PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA | ||
| Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA | ||
| AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA | ||
| Advogado(s):ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE PENSÃO. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, § 2.º, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para determinar que o crédito decorre de condenação ao pagamento de pensão mensal é verba de caráter alimentar, estando abarcada pela exceção legal que autoriza a realização de constrição patrimonial em verbas salariais.
3. Com isso, nota-se que esta Relatora em decisão fundamentada, reconheceu que em se tratando de pessoa física, a penhora deve ser limitada a 30% de qualquer das verbas a que se refere o art. 833, inc. IV, do CPC/2015, com fundamento no princípio da efetividade da execução, preservando-se o necessário à subsistência do devedor
4. Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8062723-98.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante GILVAN TAVARES GONZAGA, e como embargado JAILSON MARQUES DE SÁ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA | |
| Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA | |
| AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA | |
| Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Nas razões recursais (ID 72504236), o embargante aponta omissões e contradições na decisão embargada. Alega que a penhora sobre seus proventos oriundos do Programa de Demissão Voluntária (PDV) é indevida, pois os valores seriam ilíquidos, incertos e inexigíveis. Sustenta que a decisão ignorou documentos que comprovam o adimplemento da pensão vitalícia por mais de 25 anos, confundindo-a com o cumprimento de indenização por dano moral, cuja liquidez ainda não teria sido estabelecida.
O recorrente afirma que houve violação à coisa julgada, devido à alteração de obrigações previamente fixadas em sentença transitada em julgado, e requer esclarecimento sobre a natureza dos valores bloqueados, se relativos à pensão vitalícia ou à indenização por dano moral. Aponta, ainda, que não houve pronunciamento sobre a negativação de seu nome, questão levantada nos primeiros embargos de declaração.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo da decisão.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu Contrarrazões conforme certidão de ID 73193140.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062723-98.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILVAN TAVARES GONZAGA | ||
| Advogado(s): ARISTOTELES SANTOS PENHA | ||
| AGRAVADO: JAILSON MARQUES DE SA | ||
| Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA |
| VOTO |
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por GILVAN TAVARES GONZAGA, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos para determinar que o crédito decorre de condenação ao pagamento de pensão mensal é verba de caráter alimentar, estando
abarcada pela exceção legal que autoriza a realização de constrição patrimonial
Com isso, nota-se que esta Relatora em decisão fundamentada, reconheceu que em se tratando de pessoa física, a penhora deve ser limitada a 30% de qualquer das verbas a que se refere o art. 833, inc. IV, do CPC/2015, com fundamento no princípio da efetividade da execução, preservando-se o necessário à subsistência do devedor, nos seguintes termos:
“O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 832 e 833, assim dispõe:
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º ;
(…)
§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.
Insta salientar que o crédito buscado pela parte Agravada é relativo a pensão vitalícia decorrente de acidente de trânsito que têm natureza alimentar, diferentemente do que sustenta a Agravante.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de ser possível a penhora de salário, em se tratando de verba de natureza alimentar.
Confiram-se os julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 20/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2.º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015).
Saliente-se que, nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, os valores poderão ser penhorados para satisfazer o crédito de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
A norma se funda no princípio da efetividade da execução, sem deixar de resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família.
Assim, admite-se, em se tratando de pessoa física, que a penhora seja limitada a 30% de qualquer das verbas a que se refere o art. 833, inc. IV, do CPC/2015.
Nesta linha de entendimento manifestou-se este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
I - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos é excepcionado pelo § 2.º do artigo 833 do CPC/2015, quando se tratar de dívida de prestações alimentícias.
II – Os honorários advocatícios têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula n.º 83 do STJ.
III - Admite-se, em se tratando de pessoa física, que a penhora seja limitada a 30% de qualquer das verbas a que se refere o artigo 833, IV, do CPC/2015, com fundamento no princípio da efetividade da execução, preservando-se o necessário à subsistência do devedor, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
RECURSO NÃO PROVIDO
(TJ-BA - AI: 00134945820168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicação: 09/11/2016).
Em casos análogos, manifestou-se a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO CRÉDITO DA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. INDEFERIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC). PENHORA DE VERBA SALARIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO PELO STJ DO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DOS CRÉDITOS DA CONTA SALÁRIO DA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO.
- Agravante que se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido para penhora de 30% da conta salário da agravada, alegando que o STJ admite a relativização do instituto da impenhorabilidade salarial bem como que a constrição judicial anterior findou-se - Mitigação do instituto da impenhorabilidade da verba salarial pelo STJ, em prol da efetividade da execução, desde que não afronte à subsistência do devedor ou, no caso de profissional liberal, que os ganhos auferidos a título salarial ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, ainda que referida quantia entre para sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente, situação na qual não se verifica afronta à dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, à luz do art. 833, § 2.º, do CPC/2015 ( REsp 1.747.645/DF, Min Nancy Andrighi, 2.ª Turma, DJe 10/8/2018).
- Julgado exarado por esta Câmara reconhece a mitigação do instituto da impenhorabilidade da verba salarial, não tendo sido aplicado à época, em razão da agravada possuir outra constrição judicial, nos mesmos termos pleiteados, em processo diverso - Infere-se que houve quitação do débito judicial no processo diverso. Possibilidade de penhora mensal de 30% dos créditos na conta salário da agravada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00687542820198190000, Relatora: Desa. MARIA HELENA PINTO MACHADO, Julgamento: 18/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS EM CONTA. BLOQUEIO DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO À PROTEÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE PENSÃO. VERBA ALIMENTAR. ART. 833, § 2º, DO CPC.
É caso de ser mantida a penhora, pois o crédito decorre de condenação ao pagamento de pensão mensal, verba de caráter alimentar, que torna penhorável toda e qualquer quantia depositada em contas do devedor, bem como parte de seus proventos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 51479395420218217000 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgamento: 18/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Publicação: 19/11/2021).
Salienta-se ainda que a decisão determinou a adequação dos descontos nos proventos do agravante, mudando do percentual de 30% (trinta por cento) para o valor de um salário-mínimo foi benéfica para o mesmo, uma vez que o valor do salário-mínimo (R$ 1.412,00) é menor que os 30% dos proventos do recorrente (R$ 1.777,00).
Ante o exposto, evidenciada a inexistência de causas legítimas para acatar a insurgência da parte Agravante contra a penhora efetivada em salários, para garantir o pagamento da dívida exequenda, há que ser mantida a decisão agravada”.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22