PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-90.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELITANIA ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA LEITE, RODRIGO KONIG RASIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2008. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO. PARALISAÇÃO PROLONGADA DO FEITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 240, §§1º, 2º E 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 106 DO STJ. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de instituição financeira, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão executiva e mantendo a higidez da execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2008.

  2. A parte embargante/apelante sustenta que a execução principal permaneceu por longo período sem citação válida do devedor, apesar de ajuizada em 22/01/2008 e de proferido despacho citatório em 14/02/2008, alegando inércia do exequente, abandono processual, violação à boa-fé objetiva, ao dever de cooperação e à razoável duração do processo.

  3. O banco embargado/apelado defende a manutenção da sentença, ao argumento de que recolheu as custas e diligências necessárias à citação desde o ajuizamento da execução, atribuindo a demora à ausência de expedição do mandado pelo serviço judiciário, com invocação do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida e a paralisação da execução por lapso temporal superior ao prazo prescricional podem ser atribuídas exclusivamente ao mecanismo judiciário, de modo a afastar a prescrição, ou se a inércia prolongada do exequente autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, pressupõe que o autor adote as providências necessárias à viabilização do ato citatório, conforme o §2º do mesmo dispositivo.

  2. A ressalva do art. 240, §3º, do CPC e a orientação da Súmula 106 do STJ somente incidem quando a demora na citação decorre exclusivamente de motivo inerente ao mecanismo judiciário, não se aplicando automaticamente quando o exequente permanece por longo período sem demonstrar atuação diligente e impulso útil ao processo.

  3. O mero ajuizamento da execução, o recolhimento inicial de custas e a existência de despacho citatório não autorizam a perpetuação indefinida da pretensão executiva, sobretudo quando ausente citação válida por lapso temporal excessivo e superior ao prazo prescricional aplicável à dívida líquida constante de instrumento particular.

  4. A prescrição constitui instituto de ordem pública, destinado à preservação da segurança jurídica, à estabilização das relações sociais e à sanção da inércia do titular da pretensão, não sendo admissível que a execução permaneça indefinidamente pendente sem formação válida da relação processual.

  5. A paralisação prolongada da execução, sem citação válida e sem demonstração de providências efetivas do credor para o prosseguimento do feito, afasta a incidência automática da Súmula 106/STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.

  6. O reconhecimento da prescrição não implica, por si só, litigância de má-fé da instituição financeira, se ausente prova de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extinguindo a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, afastado o pedido de condenação do banco por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: A ausência de citação válida por lapso temporal superior ao prazo prescricional, somada à paralisação prolongada da execução sem demonstração de impulso útil e diligência efetiva do exequente, afasta a incidência automática da Súmula 106/STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 80, 81, 240, §§1º, 2º e 3º, 487, II, 917, §3º, e 921, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/09/2016; TJBA, Apelação nº 0127369-62.2000.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009298-90.2023.8.05.0022, em que figura como apelante ELITANIA ARAUJO DE SOUSA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE DIOGO CLOSS, e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extinguindo a execução de título extrajudicial.


Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-90.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELITANIA ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA LEITE, RODRIGO KONIG RASIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELITANIA ARAUJO DE SOUSA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE DIOGO CLOSS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos dos Embargos à Execução nº 8009298-90.2023.8.05.0022, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Os embargos à execução foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000366-80.2008.8.05.0022.

Após determinação para recolhimento das custas processuais iniciais e de citação, proferida em 18/01/2024, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme ID 420930099, a parte embargante juntou, em 02/02/2024, o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial — DAJE e respectivo comprovante de pagamento, indicados nos autos como IDs 429793020 e 429793025, tendo sido certificado o recolhimento das custas no ID 440031820.

Sobreveio sentença, proferida em 05/12/2025, constante do ID 104402202, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução.

Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação, ID 104402209. Em suas razões, sustenta a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, afirmando que a execução permaneceu sem citação válida por lapso temporal excessivo e que a demora não poderia ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Aduz que o banco exequente teria abandonado o feito por longos anos, incorrendo em desídia incompatível com a boa-fé processual, o dever de cooperação e a razoável duração do processo. Requer, ainda, o reconhecimento da preclusão de manifestações tardias do exequente, a extinção da execução e a condenação do banco por litigância de má-fé.

O banco apelado apresentou contrarrazões sob o ID 104402216, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a execução foi ajuizada em 2008 com o devido recolhimento das custas e diligências de citação, que houve despacho citatório em 14/02/2008, e que a ausência de expedição do mandado de citação não poderia ser imputada ao credor. Invoca, novamente, o art. 240, §3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ, defendendo que a demora decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário. Afirma, ainda, que as suspensões processuais decorreram de permissivos legais para renegociação da dívida, que não houve abandono do feito nem litigância de má-fé, e requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

7

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-90.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELITANIA ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): ALAN DE OLIVEIRA LEITE, RODRIGO KONIG RASIA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheçe-se do recurso.

Consoante exposto no relatório, cuida-se de apelação cível interposta por ELITANIA ARAUJO DE SOUSA, na qualidade de representante do Espólio de Diogo Closs, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados, rejeitando as teses de prescrição, falta de interesse de agir e demais insurgências contra a execução de título extrajudicial.

A parte apelante sustenta, em síntese, que a execução originária foi ajuizada em 22/01/2008, tendo sido proferido despacho citatório em 14/02/2008, sem que, contudo, houvesse efetiva citação do devedor por período superior a nove anos. Aduz que a ausência de movimentação útil por longo lapso temporal não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, uma vez que competia ao exequente fiscalizar o andamento do feito e adotar providências efetivas para a localização e citação da parte executada.

Afirma, ainda, que o banco exequente permaneceu inerte por anos, limitando-se a formular pedidos de suspensão e manifestações tardias, o que configuraria abandono da pretensão executiva, violação à boa-fé processual e ofensa à razoável duração do processo. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção da execução principal.

Assiste razão à apelante.

A controvérsia recursal exige verificar se, no caso concreto, a demora na citação e a paralisação da execução por longo período podem ser reputadas exclusivamente ao mecanismo judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ou se houve inércia da parte exequente apta a impedir a retroação interruptiva da prescrição e a autorizar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

De início, cumpre destacar que o simples ajuizamento da execução e o proferimento de despacho inicial determinando a citação não bastam, por si sós e indefinidamente, para afastar a prescrição quando a parte autora deixa de acompanhar o andamento do feito e de adotar providências efetivas durante anos.

O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Contudo, essa regra não pode ser lida isoladamente. O §2º do mesmo dispositivo impõe ao autor o dever de adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação, enquanto o §3º ressalva que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

A expressão “exclusivamente” é decisiva. A proteção conferida pelo art. 240, §3º, do CPC e pela Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação decorrer de causa inerente ao mecanismo judicial, sem concorrência de inércia, descuido ou falta de diligência da parte autora. Não se trata de autorização para que o exequente permaneça alheio ao processo por anos, aguardando indefinidamente que o aparelho judicial pratique atos que poderiam e deveriam ter sido provocados pela parte interessada.

No caso concreto, a execução originária foi ajuizada em 22/01/2008, e o despacho de citação foi proferido em 14/02/2008. Todavia, conforme reconhecido nos próprios autos, a citação do devedor não foi efetivada por lapso temporal extremamente prolongado, superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Ainda que se admita que, em um primeiro momento, tenha havido recolhimento de custas e despacho citatório, tal circunstância não autoriza concluir que toda a paralisação subsequente, por mais de uma década, decorreu exclusivamente do serviço judiciário. O credor, titular da pretensão executiva e principal interessado na satisfação do crédito, possui o ônus de acompanhar o andamento do feito, requerer a prática dos atos necessários, apontar endereços, diligenciar pela localização do devedor e impulsionar a execução dentro de parâmetros compatíveis com a boa-fé processual e a duração razoável do processo.

A execução não pode permanecer indefinidamente pendente, sem citação válida, à espera de impulsos ocasionais, sob pena de esvaziamento da finalidade da prescrição, que é justamente estabilizar as relações jurídicas, sancionar a inércia do titular do direito e impedir que o devedor permaneça eternamente submetido à ameaça de cobrança judicial não efetivada.

A prescrição, nesse contexto, não representa prêmio ao devedor, mas instrumento de segurança jurídica. A inércia prolongada do credor, somada à ausência de citação válida por lapso superior ao prazo prescricional, compromete a própria higidez da relação processual e impede que o despacho inicial continue produzindo, indefinidamente, efeitos interruptivos.

Não se ignora a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Todavia, tal enunciado não se aplica de forma automática a todo e qualquer atraso na citação. Sua incidência exige que a demora seja imputável ao aparelho judiciário, e não à falta de diligência da parte autora.

No caso, a extensão do período de paralisação revela situação que ultrapassa a mera demora cartorária. O transcurso de vários anos sem citação válida, em processo executivo ajuizado em 2008, evidencia ausência de impulso útil e efetivo por parte do exequente, que, mesmo sendo o maior interessado no prosseguimento da execução, não demonstrou ter adotado providências contínuas e eficazes para concretizar a citação e viabilizar a formação válida da relação processual.

A alegação de que o mandado não teria sido expedido pelo cartório, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição quando a parte interessada permaneceu por anos sem provocar o juízo, sem requerer a renovação do ato, sem postular providências de localização e sem demonstrar acompanhamento minimamente diligente da execução.

A aplicação do art. 240, §3º, do CPC deve ser reservada às hipóteses em que o autor, tendo cumprido integralmente seu ônus processual, é surpreendido por demora pontual ou por obstáculo exclusivamente atribuível ao serviço judiciário. Não é essa a hipótese de execução que tramita por lapso superior a uma década sem citação válida, pois, em tais circunstâncias, a omissão prolongada do credor concorre decisivamente para a paralisação do feito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, aplicando-se à execução o mesmo prazo prescricional da ação, na linha da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” — Súmula 150/STF. Ocorrência de prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para localização de bens penhoráveis. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. REsp nº 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/09/2016.

Embora o precedente trate de hipótese de ausência de bens penhoráveis, sua razão de decidir é plenamente aplicável ao caso em exame: a execução não pode permanecer paralisada por tempo superior ao prazo prescricional sem providência efetiva do exequente, pois a suspensão ou a estagnação do feito não pode perdurar indefinidamente.

O próprio STJ, no referido julgado, destacou que a prescrição intercorrente se caracteriza quando a execução permanece sem impulso útil por prazo superior ao prazo prescricional material, havendo distinção entre abandono da causa, instituto processual, e prescrição, instituto de direito material.

Também no âmbito do STJ, firmou-se compreensão de que a Súmula 106 somente incide quando a demora decorrer de motivo inerente ao mecanismo da Justiça, não podendo ser invocada em benefício da parte que concorreu para a paralisação do processo ou não demonstrou atuação diligente. O próprio enunciado sumular pressupõe que a demora na citação seja atribuível ao Judiciário, e não à conduta omissiva do exequente.

Com efeito, a Súmula 106/STJ não constitui salvo-conduto para eternizar a pretensão executiva. Sua aplicação deve ser restrita às hipóteses em que a parte autora comprovadamente adota as providências que lhe competem e, ainda assim, a citação não se realiza por falha exclusiva do serviço judiciário. Não é essa a hipótese de processo que permanece por anos sem citação válida e sem demonstração de providências contínuas, eficazes e compatíveis com o dever de cooperação processual.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem admitido o reconhecimento da prescrição quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente de falha do Judiciário, mas também da inércia do exequente, afastando a aplicação automática da Súmula 106/STJ.

Confira-se precedentes do TJBA em matéria executiva, por analogia:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por LIVRARIA E PAPELARIA CLIPS LTDA - ME, RAMON DUTRA LOBO e ALMIRA DO VALE SANTOS LOBO contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que, em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente anteriormente decretada e determinou o prosseguimento do feito executivo. Os apelantes requerem a concessão da justiça gratuita e sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que a execução tramita há longo período sem resultado útil, em razão de inércia injustificada do exequente, notadamente diante de hiato processual relevante entre os anos de 2014 e 2017, sem diligências efetivas para a satisfação do crédito. O apelado impugna o pedido de gratuidade de justiça e defende a inexistência de prescrição intercorrente, alegando ausência de desídia e atribuindo eventual demora à morosidade do Poder Judiciário. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a possibilidade de concessão da justiça gratuita aos apelantes, inclusive à pessoa jurídica formalmente extinta; e (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário, diante da alegada inércia do exequente após frustradas as diligências executivas. III. Razões de decidir A certidão de baixa definitiva da pessoa jurídica, por liquidação voluntária, constitui prova suficiente de incapacidade financeira, tornando impossível a apresentação de documentos fiscais e contábeis, o que autoriza a concessão da justiça gratuita. A impugnação genérica do apelado, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica dos apelantes, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, inclusive em relação às pessoas físicas, cuja situação financeira se encontra vinculada à extinção da empresa. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, que serve de parâmetro para a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. Constatada a ausência de atos efetivos do exequente voltados à localização de bens ou à satisfação do crédito após 2014, evidencia-se inércia injustificada, sendo ineficazes para interromper a prescrição intercorrente meras petições genéricas de prosseguimento do feito. A morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor diligente, mas também não afasta a prescrição quando caracterizada a desídia do exequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. V. Tese de julgamento A certidão de baixa definitiva de pessoa jurídica constitui prova suficiente de hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após frustradas as diligências executivas, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, sendo ineficazes petições genéricas de prosseguimento do feito. VI. Dispositivos legais relevantes citados CPC, arts. 99, § 3º, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. VII. Jurisprudência relevante citada Súmula 150 do STF; Tema 566/STJ; Tema 568/STJ. (TJ-MG - AI: 05660285020238130000, Relator.: Des. Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 19/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada. TJ-DF 0056131-06.2012.8 .07.0001 1833816, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024)." (Apelação/Reexame Necessário 8003008-10.2015.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE 1.2 DO IAC Nº 01/STJ. INÉRCIA OBJETIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A instituição financeira alega ter promovido diligências suficientes para impedir a caracterização da inércia, incluindo constrição parcial de valores e citação válida do executado, posteriormente ao prazo de prescrição. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente para a execução da cédula de crédito bancário, considerando-se a tentativa frustrada de citação do devedor ocorrida ainda sob a vigência do CPC/1973, e se os atos praticados pelo exequente após esse prazo seriam aptos a interromper ou suspender validamente a prescrição. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, aplicado por analogia nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. A tentativa frustrada de citação ocorreu em 04/08/2015, sob o CPC/1973, e iniciou automaticamente a contagem de um ano de suspensão, nos termos da Tese 1.2 do IAC nº 01/STJ, encerrando-se tal período em 04/08/2016. 5. A partir dessa data, teve início o prazo prescricional de três anos, que se consumou em 04/08/2019, sem que tenha havido causa interruptiva válida no período. 6. A constrição parcial de valores e a citação válida do executado ocorreram apenas em 2021 e 2022, ou seja, após a consumação da prescrição, sendo, portanto, juridicamente inócuas para reativar o curso da execução. 7. Ainda que haja diligência subjetiva do exequente, a prescrição intercorrente se dá de forma objetiva, com base em marcos temporais e fatos processuais, não havendo margem para relativização diante da ausência de atos eficazes dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O prazo prescricional intercorrente aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, contado após um ano da ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, nos termos da Tese 1.2 do IAC nº 01/STJ. 2. Atos processuais praticados após a consumação do prazo prescricional não são aptos a interrompê-lo ou suspendê-lo retroativamente.'" (Apelação/Reexame Necessário 0531737-58.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026)

No mesmo sentido outras Cortes de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA . PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito . 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO . 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10 .931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP . Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10134423820148260224 Guarulhos, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022)

Ainda, não prospera o argumento de que pedidos de suspensão formulados ao longo do tempo, por supostas tratativas ou programas de renegociação, afastariam a prescrição. A suspensão convencional ou fundada em expectativa de composição não pode funcionar como mecanismo de eternização da cobrança, especialmente quando ausente citação válida e quando o processo permanece sem movimentação útil por período superior ao prazo prescricional.

Do mesmo modo, eventual rejeição anterior da tese prescricional em exceção de pré-executividade nos autos principais não impede o exame da matéria nos presentes embargos, sobretudo porque os embargos à execução constituem via própria de defesa do executado e devolvem ao órgão jurisdicional o exame das matérias que podem conduzir à extinção da execução. Ademais, tratando-se de questão de ordem pública relacionada à prescrição e à extinção da pretensão executiva, seu enfrentamento em sede recursal mostra-se cabível, especialmente diante da insurgência expressa da parte apelante.

A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também reforça a necessidade de reconhecimento da prescrição no caso concreto. Não se pode admitir que uma execução ajuizada em 2008 permaneça sem citação válida por longuíssimo período, para somente muitos anos depois produzir efeitos gravosos contra o espólio do devedor, quando já comprometidas a previsibilidade, a estabilidade das relações jurídicas e a própria possibilidade de defesa plena.

Nesse cenário, a manutenção da execução significaria admitir que o mero ajuizamento da demanda, desacompanhado de citação válida por anos e sem demonstração de diligência continuada do credor, teria aptidão para suspender ou interromper indefinidamente o curso prescricional, solução incompatível com o sistema jurídico.

Assim, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, devem ser julgados procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução principal, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicadas as demais questões relativas ao mérito da dívida, aos cálculos e à produção de prova pericial.

Quanto ao pedido de condenação do banco apelado por litigância de má-fé, contudo, não merece acolhimento. Embora se reconheça a prescrição, não se extrai dos autos prova suficiente de dolo processual ou de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. O exercício da pretensão executiva, ainda que posteriormente reconhecida como prescrita, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC.

Diante da inversão do resultado da demanda, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, deve o banco embargado/apelado arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante/apelante, os quais fixa-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios legais de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extinguindo a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Invert-se os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator