PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE ELETRICISTA. ACIDENTE FATAL DURANTE SERVIÇO DE ORNAMENTAÇÃO NATALINA. VÍNCULO TÁCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Rita de Cássia contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público pelo acidente fatal sofrido por Nilson Batista Afonso, eletricista que prestava serviços à municipalidade durante ornamentação natalina, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos dependentes da vítima. O Município sustentou ausência de vínculo jurídico vigente à época do sinistro e inexistência de responsabilidade pelo ocorrido. Há duas questões em discussão: (i) definir se havia vínculo jurídico entre o falecido e o Município de Santa Rita de Cássia na data do acidente; (ii) estabelecer se o ente público responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente fatal durante a prestação do serviço. A existência de vínculo jurídico entre o Município e o falecido é reconhecida a partir de prova documental e testemunhal, que demonstram a continuidade da prestação dos serviços e pagamentos efetuados após o encerramento formal do contrato, configurando prorrogação tácita da avença. O depoimento da assessora técnica municipal confirma a integração do trabalhador às atividades da Prefeitura, sua presença cotidiana no órgão e a execução de serviços no dia do acidente, reforçando a permanência da relação jurídica. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à atividade de eletricista, agravado por sua execução em altura e contato direto com rede elétrica. Aplica-se igualmente o art. 37, §6º, da CF/1988, diante da omissão da Administração quanto ao dever de garantir condições seguras de trabalho e fiscalizar a execução de serviços sob sua responsabilidade. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, por ausência de comprovação nos autos e pela prescindibilidade da análise de culpa nos casos de responsabilidade objetiva. A obrigação de garantir segurança é indelegável. O valor fixado a título de danos materiais, morais e pensão mensal está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo jurisprudência consolidada quanto à compensação de danos decorrentes de morte por omissão estatal. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Justificada a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, considerando a rejeição do recurso e a complexidade da causa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A continuidade da prestação de serviços, com aquiescência da Administração e contraprestação pecuniária, configura prorrogação tácita do vínculo jurídico. A responsabilidade civil do Município por morte decorrente de atividade de risco prestada em seu benefício é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e do art. 37, §6º, da CF/1988. A ausência de fiscalização quanto à segurança do trabalho em serviço prestado ao poder público configura omissão relevante para fins de responsabilização objetiva. A alegação de culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade do ente público, exige prova robusta, sendo insuficiente a mera menção genérica à ausência de uso de EPIs. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366), Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.03.2020, DJe 22.01.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000401-69.2015.8.05.0224, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e como apelada JESSICA ALMEIDA AFONSO e outros (3). Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-69.2015.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s):
APELADO: JESSICA ALMEIDA AFONSO e outros (3)
Advogado(s):NILVO SCHWINGEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita de Cássia, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Acidente de Trabalho, nº 0000401-69.2015.8.05.0224, proposta por JÉSSICA ALMEIDA AFONSO E OUTROS em face do ente municipal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.180,51 (quatro mil, cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos), bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração do de cujus, equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desde a data do evento danoso (26/01/2015) até a data em que cada requerente completou 25 (vinte e cinco) anos de idade (...) Condeno, ainda, o ente público ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor." Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso argumentando que "não havia vínculo empregatício entre o falecido e o Município na data do acidente, uma vez que o contrato de prestação de serviços havia expirado em 31 de outubro de 2014, e o acidente ocorreu em 20 de dezembro de 2014". Aduziu que "inexiste nexo causal entre a conduta do ente municipal e o evento danoso, bem como que se tratava de trabalhador autônomo que assumia os próprios riscos de sua atividade profissional". Sustentou em suas razões que "houve culpa exclusiva da vítima, que não utilizava equipamentos de proteção individual adequados, sendo descabidas as pretensões indenizatórias". Concluiu pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, com a total improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, os apelados requereram o improvimento da apelação, sustentando a existência de prorrogação tácita do contrato e a responsabilidade objetiva do ente municipal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-69.2015.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s):
APELADO: JESSICA ALMEIDA AFONSO e outros (3)
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE ELETRICISTA. ACIDENTE FATAL DURANTE SERVIÇO DE ORNAMENTAÇÃO NATALINA. VÍNCULO TÁCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Rita de Cássia contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público pelo acidente fatal sofrido por Nilson Batista Afonso, eletricista que prestava serviços à municipalidade durante ornamentação natalina, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal aos dependentes da vítima. O Município sustentou ausência de vínculo jurídico vigente à época do sinistro e inexistência de responsabilidade pelo ocorrido. Há duas questões em discussão: (i) definir se havia vínculo jurídico entre o falecido e o Município de Santa Rita de Cássia na data do acidente; (ii) estabelecer se o ente público responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente fatal durante a prestação do serviço. A existência de vínculo jurídico entre o Município e o falecido é reconhecida a partir de prova documental e testemunhal, que demonstram a continuidade da prestação dos serviços e pagamentos efetuados após o encerramento formal do contrato, configurando prorrogação tácita da avença. O depoimento da assessora técnica municipal confirma a integração do trabalhador às atividades da Prefeitura, sua presença cotidiana no órgão e a execução de serviços no dia do acidente, reforçando a permanência da relação jurídica. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à atividade de eletricista, agravado por sua execução em altura e contato direto com rede elétrica. Aplica-se igualmente o art. 37, §6º, da CF/1988, diante da omissão da Administração quanto ao dever de garantir condições seguras de trabalho e fiscalizar a execução de serviços sob sua responsabilidade. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, por ausência de comprovação nos autos e pela prescindibilidade da análise de culpa nos casos de responsabilidade objetiva. A obrigação de garantir segurança é indelegável. O valor fixado a título de danos materiais, morais e pensão mensal está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo jurisprudência consolidada quanto à compensação de danos decorrentes de morte por omissão estatal. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Justificada a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, considerando a rejeição do recurso e a complexidade da causa. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A continuidade da prestação de serviços, com aquiescência da Administração e contraprestação pecuniária, configura prorrogação tácita do vínculo jurídico. A responsabilidade civil do Município por morte decorrente de atividade de risco prestada em seu benefício é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e do art. 37, §6º, da CF/1988. A ausência de fiscalização quanto à segurança do trabalho em serviço prestado ao poder público configura omissão relevante para fins de responsabilização objetiva. A alegação de culpa exclusiva da vítima, para afastar a responsabilidade do ente público, exige prova robusta, sendo insuficiente a mera menção genérica à ausência de uso de EPIs. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366), Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.03.2020, DJe 22.01.2021. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal gravita em torno da existência de vínculo jurídico entre o falecido Nilson Batista Afonso e o Município de Santa Rita de Cássia na data do sinistro, bem como a responsabilidade civil do ente municipal pelo acidente fatal ocorrido durante serviços de ornamentação natalina. O apelante sustenta que inexistia relação contratual válida, vez que o ajuste formal havia expirado em 31 de outubro de 2014, enquanto o acidente ocorreu em 20 de dezembro do mesmo ano. Contudo, tal argumentação não prospera diante do robusto conjunto probatório constante dos autos. Os documentos acostados ao ID 66238721 (pág. 35-36) demonstram inequivocamente que o Município procedeu ao pagamento de serviços prestados pelo de cujus no mês de novembro de 2014, período posterior ao término formal do contrato. Esta circunstância revela não apenas a continuidade da prestação laboral, mas sobretudo a aquiescência da Administração Pública, caracterizando típica prorrogação tácita da avença. Corrobora esse entendimento o depoimento da testemunha Rita de Cássia Melo, então Assessora técnica de planejamento e finanças do município, que confirmou, em depoimento constante no id 66238763, o comparecimento diário do eletricista à sede da Prefeitura, sua integração efetiva à equipe municipal de eletricistas e, mais relevante, que no próprio dia do acidente a vítima esteve no órgão público tratando de questões relacionadas ao pagamento de valores retroativos. A testemunha ainda esclareceu que, em razão da ornamentação natalina, havia demanda exacerbada por serviços elétricos, tornando a jornada laboral extensa e incompatível com qualquer outro vínculo empregatício. Daí, observa-se a continuidade da prestação de serviços com conhecimento e aquiescência da Administração, especialmente quando acompanhada de contraprestação pecuniária. Estabelecida a relação jurídica, impende analisar a responsabilização civil do ente municipal. O acidente decorreu de atividade intrinsecamente perigosa - trabalho de eletricista em altura com contato direto com rede elétrica - durante a execução de serviço público de ornamentação urbana. Tais circunstâncias atraem duplo fundamento para a responsabilização objetiva. Primeiramente, aplica-se o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A atividade de eletricista, especialmente em instalações de altura, enquadra-se perfeitamente nessa modalidade de risco inerente. Ademais, incide o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes ou por terceiros que atuem sob sua responsabilidade. Por ocasião do julgamento do Tema 366, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos mínimos para a responsabilidade civil estatal, quais sejam: “a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: Dje-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021. No caso sub judice, incumbia ao Município o dever legal de fiscalizar diligentemente a execução dos serviços e assegurar condições seguras de trabalho, sobretudo tratando-se de atividade notoriamente perigosa. A inércia nesse dever específico, associada à manutenção da prestação dos serviços mesmo após o término formal do contrato, configura omissão culposa que impõe a responsabilização objetiva por força da teoria do risco administrativo. A alegação de culpa exclusiva da vítima por suposto não uso de equipamentos de proteção individual não merece acolhimento. Primeiro, porque não demonstrada nos autos tal circunstância. Segundo, porque mesmo que comprovada, não eximiria o Poder Público de sua obrigação primária de fiscalização e fornecimento dos meios adequados de segurança. Ademais, a responsabilidade objetiva prescinde da análise de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida sob responsabilidade estatal e o dano verificado. Reforça essa conclusão o relato testemunhal de que outro auxiliar que acompanhava o Sr. Nilson faleceu posteriormente em circunstâncias similares, evidenciando deficiência sistemática na fiscalização das condições de segurança, o que denota padrão omissivo da administração municipal. De referência ao quantum indenizatório, a sentença fixou valores consentâneos com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos materiais de R$ 4.180,51 corresponde às despesas hospitalares e funerárias efetivamente comprovadas nos autos. A pensão mensal equivalente a dois terços da remuneração do de cujus até que os filhos completem 25 anos alinha-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dependência econômica até essa idade. A indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor observa os vetores consolidados pela jurisprudência para quantificação do dano extrapatrimonial: extensão do sofrimento, condição socioeconômica das partes, caráter pedagógico da sanção e vedação ao enriquecimento sem causa. O valor mostra-se adequado diante da perda prematura do genitor em circunstâncias evitáveis por maior diligência do Poder Público. Por fim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente no que tange à alegada ausência de vínculo ou de nexo causal. Todavia, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a contestar genericamente os fatos sem produzir prova capaz de infirmar o conjunto probatório robusto produzido pelos demandantes. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos expendidos neste voto. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado pelos patronos dos autores. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000401-69.2015.8.05.0224
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s):
APELADO: JESSICA ALMEIDA AFONSO e outros (3)
Advogado(s): NILVO SCHWINGEL
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO