PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001421-53.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s):NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, MARILIA ZORGE DE PAULA, RENATA MALCON MARQUES, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, INGRID PASSOS MAXIMO, VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA, que reconheceu a nulidade da perícia por cerceamento de defesa, sob o fundamento de ausência de intimação válida da parte para comparecimento à inspeção judicial.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de reconhecer a validade da perícia realizada sem a presença da parte embargada, supostamente intimada com antecedência insuficiente.
III. Razões de decidir
A decisão embargada apreciou expressamente todos os pontos relevantes levantados, afastando a validade da perícia por falta de prova da intimação formal e tempestiva da parte para comparecimento à inspeção.
A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Não se constata contradição interna na decisão, pois não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8001421-53.2020.8.05.0039.1.ED, tendo, como Embargante, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e, como Embargada, TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001421-53.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, MARILIA ZORGE DE PAULA, RENATA MALCON MARQUES, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, INGRID PASSOS MAXIMO, VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto contra TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, para cassar a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa que resultou na nulidade de ambos os laudos periciais.

Nas razões recursais, alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que a Moscato foi devidamente informada da diligência em mais de uma oportunidade e deliberadamente optou por não participar. Arguiu que a alegação de nulidade foi feita de forma extemporânea, incorrendo em preclusão. Sustentou que a a Embargada não demonstrou qualquer prejuízo efetivo decorrente da ausência na diligência, o que tornaria inócua a anulação da perícia. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, e o pronunciamento expresso sobre todos os pontos e dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.

A Embargada apresentou contrarrazões (ID. 92326378).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001421-53.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, MARILIA ZORGE DE PAULA, RENATA MALCON MARQUES, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, INGRID PASSOS MAXIMO, VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão e contradição. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Por sua vez, a contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

(EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022)

 

3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.

4- Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022)

 

3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

(EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022)



No caso, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Tampouco existem proposições inconciliáveis ou de difícil compreensão no acórdão embargado.

Em verdade, a irresignação da Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. A tese defendida é de que o acórdão que reconheceu a nulidade da perícia por cerceamento de defesa deve ser reformado, pois a Embargada tinha conhecimento da segunda inspeção que seria realizada e foi comunicada acerca da sua ocorrência um dia antes, não tendo demonstrado interesse em comparecer, tampouco suscitado nulidade na primeira oportunidade. Ocorre que, da mera leitura do acórdão embargado, verifica-se que todos os pontos de irresignação dos aclaratórios foram exaustivamente apreciados por este órgão fracionário.

Isso porque, em que pese conste no laudo pericial que a Embargada foi convidada para comparecer à inspeção, compreendeu-se que essa declaração não é prova suficiente de que houve a intimação e de que foi manifestado o desinteresse. A perícia é um ato formal e bastante relevante no processo, sobretudo para o contraditório e ampla defesa, de forma que a intimação para participar da diligência deve ser igualmente solene e a sua prova deve ser irrefutável. A mera alegação de que o sujeito foi comunicado não tem força para dispensar um ato tão importante. Isso foi consignado no acórdão embargado, no qual se pontuou também que, mesmo que tivesse havido a comunicação, essa se deu sem a antecedência mínima exigida pela legislação, o que reforça a nulidade. Tal vício processual, que afronta o contraditório e prejudica a defesa de uma das partes do processo, é tão grave, que permite até mesmo o pronunciamento de ofício, não havendo que se falar em preclusão.

Como consignado de forma expressa no acórdão embargado, a inspeção da qual a Embargada não participou foi importante na formação da convicção do magistrado e, por isso, é evidente que a ausência de intimação válida para comparecimento à diligência prejudicou a Embargada. Portanto, o argumento da Embargante de que não foi comprovado prejuízo não merece prosperar.

Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretendem, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

 

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.



 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA