PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019329-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALMIR MALTEZ DA SILVA
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, DIANE NASCIMENTO BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR  INATIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO ACOLHIDA. GCET NÃO RECEBIDA PELO IMPETRANTE EM ATIVIDADE. MANDAMUS VOLTADO CONTRA ATO APOSENTADOR. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO EFETIVADA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato coator, a teor do art. 23 da lei 12.016/09.

2. A presente impetração objetiva a revisão do ato de sua aposentadoria para a inclusão em seus proventos da reportada vantagem econômica, pois o ato coator que se pretende combater é o de aposentação, no qual foram discriminadas as verbas salariais que comporiam os proventos do impetrante.

3. O ato administrativo que transfere o impetrante para a reserva remunerada, não contém o pagamento da CET, também não elencada dentre as verbas componentes dos seus proventos, de modo que, tendo distribuído o mandamus em 16/05/2022, imperativo o reconhecimento do prazo decadencial. SEGURANÇA DENEGADA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8019329-75.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALMIR MALTEZ DA SILVA e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 


 Sala das Sessões,    de      de 2022.



José Jorge L. Barretto da Silva

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019329-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALMIR MALTEZ DA SILVA
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, DIANE NASCIMENTO BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALMIR MALTEZ DA SILVA  contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais.  

Na vestibular mandamental (ID 28710567) aduziu o impetrante, ser policial militar na reserva remunerada desde 02/02/2015, passando a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, sem recebimento da G-CET, que deveria ser paga no percentual máximo de 125%, conforme previsão normativa do art. 110-B, da Lei n. 7.990/01, cuja regulamentação foi veiculada por resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE. Afirmou que, a despeito da previsão legal, não vem percebendo aludida gratificação, ato que configura violação ao direito líquido e certo. Requereu, liminarmente, que seja reconhecido o direito do impetrante a ilegalidade do ato omissivo praticado, e que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos seus proventos. Ao final, pugnou a concessão da segurança para ser implantado a G-CET nos seus proventos, no percentual máximo, e condenado o ente público ao pagamento das diferenças retroativas, desde a impetração.                 .

Pleito de gratuidade da justiça deferido, a teor da decisão de ID 28794306, que também não concedeu a liminar requerida. 

O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 29051731), apresentando impugnação à Gratuidade de Justiça, preliminar de ausência de prova pré-constituída e decadência da impetração, bem como a existência de mandado de segurança coletivo (MS n. 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre a matéria defluindo a necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/20009 e art. 104 do CDC. No mérito, defende  o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou  que o impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois ao se aposentar a função exercida era diversa. Alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, paragrafo primeiro, I e II da CF/88, bem como o novo índice aplicável a partir da emenda 113/2021. Nestes termos, requereu a denegação da segurança.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia ofereceu as informações requisitadas (ID 2905090), defendendo a denegação da segurança.

A Procuradoria de Justiça oficiou pena desnecessidade de intervenção (ID 30434439).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 12 de setembro de 2022.


José Jorge L. Barretto da Silva

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019329-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALMIR MALTEZ DA SILVA
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, DIANE NASCIMENTO BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado objetivo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125% pago aos Oficiais.

Antes de enfrentar o mérito das razões mandamentais, cumpre examinar as questões preliminares suscitadas na intervenção do ente federativo.

 No tocante à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, é cediço que o acesso à justiça, direito constitucionalmente garantido, implica na superação de inúmeras barreiras que impedem o ingresso ou o regular processo da pretensão das partes em juízo, dentre elas a dificuldade econômica, em razão do pressuposto indeclinável de que os litigantes, durante a marcha processual, têm o ônus de custear as respectivas despesas da tramitação do processo.

 Diante da necessidade de eliminar os entraves econômicos que impedem aqueles cuja situação não lhes possibilite suportar os encargos processuais e acabam à margem da tutela jurisdicional do Estado. Consciente dessa dificuldade, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante o benefício da gratuidade da justiça às partes que não conseguem arcar com as custas do processo.

 Assim, consoante o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o CPC dispõe em seu artigo 98, caput, sobre aqueles que podem vir a ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 Embora o Estado da Bahia afirme que o impetrante possui condições de arcar com o pagamento das custas, inclusive de forma parcelada, vê-se nos documentos carreados com a inicial   que o impetrante tem a média de ganhos inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos mensais (ID 28711776), não havendo outra opção senão deferir a gratuidade ao impetrante.

