PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014786-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: FABIOLA PELLEGRINI OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s):GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento da parte autora, deferiu tutela de urgência para suspender as cobranças dos réus e limitar os descontos mensais em folha de pagamento a 35% da renda líquida da consumidora, com o objetivo de preservar seu mínimo existencial. Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo, foi interposto agravo interno, posteriormente julgado prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora ao percentual de 35% é legítima e proporcional, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do princípio da dignidade da pessoa humana; (ii) estabelecer se a situação financeira da autora configura superendividamento nos termos legais, justificando a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.181/2021 assegura ao consumidor superendividado o direito à preservação do mínimo existencial, sendo cabível a intervenção judicial para suspender cobranças e limitar descontos que comprometam a subsistência do devedor.

4. A remuneração líquida da consumidora encontra-se comprometida em aproximadamente 116,83% por dívidas oriundas de múltiplos contratos com instituições financeiras e associações, evidenciando grave situação de superendividamento.

5. A limitação judicial dos descontos, ainda que em patamar superior ao usualmente admitido (35% em vez de 30%), visa resguardar o sustento da autora e de sua família, justificando-se diante do risco de dano irreparável e da ausência de perigo de dano inverso ao agravante.

6. A alegação de ausência de relação de consumo e de demonstração documental suficiente é afastada diante da presunção gerada pelo comprometimento excessivo da renda mensal e pela documentação acostada aos autos.

7. Precedentes do STJ e do próprio TJBA reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos em folha como medida de proteção ao consumidor superendividado, vinculando-se ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

8. Não demonstrado o fumus boni iuris nem o periculum in mora exigidos para concessão do efeito suspensivo, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada.

9. O agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo foi julgado prejudicado, diante da apreciação de mérito do agravo de instrumento principal.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014786-24.2025.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e Agravada FABIOLA PELLEGRINI OLIVEIRA CARDOSO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014786-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: FABIOLA PELLEGRINI OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão, Bahia, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), tombada sob o nº 8002321-40.2023.8.05.0230, proposta por FABÍOLA PELLEGRINI OLIVEIRA CARDOSO, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Compulsando os autos verifica-se que os fundamentos apresentados pela Autora na exordial são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. A Autora acostou aos autos as indicações dos empréstimos contraídos, dos quais alguns já foram firmados acordos para continuidade de pagamento. As parcelas mensais totais dos empréstimos perpassam o valor da renda líquida auferida, indicando que esta se enquadra como consumidora superendividada nos moldes do art. 54-A, §1º, do CDC, demonstrando a probabilidade do direito alegada, de forma que, o perigo de dano no presente caso recai no comprometimento do mínimo existencial em razão das dívidas contraídas. Ante o exposto, apresenta-se razoável, nesse estágio processual, dado que se trata de fato negativo e dada a relação de hipossuficiência da parte, presumir a veracidade do que se alega e, a fim de resguardar o mínimo existencial da parte Autora, DEFIRO, a tutela antecipada pretendida, para determinar: a) a suspensão das cobranças pelos réus, e sucessivamente, autorizo e determino que a Parte Autora deposite em juízo o montante de R$ 4.335,52 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal. b) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação; c) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros pelas dívidas discutidas na presente ação.

 

Inconformado, O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida para que seja cassada a liminar concedida, argumentando, em síntese, que: a) a agravada não demonstrou que os descontos em seu contracheque comprometem seu "mínimo existencial", nos termos da Lei nº 14.181/2021, Decreto nº 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023, razão pela qual não restou demonstrada a situação de susperendividamento; b) a decisão recorrida ignorou o rito previsto na Lei do Superendividamento, que exige fase conciliatória prévia antes da instauração de medidas judiciais impositivas, de modo que o procedimento de repactuação de dívidas foi violado; c) a decisão de primeiro grau foi concedida sem observar os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que não há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela agravada; d) os descontos realizados pela agravante estão em conformidade com o Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado pelo Decreto Estadual nº 19.969/2020, que regulamenta a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado da Bahia; e) ademais, a agravada aderiu voluntariamente à ASTEBA e que os descontos referem-se a mensalidades associativas e benefícios assistenciais, os quais possuem margens específicas previstas na legislação estadual e não se confundem com empréstimos consignados; f) desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que a Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ex vi da Decisão de ID. 79267020.

A Agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, sem preliminares, pugnando pelo desprovimento do recurso instrumental, com a consequente manutenção da decisão agravada (ID. 80877583).

Agravo interno interposto em ID. 80902337, em face da decisãoque indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões ao agravo interno apresentadas em ID. 82274614.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 79243194)

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA.

Salvador, Bahia, 1 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014786-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: FABIOLA PELLEGRINI OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID 79238058, 79238059, 79238060, 79238061, 79238062 e 79238063)., assim passo à análise do mérito.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário da Agravada, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco Agravante e demais instituições financeiras que compõem o polo passivo da ação de repactuação de dívidas.

Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar.

O Decreto Estadual n. 17.251/2016, que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, prevê que o limite máximo de desconto para consignações facultativas, após o processamento dos descontos compulsórios, é de 30% da remuneração líquida do servidor ou pensionista. Vejamos:

 

Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

II – o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;

III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;

IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.

 

Conforme dispõe o referido dispositivo legal, após a dedução dos descontos obrigatórios sobre a remuneração do servidor, é permitido, sobre o valor líquido remanescente, o desconto relativo as consignações em favor das instituições financeiras, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).

No que tange aos descontos facultativos, o Decreto elenca as seguintes consignações: valores destinados a instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e planos assistenciais de saúde ou odontológicos.

Para além disso, nos termos do Decreto nº 17.251/2016, especificamente em seu art. 22, em seus incisos I e II, é estabelecida uma ordem de prioridade a ser observada nos descontos facultativos realizados em folha de pagamento, especialmente em situações que exijam cancelamento ou ajustes.

Nesse sentido, cabe ressaltar que os descontos relacionados a programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia, realizados em favor de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, possuem precedência sobre quaisquer outros descontos facultativos.

Ademais, entre os descontos facultativos restantes, há preferência por aqueles que tenham sido registrados há mais tempo, sendo conferida primazia às averbações mais antigas em detrimento das mais recentes, ainda que estas últimas tenham sido objeto de renegociação. Essa hierarquia é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro do servidor e o cumprimento das obrigações prioritárias.

Da análise dos autos originais (8002321-40.2023.8.05.0230), verifica-se que a Agravada é servidora pública e aufere remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 16.196,28 (dezesseis mil, cento e noventa e seis reais e vinte oito centavos), incide sobre o valor do salário bruto da Agravada, o valor de R$ 3.809,08 (três mil, oitocentos e nove reais e oito centavos) decorrente dos descontos obrigatórios relativos à previdência social e ao imposto de renda, resultando em uma renda líquida de R$ 12.387,20 (doze mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).

Contudo, referido valor encontra-se substancialmente comprometido por parcelas decorrentes de contratos de crédito/empréstimos firmados com diversas instituições financeiras, a saber: Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Safra, BIGCARD Administradora de Convênios e Serviços LTDA, Banco Master, ASTEBA, SOROCRED – Credito Financiamento e Investimento S.A, Lojas Riachuelo S.A e Banco do Brasil, enquadrando-se tais descontos no inciso I do art. 19 do Decreto nº 17.251/2016.

Além disso, incidem sobre a referida remuneração descontos referentes à mensalidade social em favor da instituição ASTEBA, conforme previsto no inciso III, e benefícios assistenciais destinados, também, à ASTEBA, conforme o disposto no inciso IV do referido decreto.

Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 14.472,77 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) do salário da Autora, servidora pública, conforme documentação que escoltou a peça incoativa (ID. 424207151 e 424207153).

Ora, mediante simples operação matemática, constata-se que os aludidos descontos mensais comprometem, aproximadamente, o percentual de 116,83% do salário da Autora, evidenciando assim a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, inciso XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda.

Conforme disposto em seu artigo 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro.

Tal impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua subsistência.

A esse respeito, leciona a professora Clarissa Costa de Lima:

 

O direito do superendividamento instaura uma espécie de 'solidariedade nova e sui generis' entre credores e devedores, o que implica a divisão dos efeitos da tragédia financeira que não poderiam ser suportados somente pelo devedor, atribuindo-se ao credor uma parcela dos riscos do fracasso na contratação do crédito. Trata-se de responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões que a sua atividade provoca no mercado, tal como ocorre com o fornecedor de produtos defeituosos, com o publicitário que produz mensagem inverídica, e em outras tantas situações já conhecidas de nossos tribunais. (O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-tratamento-do-superendividamento-e-o-direito-de-recomecar-dos-consumidores/1327380074. Acesso em: 14 jan. 2025)

 

Nesse contexto, a magistrada Fabiana Pelegrino defende a fiscalização dos contratos pelo Estado, senão, vejamos:

 

O superendividamento reclama justamente esse caminho hermenêutico, para traduzir uma tutela efetiva, profilática ou curativa, colimando-se evitar a ruína ou morte civil do homo economicus. Calha lembrar, por oportuno, o ideal de igualdade propugnado por Aristóteles, fundada no tratamento desigual de desiguais, ou seja, na chamada discriminação positiva, que leva em consideração as desigualdades de fato. Não é por outro motivo que a própria CF cria situações de "vantagens fundadas", estabelecendo uma verdadeira igualdade através da lei, com o objetivo de atingir suas diretrizes, em especial a justiça social. (A tutela em face do superendividamento na perspectiva de uma hermenêutica contemporânea das relações de consumo. Orientador: Doutor Ricardo Maurício Freire Soares. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014, p. 176. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16610. Acesso em: 14 jan. 2025)

 

Nesse tear, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana.

A corroborar, evoque-se recente precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana.

4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia.

5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração.

7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024)

 

Logo, numa análise constitucional, os empréstimos consignados dos militares e servidores estaduais também devem ser limitados aos 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para a garantia de um mínimo existencial digno.

Nota-se, contudo, que o juízo primevo, em sua decisão, limitou os descontos no percentual de 35%, superior ao percentual indicado nos entendimentos acima citados, entretanto, tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantém-se inalterados os termos da decisão.

Portanto, restou descaracterizado o fumus boni iuris na pretensão recursal, o que já bastaria para indeferir o efeito suspensivo vindicado.

De mais a mais, anote-se, ainda, que é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se:



TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...)

Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.

(STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)



Nesse trilhar, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega estar sofrendo em virtude da limitação dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão.

O que se vislumbra na espécie, em verdade, é uma clara hipótese de perigo de dano reverso, na medida em que, se provido o recurso e autorizada a retomada dos descontos, não seria exagero concluir que, insista-se, a subsistência da agravada seria posta em risco.

Em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade.

In casu, o montante referente às dívidas contraídas pelo consumidor, ora Agravada, compromete parte significativa da sua renda mensal, considerando que a audiência de conciliação realizada em 03/04/2025 restou infrutífera, conforme ata de audiência em ID 494333398 – dos autos de origem, é evidente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da Agravada e de sua família pelo transcurso do tempo necessário para a elaboração do plano de pagamento judicial, conforme determina o art. 104-B da Lei 14.181/2021.

A corroborar, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA BUSCA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OITO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, AS QUAIS RESULTAM EM DESCONTOS MENSAIS DE ELEVADA QUANTIA, E QUE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC FOI INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21559076520228260000 SP 2155907-65.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em limitar os descontos objeto da lide ao percentual de 35% dos rendimentos mensais da Agravada, impõe-se a sua manutenção.

Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando o agravo interno interposto como PREJUDICADO, diante do julgamento do mérito do recurso principal, mantendo a decisão agravada.

É como voto.

Salvador, Bahia, 1 de agosto de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator