PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE FIDELIDADE DE COMPANHIA AÉREA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660 do STF, por entender que a controvérsia calcada na validade de cláusula de programa de fidelidade que autoriza o cancelamento de pontos acumulados em razão de descumprimento contratual, tem natureza infraconstitucional.

- O recurso extraordinário. A agravante sustentou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 170, caput e IV, da Constituição Federal, alegando que a anulação da sanção contratual ofendeu o princípio da livre iniciativa e o ato jurídico perfeito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é a via recursal adequada para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC; (ii) saber se houve inovação recursal; e (iii) saber se há distinguishing entre o caso concreto e o Tema 660/STF que justifique o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O agravo interno é a via recursal adequada. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê o agravo interno para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em precedente de repercussão geral (art. 1.030, I, "a"). O agravo do art. 1.042 do CPC destina-se à inadmissão fundada no art. 1.030, V — hipótese diversa da dos autos.

5 - Não há inovação recursal. As razões do agravo interno impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática, qual seja, a aplicação do Tema 660/STF. Preliminares rejeitadas.

6 - O agravo interno em recurso extraordinário só comporta provimento se o recorrente demonstrar que a tese firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral não se aplica ao caso concreto por ausência de similitude fática (distinguishing).

7 - O Tema 660/STF (ARE nº 748.371/MT) estabelece que a alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral reconhecida.

8 - O núcleo da controvérsia é de natureza contratual e consumerista. A discussão sobre validade de cláusulas de programa de fidelidade e os limites da sanção pelo descumprimento contratual envolve a interpretação do CDC e do Código Civil. A invocação do art. 170 da Constituição Federal não afasta a incidência do Tema 660, pois eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa.

9 - A agravante não demonstrou distinguishing entre o caso concreto e o paradigma aplicado.

IV. DISPOSITIVO

10 - Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 170, IV; CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.030, I, "a", e § 2º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660; STJ, REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 06.02.2018.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 8003989-88.2019.8.05.0229, sendo parte(s) Agravante TAM LINHAS AÉREAS S/A e parte(s) Agravada FLAVIO CERRI,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


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  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário e os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Sustenta a inaplicabilidade do Tema 660/STF, por se tratar de presunção juris tantum.

Aduz que o recurso não versa sobre matéria reflexa ou infraconstitucional, mas sobre violação direta ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF) e ao pacta sunt servanda, uma vez que a decisão recorrida anulou sanção contratual expressamente prevista no regulamento do programa de fidelidade, ofendendo o ato jurídico perfeito.

Invoca, ainda, repercussão geral presumida pela discussão de direitos e garantias do art. 5º da CF.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida.

Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não conhecimento do agravo, arguindo inadequação da via recursal por entender cabível o agravo em recurso extraordinário do art. 1.042 do CPC, e inovação recursal.

Sustenta o acerto da decisão agravada, pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003989-88.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FLAVIO CERRI
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Preliminarmente

A parte agravada suscitou, em contrarrazões, duas preliminares: inadequação da via recursal, por entender cabível o agravo em recurso extraordinário do art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno do art. 1.021 do CPC; e inovação recursal. Nenhuma delas prospera.

Quanto à primeira, o agravo interno é, de fato, o recurso adequado na hipótese.

O art. 1.030, § 2º, do CPC é expresso ao estabelecer que, da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em precedente de repercussão geral, como ocorreu no caso, cabe agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado competente do tribunal de origem.

O agravo do art. 1.042 do CPC, por sua vez, destina-se à hipótese de inadmissão do recurso extraordinário pelo presidente ou vice-presidente do tribunal com fundamento no art. 1.030, inciso V, o que não é o caso dos autos, em que a inadmissão se deu com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a".

A via recursal eleita é, portanto, a correta.

Quanto à alegada inovação recursal, também não se verifica. As razões do agravo interno impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática, a aplicação do Tema 660/STF, o que é exatamente o que se exige para o conhecimento do recurso.

Preliminares rejeitadas.

No mérito

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018.

E este não é o caso dos autos.

A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo extraordinário e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente.

Com efeito, no julgamento do ARE nº 748.371/MT (Tema 660), o E. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, assentou que a alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.

No caso dos autos, o Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ainda que a agravante invoque lateralmente o art. 170 da CF (livre iniciativa e livre concorrência), o núcleo da controvérsia é de natureza contratual e consumerista, versando sobre a validade de cláusulas de programa de fidelidade e os limites da sanção pelo descumprimento contratual, matéria de índole infraconstitucional, cuja eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou oblíqua.

A agravante não demonstrou distinguishing entre o caso concreto e o paradigma aplicado na decisão recorrida.

A invocação do art. 170 da CF não tem o condão de afastar a incidência do Tema 660, pois não basta a menção formal a dispositivo constitucional para viabilizar o recurso extraordinário quando a controvérsia, em sua essência, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional, no caso, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2° Vice-Presidente

(Relator)



Procurador de Justiça