 Ademais, o valor das custas e emolumentos no Mandado de Segurança é meramente simbólico, ante a natureza constitucional da ação, não havendo tampouco condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou pagamento de despesas eventuais, tendo em vista as restrições probatórias impostas pelo próprio rito.

 Preliminar rejeitada.

 

 Com relação à prejudicial de mérito de decadência da impetração, consoante relatado, o autor mandamental impetra mandado de segurança visando proteger direito líquido e certo, consubstanciado na negativa de pagamento da vantagem denominada GCET - Condição Especial de Trabalho no percentual correspondente ao posto de 1º Tenente PM aos seus proventos.

 A pretensão mandamental, portanto, objetiva a revisão do ato de sua aposentadoria para a inclusão em seus proventos da reportada vantagem econômica, pois o ato coator que se pretende combater é o de aposentação, no qual foram discriminadas as verbas salariais que comporiam os proventos do impetrante.

 Com efeito, a Portaria Conjunta SAEB/PM n.025, datada de 31/05/2015, que transfere o impetrante para a reserva remunerada (ID 28711775), não contém o pagamento da CET, igualmente não descrita dentre as verbas componentes dos seus proventos, como ilustram os contracheques carreados aos autos.

Este ato, que fixou os seus proventos, sem a incorporação da gratificação que entende o impetrante fazer jus é que deve ser tomado como termo inicial para a impetração. 

Neste aspecto, cumpre diferençar o caso concreto dos demais casos análogos, nos quais esta prefacial é superada. É que, naquelas hipóteses, o impetrante percebe a gratificação em percentual menor do que o que alega ter direito, situação que ilustra relação de trato sucessivo.

Portanto, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos que tais não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito, porquanto " (...)  quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês” (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)

 

No mesmo sentido, é extenso o rol de julgados da Corte Cidadã, senão vejamos:


 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. CONVERSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança."(REsp 1.195.628/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010).2. In casu, considerando a publicação da Portaria 2.184/2014 em 10.11.2014 e a protocolação da petição inicial em 4.9.2015 (fl. 01, e-STJ), verifica-se a consumação do lapso decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança.3. Agravo Interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.739.158/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019.)



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E CONCRETO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O ato administrativo (transferência para reserva remunerada) de supressão ou de redução de vantagem remuneratória é comissivo (e não omissivo). Cuida-se de ato único de efeitos concretos e permanentes, situado no próprio fundo de direito; não de relação jurídica de trato sucessivo, a renovar periodicamente o prazo decadencial (mandado de segurança). Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RMS n. 37.368/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)

 

No caso em tela, é inegável que o ato de concessão da aposentadoria produz efeitos concretos imediatos e permanentes, cuja revisão pela via mandamental somente seria viável se pleiteada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação oficial, o que não aconteceu.

A presente impetração foi ajuizada em 16/05/2022, mais de 05 (cinco) anos após a publicação do ato concessivo a aposentadoria, restando claro e evidente o transcurso do prazo decadencial do mandamus. Portanto, o ato administrativo que suprime vantagem do servidor é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.

É sabido que os atos administrativos podem ser impugnados por vários tipos de ação. O mandado de segurança por sua vez é a via adequada para a obtenção sumária do reconhecimento do direito ameaçado ou violado por ato de autoridade pública.

A propósito da questão temporal, importa trazer à baila a lição de Pedro Roberto Decomain, em torno da temática, alinhado à tese intelectiva esposada: “O art. 23 da Lei n. 12.016 prevê como momento para o início da fluência do prazo de 120 dias, a data em que o interessado tem ciência do ato que, reputando ilegal ou abusivo, entende ofender direito líquido e certo seu. O preceito é aplicável quando se trata de impetração que se insurge contra atividade comissiva da Administração, ou seja, ato por ela praticado. Nesta hipótese, o prazo decadencial tem início no momento em que, seja qual for a forma legal ou regularmente prevista, é dado conhecimento oficial do ato interessado.”

Portanto, não resta dúvida que a impetração está irremediavelmente fulminada pela decadência.

Diante do exposto, o voto é no sentido de julgar ACOLHER PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA E EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 23, da Lei nº 12.016/09.

 É como voto.



                                                                                José Jorge L. Barretto da Silva

Relator