PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000947-93.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: RANIERY ALVES MOREIRA
Advogado(s):LETICIA DE OLIVEIRA PONTES, MARCOS SARAIVA DE MORAIS FILHO, EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. SECRETÁRIO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DE SUBSÍDIO POR DECRETO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Cândido Sales contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por ex-Secretário Municipal de Educação, condenando o ente público ao pagamento de: (i) décimos terceiros salários e férias, proporcionais e integrais, dos anos de 2018, 2019 e 2020, com acréscimo do terço constitucional; (ii) diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida do subsídio entre abril de 2018 e janeiro de 2021. O Juízo a quo reconheceu o direito do autor às verbas pleiteadas, determinando a apuração do montante em sede de liquidação por arbitramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional a servidor comissionado ocupante de cargo de Secretário Municipal; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos com a redução do subsídio do autor por decreto municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 39, §3º, da CF/1988 assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão ou agentes políticos, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional, o que foi reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do TJBA.

4. A natureza comissionada do cargo de Secretário Municipal não exclui, por si só, a incidência dos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988, sendo irrelevante eventual ausência de previsão na legislação municipal.

5. O Município não comprovou o efetivo pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo juridicamente incabível exigir do servidor a prova de fato negativo.

6. A redução do subsídio do autor por meio do Decreto Municipal nº 084/2017, em valor inferior ao estipulado pela Lei Municipal nº 238/2016, configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da CF/1988.

7. A ausência de demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor impõe a manutenção da sentença, que está em consonância com a legislação aplicável e os precedentes invocados.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000947-93.2022.8.05.0045, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE DE CANDIDO SALES e como apelado RANIERY ALVES MOREIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000947-93.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: RANIERY ALVES MOREIRA
Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA PONTES, MARCOS SARAIVA DE MORAIS FILHO, EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES em face de RANIERY ALVES MOREIRA, com o objetivo de reformar a sentença de ID 88532701, proferida pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré ao A) pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018 e dos décimos terceiros salários simples relativos aos anos de 2019 e 2020, bem como das férias proporcionais do ano de 2018 e das férias simples não usufruídas referentes aos anos de 2019 e 2020, acrescidas do terço constitucional; B) pagamento dos valores correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida do subsídio, incidentes sobre o período compreendido entre abril de 2018 e janeiro de 2021. O montante devido deverá ser apurado em Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, ficando consignada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança nas parcelas devidas até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme a EC nº 113/2021.

Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS será fixado, em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil e transitada em julgado a presente decisão, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.


Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município apelou, ID 88532705, aduzindo, em síntese, a) que, nos termos do art. 345 do CPC, a revelia não produz os efeitos do art. 344 quando se tratar de direitos indisponíveis, como são os direitos da Fazenda Pública, b) que os secretários municipais são agentes políticos, não se submetendo ao regime jurídico dos servidores públicos, e que, conforme fixado no julgamento do RE 650.898/RS, o pagamento de verbas como décimo terceiro salário e férias aos agentes políticos somente é devido se houver previsão em lei local específica, o que não se verifica no caso dos autos, por ausência de norma autorizadora no âmbito do Município de Cândido Sales; e c) que a parte autora não acostou aos autos as fichas financeiras que comprovariam suas alegações no que concerne ao pedido de diferenças salarias. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para excluir as condenações atinentes aos décimo terceiros salários e férias, assim como às diferenças salariais.

O Apelado apresentou contrarrazões em ID 88532709, pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente público.

Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 31 de outubro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000947-93.2022.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: RANIERY ALVES MOREIRA
Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA PONTES, MARCOS SARAIVA DE MORAIS FILHO, EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES FILHO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES em face de RANIERY ALVES MOREIRA, com o objetivo de reformar a sentença de ID 88532701, proferida pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré ao A) pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018 e dos décimos terceiros salários simples relativos aos anos de 2019 e 2020, bem como das férias proporcionais do ano de 2018 e das férias simples não usufruídas referentes aos anos de 2019 e 2020, acrescidas do terço constitucional; B) pagamento dos valores correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes da redução indevida do subsídio, incidentes sobre o período compreendido entre abril de 2018 e janeiro de 2021. O montante devido deverá ser apurado em Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, ficando consignada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança nas parcelas devidas até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, conforme a EC nº 113/2021.

Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS e, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS será fixado, em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil e transitada em julgado a presente decisão, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.


O cerne da controvérsia recursal reside no des(acerto) da condenação do Município apelante ao pagamento de férias não usufruídas, décimo-terceiros salários de servidor comissionado, assim como diferenças salariais decorrentes de redução do subsídio.

No tocante à condenação ao pagamento de décimo-terceiro salários e férias integrais e proporcionais dos exercícios de 2018-2020, acrescidas do terço, ao contrário do que afirma o Apelante, não constam dos autos quaisquer comprovações relativas ao gozo ou pagamentos tempestivos, de sorte que o afastamento da cobrança das verbas trabalhistas somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos. Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas.

A natureza de agente político do Apelado, enquanto titular de cargo de Secretário Municipal, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, não afasta, por si só, a incidência dos direitos fundamentais previstos no art. 7º da Constituição Federal, especialmente os incisos VIII e XVII, que asseguram a percepção de décimo terceiro salário e o gozo de férias acrescidas de um terço constitucional.

Nesse sentido, registro que aos servidores públicos que exercem cargo em comissão é assegurado, com fundamento no art. 39, § 3º, CF, o pagamento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80003345620178050172, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. VERBAS SALARIAIS CONTEMPLADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em alegada impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, sob o argumento de se tratar de servidor comissionado, não contemplado pela legislação municipal quanto ao recebimento de tais verbas. II – A Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os direitos à percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII. III – O texto constitucional previu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais estabelecidos no supramencionado dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39 da CF. IV – A extensão do direito a férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, aos servidores ocupantes de cargo comissionado, é questão sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. V – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei 70/2002) contempla o pagamento das verbas pleiteadas. VI – Ausentes provas que demonstrem o pagamento das verbas salariais deferidas, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deverá o Município de Sento Sé/BA pagar, em favor da parte autora os respectivos valores. Precedentes desta e. Corte de Justiça. VII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que condenou o Município de Sento Sé ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80003698820178050245, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARACI. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CARGO COMISSIONADO. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO A DEZEMBRO/2012, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO IMPROVIDO. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Apelação, Número do Processo: 0000357-35.2014.8.05.0014, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/02/2019)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSESSOR PARLAMENTAR. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA , FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ATESTAR A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Aos agentes públicos que exercem cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. A ficha financeira apresentada pela municipalidade não é suficiente para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 4. No que tange aos consectários legais da condenação, no entanto, a sentença comporta alguns ajustes, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 810), determinando-se a incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E. 5. Por outro lado, também deve ser revista a sentença quanto à condenação do Município ao pagamento das custas processuais, visto que a municipalidade goza de isenção, nos moldes da Lei Estadual nº 12.373/11. 6. Ademais, considerando que a sentença primeva é ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA – Quinta Câmara Cível. Classe: Apelação, Número do Processo: 0301317-04.2013.8.05.0126, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/10/2020)


Como visto, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que a prestação de serviços à Administração Pública confere ao agente político o direito à remuneração integral pelas funções exercidas, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular, não merecendo acolhida o argumento do ente público municipal de que a hipótese dos autos demandaria legislação municipal específica, ante a previsão constitucional alhures exposta.

No que tange à redução de subsídio sofrida pelo Apelado durante a vigência de seu vínculo com a municipalidade, impende destacar que a matéria foi corretamente enfrentada pelo Juízo a quo.

Com efeito, a Lei Municipal n. 238/2016, ID 88532671, em seu art. 3º estipulou subsídio de R$ 6.448,65 para os Secretários Municipais, ao passo que, nomeado Secretário de Educação em março de 2018, ID 88531362, e exonerado por decreto de janeiro de 2021, ID 88532673, não poderia sofrer redução nos seus vencimentos em virtude de decreto, como ocorreu com a edição do Decreto n. 084/2017, ID 88532672, em virtude da irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. A propósito:


RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DA BARRA DOS COQUEIROS . REDUÇÃO DO SUBSÍDIO PELA LEI Nº 984/2020. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO, NOS TERMOS DO ART. 37, XV. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AGENTE POLÍTICO E SERVIDOR PÚBLICO. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO SUBSÍDIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso conhecido porque adequado, tempestivo e preparo dispensado, nos termos do artigo 1 .007, § 1º do CPC. 2- Alega o autor ter sido eleito para cargo de Vice-Prefeito do Município de Barra dos Coqueiros para a legislatura de 2017 a 2020. Aduz que a Lei n. 840/2016 fixou o subsídio para o mandato em questão no valor de R$20.280,00 mensais. Informa que posteriormente foi aprovada a Lei n. 984/2020, que reduziu o valor dos subsídios nos meses de abril, maio e junho, em virtude do COVID-19 - a qual considera inconstitucional, por desconsiderar o princípio da irredutibilidade, consagrado no artigo 37, XV, da Constituição Federal. Ao final, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da Lei n . 984/2020, ao passo que requereu que o Município fosse condenado ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$30.420,00. 3- O ente público aduz que a redução do subsídio dos agentes políticos se deu para custear ações e serviços públicos relacionados ao combate à pandemia do coronavírus e assistência social aos mais vulneráveis. Alega ainda que a norma contida no artigo 37, XV, da Constituição Federal, não se aplica aos agentes políticos, mas apenas aos ocupantes de cargos e empregos públicos, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal . 4- O art. 37, XV, CF, que prevê a irredutibilidade do subsídio, dispõe: [...] 5- Considerando que a Carta Política não fez distinção entre os servidores ocupantes de cargos públicos e os de cargos políticos, não pode o intérprete realizar tal distinção, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais. Nesse toar, a irredutibilidade do subsídio deve ser aplicada também aos agentes políticos, devendo a redução dos valores recebidos a título de subsídio preencherem os requisitos legais para a redução de subsídio em geral, não havendo que se realizar flexibilidade acerca dos mesmos. 6- Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA . MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. SUBSÍDIO . REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA . TEMA 484 DO STF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Recurso Cível, Nº 71007633993, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2018) .” 7- Assim, entendo que o subsídio pago aos ocupantes de cargo público é assegurado pela garantia constitucional do direito adquirido, que é auto aplicável e independe de regulamentação para sua efetivação. Por outro lado, tratando-se de detentor de cargo público, aplica-se, ainda, a garantia constitucional prevista no princípio da irredutibilidade salarial. 8- Dessa forma, conforme bem asseverou o Juízo de piso, o desconto empreendido pelo réu afigura-se ilegítimo, porquanto a suscitada necessidade de “redução salarial do Prefeito e Vice-Prefeito nos meses de abril, maio e junho, de modo a garantir a dignidade dos munícipes e servidores que poderiam ter sido afetados de forma mais gravosa, pela crise financeira ocasionada pela pandemia...”, ainda que justifique cortes orçamentários, não se enquadra no rol de exceções à garantia do art. 37, XV, enumeradas no mesmo dispositivo. Assim, as aludidas contenções de despesas, conquanto supostamente necessárias, jamais se adequariam à ordem constitucional nos moldes implementados pelo réu, visto que colidem com o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos supracitado. 9- Ratificando o exposto, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: DIREITO PÚBLICO. MUNICÍPIO. LEI DISPOSITIVA. SUBSÍDIOS MENSAIS. VEREADORES. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. LEGALIDADE DA PROPOSITURA. VERIFICAÇÃO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO. DECLARAÇÃO. (Data de Julgamento: 26-09-2016 - Publicação: 03-10-2016). 10- Neste mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA . SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO CRISTÓVÃO. REDUÇÃO DO SUBSÍDIO PELO DECRETO Nº 567/2013. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO, NOS TERMOS DO ART . 37, XV. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AGENTE POLÍTICO E SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO SUBSÍDIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2238 PE NDENTE DE JULGAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART . 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 201901006323 Nº único: 0002039-48 .2018.8.25.0072 - TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 30/11/2019) . RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO CRISTÓVÃO. REDUÇÃO DO SUBSÍDIO PELO DECRETO Nº 567/2013. IMPOSSIBILIDADE . OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO, NOS TERMOS DO ART. 37, XV. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE AGENTE POLÍTICO E SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REDUÇÃO DO SUBSÍDIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2238 PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (Recurso Inominado Nº 201901004844 Nº único: 0001258-26.2018.8.25 .0072 - TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 02/11/2019). 11- Deste modo, a Lei 984/2020, de 08 de abril de 2020, padece de vício de Inconstitucionalidade, uma vez que afronta de forma direta e imediata o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. A ressalva em relação aos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts . 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I não se aplica ao caso em tela. 12- Destarte, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes da referida redução no subsídio do agente ocupante de cargo político, em contrariedade ao principio constitucional da irredutibilidade do subsídio. 13- Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integrais os termos da sentença combatida, nos moldes do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n .º 12.153/2009. 14- Sem condenação ao pagamento das custas processuais. Outrossim, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art . 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 15- A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SE - RI: 00038512120218250008, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª TURMA RECURSAL)

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS EM 25% ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002187-58.2022.8.26.0368 Monte Alto, Relator.: ANDREA SCHIAVO, Data de Julgamento: 18/07/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/07/2023)


Quanto à alegação do Apelante de que a parte apelada não colacionou aos autos fichas financeiras que comprovam o direito alegado, anote-se que é juridicamente inviável impor ao servidor público o ônus de provar que não recebeu remuneração devida pelo ente estatal, porquanto se trata de fato negativo e de natureza eminentemente incomprovável, cabendo, ao revés, à Administração Pública demonstrar o adimplemento da obrigação que lhe competia.

Com efeito, o art. 373, II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, em demandas em que o servidor afirma não ter percebido determinada verba remuneratória, compete ao ente público comprovar que efetuou o pagamento, mediante a juntada de contracheques, fichas financeiras, registros contábeis ou quaisquer documentos oficiais hábeis a evidenciar o adimplemento da obrigação.

A exigência de que o servidor produza prova negativa, isto é, a demonstração de que não recebeu determinada quantia, importaria em flagrante inversão do ônus probatório e em violação aos princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto ninguém pode ser compelido a provar fato de natureza impossível ou de difícil demonstração. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor municipal, condenando a municipalidade ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13º salário do mesmo ano, a serem apuradas em liquidação de sentença. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de quitação das verbas salariais reclamadas, sendo controvertido se o Município comprovou ou não o efetivo pagamento dos valores devidos ao autor no período mencionado. III. Razões de decidir 3 . A parte autora demonstrou vínculo funcional com o Município e alegou não ter recebido as remunerações devidas, constituindo prova mínima de seu direito. 4. Incumbia à municipalidade, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas, o que não ocorreu nos autos . 5. Precedentes do TJBA indicam que a prova do pagamento cabe ao ente público, por dispor dos registros funcionais e financeiros do servidor. 6. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 . Cabe ao Município o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas por servidor. 2. Não comprovado o adimplemento, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais."Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000586-39.2019.8 .05.0253; TJBA, APL 0002197-40.2010.8 .05.0105; TJBA, Apelação 8001453-94.2019.8 .05.0103. (TJ-BA - Apelação: 00008214120128050075, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORES PÚBLICOS. INADIMPLEMENTO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o vínculo funcional do servidor público estatutário e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, de fato, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22 .09.2017, no RE 870.947 (Tema 810 do STF). (TJ-BA - APL: 00001821620108050100, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019)


Não se pode, portanto, exigir do servidor público que demonstre a ausência de pagamento, o que configuraria exigência probatória impossível, devendo prevalecer o entendimento de que a Administração é quem possui melhores condições técnicas e documentais para comprovar o efetivo pagamento, em observância ao princípio da aptidão para a prova.

Assim, a ausência de comprovação pelo ente público do adimplemento das parcelas reclamadas conduz à presunção de veracidade das alegações do servidor, sobretudo quando fundadas em lei e não infirmadas por prova documental robusta apresentada pela parte ré.

Vale frisar que a quitação da verba remuneratória não se presume, devendo ser devidamente comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse tocante, já que inexistente prova do pagamento respectivo.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de majorá-los, tendo em vista que a sentença recorrida já os fixou na patamar máximo permitido pelo art. 85, §3º, I, CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator