PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003831-86.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO
Advogado(s):ROBERTO SOARES MARINHO, LARYSSA VILARONGA MARINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E MORTE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve o dever de indenizar beneficiária por morte do segurado, rejeitando teses de prescrição e cancelamento por inadimplência, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada formada em demanda anterior.

II. Questão em discussão: Verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à inexistência de identidade de partes na ação anterior e à aplicação da tese de inadimplemento substancial em contratos de seguro.

III. Razões de decidir: Inexistentes no acórdão os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O julgado enfrentou de forma clara a incidência da coisa julgada material sobre a validade do contrato (art. 503, § 1º, CPC) e a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ em favor da seguradora que deu causa à suspensão dos pagamentos. A pretensão recursal revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha ao recurso horizontal.

IV. Dispositivo:  EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8003831-86.2020.8.05.0103, em que figuram como embargante CAIXA SEGURADORA S/A e como embargada CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003831-86.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO, LARYSSA VILARONGA MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão (ID 102927182), que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora, mantendo a sentença de parcial procedência dos embargos à execução que reconheceu apenas excesso de execução nos juros de mora.

Nas razões do recurso (ID 103888578), a parte apelante sustentou que o julgado incorreu em omissão e obscuridade ao concluir pela ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0000649-83.2010.8.05.0103. Argumentou, ainda, que não haveria identidade de partes ou de pedidos entre as demandas, visto que a anterior buscava cobertura por doença grave e a presente refere-se ao capital por morte. Aduziu que é incontroverso o inadimplemento substancial desde 2005 e que o óbito ocorreu quase sete anos após o cancelamento do seguro, violando o art. 757 do Código Civil.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam aclarados os vícios apontados e considerada prequestionada a matéria federal suscitada.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 104628631), a embargada refutou os argumentos da parte embargante, afirmando a clareza do acórdão e a inexistência de vícios, e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003831-86.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
APELADO: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO, LARYSSA VILARONGA MARINHO

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da seguradora, confirmando o dever de indenizar a beneficiária do seguro de vida.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Há o vício de omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, e de obscuridade quando a decisão carece de clareza ou inteligibilidade, dificultando a exata compreensão do comando judicial.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta falha em considerar a inexistência de tríplice identidade para induzir a coisa julgada e na não aplicação da tese de inadimplemento substancial perante a longa ausência de pagamento do prêmio. Todavia, da análise detida do recurso, observa-se que a via eleita busca, em verdade, a reforma do mérito por discordância com a subsunção fática realizada pelo colegiado.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:

“Ao decidir que o cancelamento foi nulo e o contrato estava vigente, o Poder Judiciário resolveu uma questão prejudicial que, após o trânsito em julgado, adquiriu a mesma autoridade de coisa julgada do dispositivo principal. Portanto, a validade do contrato de seguro firmado entre Militão Teixeira Lordeiro e a CAIXA SEGURADORA S/A, e a consequente nulidade do cancelamento unilateral realizado em 2006, é matéria preclusa, imutável e indiscutível.”

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Ficou expressamente consignado no voto condutor que o inadimplemento do segurado não decorreu de desídia, mas da própria conduta da seguradora que negou a cobertura anterior, caracterizando a exceção do contrato não cumprido. Assim, a tese de inadimplemento substancial foi afastada motivadamente, com base na distinção (distinguishing) técnica do precedente invocado.

A intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, conforme a jurisprudência consolidada.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses, mas apenas daquelas capazes de infirmar a conclusão do julgado.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incindiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.560/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)

DISPOSITIVO

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)