF-e 49.899, vencida em 06.07.2017; NF-e 49.898, vencida em 06.07.2017; NF-e 48.532, vencida em 24.05.2017; NF-e 48.531, vencida em 24.05.2017; NF-e 31.496, vencida em 28.10.2015; NF-e 31.495, vencida em 28.10.2015; NF-e 30.713, vencida em 25.09.2015; NF-e 31.492, vencida em 28.10.2015; NF-e 27.716, vencida em 03.07.2015; NF-e 30.192, vencida em 06.09.2015; NF-e 27.707, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.719, vencida em 03.07.2015; NF-e 27.713, vencida em 03.07.2015; NF-e 56.831, vencida em 22.02.2018; NF-e 56.828, vencida em 22.02.2018. Do vencimento de cada nota fiscal até 08.12.2021, deve incidir IPCA-E para correção monetária e taxa de poupança para juros de mora; a partir de 09.12.2021, deve-se usar apenas a SELIC até a expedição do precatório, na forma da Emenda Constitucional n. 113. Em face da sucumbência recíproca e da iliquidez do julgado, que impede o imediato reconhecimento do proveito econômico obtido pelas partes, postergo a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado. Custas processuais a serem suportadas pro rata, sendo isento o município. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de lei; com ou sem elas, certificadas as datas de interposição das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho. P.R.I.C.” Ao arrazoar, defendeu a reforma da sentença, pois teria reconhecido a entrega das mercadorias com base em presunções e documentos unilaterais apresentados pela Autora, sem a devida comprovação, nos moldes exigidos pela Lei nº 8.666/93. Ressaltou que a ausência de atesto, por autoridade competente, e de qualquer documento hábil a comprovar o recebimento definitivo do material, inviabiliza a pretensão indenizatória, especialmente considerando a necessidade de observância das formalidades contratuais e legais pela Administração Pública. Arguiu que, ao se aplicar, de forma cumulativa, o IPCA-E e taxa de poupança, antes da incidência da SELIC, restou contrariado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, que prevê a utilização, exclusiva, da taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública. Argumentou que tal cumulação implica enriquecimento sem causa, violando o princípio da legalidade e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Destacou a inexistência de comprovação da entrega dos materiais supostamente fornecidos, visto que os documentos juntados aos fólios, como notas fiscais, contratos e termos aditivos, não comprovam, por si só, a efetiva entrega dos bens, tampouco a observância do trâmite legal previsto no art. 73 da Lei nº 8.666/93, que exige o recebimento provisório e definitivo do objeto contratado. Frisou que a própria cláusula contratual prevê o pagamento, mediante atesto da direção do hospital, o que não teria ocorrido no caso em tela, e que não houve comprovação formal ou documental do cumprimento de tais exigências, tratando-se de mera alegação unilateral da Suplicante. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados. Contrarrazões acostadas ao id. 84769209. É o relatório. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8002238-31.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS Advogado: MICHEL SOARES REIS APELADA: BAHIA TRAUMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP Advogado: LEONARDO SANTANA LOPES O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia gira em torno da existência de débito remanescente, oriundo de fornecimento de materiais médico-hospitalares ao Hospital Regional de Eunápolis, no contexto de contrato administrativo celebrado entre as partes. A Requerente sustenta ter cumprido integralmente a sua obrigação contratual, não tendo, contudo, recebido contraprestação referente a diversos fornecimentos, comprovados por notas fiscais emitidas e documentos complementares. O Município, em sua peça recursal, sustentou a ausência de comprovação efetiva da entrega das mercadorias listadas nas notas fiscais, argumentando que a condenação judicial assentou-se em presunções e documentos unilaterais produzidos pela empresa. Asseverou, ainda, que a ausência de atestados de recebimento, firmados pela Direção do Hospital, descaracterizaria o cumprimento contratual, conforme exigido pela Lei nº 8.666/93. Entretanto, não assiste razão ao Apelante. O conjunto probatório, carreado ao caderno processual pela Autora, revela-se apto a comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados. As notas fiscais foram acompanhadas de e-mails institucionais enviados por servidores municipais, ordens de requisição de materiais, comunicações internas e até assinaturas do diretor da unidade hospitalar, consoante bem analisado pelo Juízo de origem. Ademais, restou demonstrado que o fornecimento ocorreu em regime de urgência, próprio da rotina hospitalar, em que a informalidade na formalização de recebimentos é, infelizmente, prática corriqueira, embora indesejável. Vale destacar que a cláusula contratual, que previa a necessidade de atesto do hospital para efetivação do pagamento, não elide a comprovação por outros meios admitidos em direito. A prova documental foi robusta e suficientemente detalhada, contendo, inclusive, a identificação precisa dos produtos entregues, com indicação do material, data de emissão e valores correspondentes. Como bem decidiu o Juízo monocrático, competia à Municipalidade revelar o inadimplemento da contratada, ou, ao menos, a ausência de entrega, ônus do qual não se desincumbiu, violando, assim, o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - VÍCIO "ULTRA PETITA" - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS MERCANTIL - COMPROVANTE DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO AO VALOR HISTÓRICO PEDIDO NA INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Tendo sido suficientemente demonstrado pelo autor o fornecimento de material médico/hospitalar que deu azo à emissão das notas fiscais de venda e boletos de pagamento, transfere-se ao réu o ônus de comprovar o regular pagamento dos débitos - Não tendo sido demostrados a quitação do preço das compras de materiais médicos/hospitalares, deve o hospital réu ser condenado no dever de pagar a quantia cobrada - O valor histórico do débito deve ser limitado ao pedido ao débito histórico requerido pelo autor com a inicial - Recurso do réu ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000222258899001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). No tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, não há qualquer censura à decisão. A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o disposto no seu art. 3º. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Salvador/BA, 25 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO