PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8058351-38.2025.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito

Impetrante: Jadde Marcelly Rosa Ladeia

Paciente: Carlos Magno Campos de Almeida

Paciente: Carlos Luiz Bomfim Ribeiro

Advogado: Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709)

Advogada: Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004608-70.2025.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 2º, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI N.º 12.850/2013; 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06; E 14 E 16, CAPUT, E §1º, IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/03). ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERTADA EM 15/10/2025. AÇÃO PENAL TOMBADA SOB N° 8005527-59.2025.8.05.0079. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EM FACE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E NA SUPOSTA INTEGRAÇÃO DOS PACIENTES À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. INCULPADOS QUE TERIAM EMPREENDIDO FUGA APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709) e Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693), em favor de Carlos Magno Campos de Almeida e Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

II - Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º, e 4º, IV, da Lei n.° 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e 14 e 16, caput, e §1º, IV, ambos da Lei n.° 10.826/03.

III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 91417029), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a fragilidade do arcabouço probatório, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduzem, ademais, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

IV - Informes judiciais (Id. 92606764 - Pág. 3/4) noticiam, in verbis: “[…] Em resposta à Decisão/Ofício pela qual são solicitadas informações para o Habeas em epígrafe, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos: Inicialmente, foi decretada a prisão temporária dos pacientes CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA, por representação da autoridade policial requerida após o cumprimento ao mandado de busca e apreensão nos autos de nº 8002556- 04.2025.8.05.0079. Posteriormente, os pacientes CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA foram presos quando trafegavam pela BR-262, em Nova Serrana/MG, onde foi encontrado no interior do veículo Fiat Fiorino, placa PFL9C26 02 armas de fogo artesanais, calibre .380; 02 carregadores; 02 munições intactas. Em 07/08/2025, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes diante da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução e aplicação da lei penal (autos nº 8003086-08.2025.8.05.0079). Então, foi oferecida denúncia nos autos da Ação Penal nº 8005527-59.2025.8.05.0079, na qual os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 2º, §§ 2º, e 4º, inc. IV, da Lei Federal 12.850/2013; arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/06; e arts. 14 e 16, caput, e §1º, inc. IV, ambos da Lei Federal 10.826/03, tendo sido prolatado despacho determinação a notificação dos denunciados. Assim, tendo em vista que já foi oferecida a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Baiano, do STJ e da Suprema Corte. Veja-se: "HABEAS CORPUS. HOMICIDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA APRESENTADA. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) - A impetração do presente Writ se fundamenta na alegação de excesso de prazo no oferecimento da denuncia em face do acusado, posto que preso preventivamente desde 24 de fevereiro de 2015. - A alegada demora na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denuncia pode ser justificada pelo princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo. - Por outro lado, após consulta ao Sistema Eletrônico de Consulta Processual deste Tribunal, verifica-se que já fora ofertada denúncia em desfavor do paciente em 13/04/2016, razão pela qual resta superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes do STF e STJ. - Ordem Denegada". (TJBA - Habeas Corpus, Número do Processo: 0000958-15.2016.8.05.0000, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 06/05/2016 ). Em sendo estas as informações de que dispunha, coloco-me a disposição de Vossa Excelência. […]”.

V - Inicialmente, não merece conhecimento a alegativa de insuficiência probante, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova.

VI - Já a arguição de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada, tendo em vista que, em consulta ao PJE 1º Grau, verifica-se que a referida peça foi ofertada pelo Ministério Público em 15/10/2025, originando a ação penal tombada sob n° 8005527-59.2025.8.05.0079.

VII - Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para a decretação da segregação cautelar, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela suposta integração dos pacientes à facção criminosa Comando Vermelho, aliada à diversidade e significativa quantidade de drogas apreendidas durante as diligências (1,108 kg de maconha; 528 g de haxixe; 73 pedras de crack; 41 pinos de cocaína), além da apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, armas e munições (03 balanças de precisão; máquinas de cartão de crédito; anotações com contabilidade do tráfico; HD com imagens de segurança; embalagens plásticas; eppendorfs; 02 armas de fogo artesanais calibre .380; 02 carregadores; 02 munições intactas; 50 munições calibre 9 mm; 50 munições calibre .380; 05 munições calibre .38; um caderno de anotações; 01 pistola Beretta 9 mm, com numeração suprimida e 08 munições intactas), somado ao fato de que os inculpados, após a deflagração da operação, teriam empreendido fuga, sendo posteriormente presos em outro Estado da Federação, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

VIII - Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

IX - Importa salientar, ainda, que, embora os impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem

XI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8058351-38.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Eunápolis/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709) e Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693), como pacientes, Carlos Magno Campos de Almeida e Carlos Luiz Bomfim Ribeiro e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8058351-38.2025.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito

Impetrante: Jadde Marcelly Rosa Ladeia

Paciente: Carlos Magno Campos de Almeida

Paciente: Carlos Luiz Bomfim Ribeiro

Advogado: Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709)

Advogada: Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004608-70.2025.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709) e Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693), em favor de Carlos Magno Campos de Almeida e Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8038408-35.2025.8.05.0000 (certidão de Id. 101000747).


Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §2º e §4º, IV, da Lei n.° 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; e 14 e 16, caput, e §1º, IV, ambos da Lei n.° 10.826/03.


Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 91417029), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a fragilidade do arcabouço probatório, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduz, ademais, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.


A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 91417031-91417036 e 91417038-91417049.


O feito foi, de início, distribuído ao Des. Antônio Cunha Cavalcanti (Id. 91430079), tendo o eminente Desembargador exarado decisão declinando de sua competência para a Excelentíssima Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, por prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus n.° 8047511-66.2025.8.05.0000 (Id. 91495054).


Pleito liminar indeferido pela Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib (Id. 91578758).


Informes Judiciais de Id. 92606764 - Pág. 3/4.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 92974689).


Em petição de Id. 98735497, os Impetrantes postularam a redistribuição do feito a esta Relatora, diante da prevenção em relação ao Habeas Corpus n.° 8038408-35.2025.8.05.0000, colacionando os documentos de Ids. 98735498, 98735499 e 98735502.


Em decisão de Id. 100879645, a nobre Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib reconheceu a prevenção desta Relatora, determinando a redistribuição do presente mandamus, bem como tornando sem efeito o relatório de Id. 94998010.


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus n.º 8058351-38.2025.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA

Impetrante: Marcelo Sousa Silva Brito

Impetrante: Jadde Marcelly Rosa Ladeia

Paciente: Carlos Magno Campos de Almeida

Paciente: Carlos Luiz Bomfim Ribeiro

Advogado: Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709)

Advogada: Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA

Processo de 1º Grau: 8004608-70.2025.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcelo Sousa Silva Brito (OAB/MG 188.709) e Dra. Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693), em favor de Carlos Magno Campos de Almeida e Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 

Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º, e 4º, IV, da Lei n.° 12.850/2013; 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e 14 e 16, caput, e §1º, IV, ambos da Lei n.° 10.826/03.


Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (Id. 91417029), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a fragilidade do arcabouço probatório, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Aduzem, ademais, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.


Informes judiciais (Id. 92606764 - Pág. 3/4) noticiam, in verbis: “[…] Em resposta à Decisão/Ofício pela qual são solicitadas informações para o Habeas em epígrafe, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos: Inicialmente, foi decretada a prisão temporária dos pacientes CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA, por representação da autoridade policial requerida após o cumprimento ao mandado de busca e apreensão nos autos de nº 8002556-04.2025.8.05.0079. Posteriormente, os pacientes CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA foram presos quando trafegavam pela BR-262, em Nova Serrana/MG, onde foi encontrado no interior do veículo Fiat Fiorino, placa PFL9C26 02 armas de fogo artesanais, calibre .380; 02 carregadores; 02 munições intactas. Em 07/08/2025, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes diante da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução e aplicação da lei penal (autos nº 8003086-08.2025.8.05.0079). Então, foi oferecida denúncia nos autos da Ação Penal nº 8005527-59.2025.8.05.0079, na qual os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 2º, §§ 2º, e 4º, inc. IV, da Lei Federal 12.850/2013; arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/06; e arts. 14 e 16, caput, e §1º, inc. IV, ambos da Lei Federal 10.826/03, tendo sido prolatado despacho determinação a notificação dos denunciados. Assim, tendo em vista que já foi oferecida a denúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Baiano, do STJ e da Suprema Corte. Veja-se: "HABEAS CORPUS. HOMICIDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA APRESENTADA. ALEGAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) - A impetração do presente Writ se fundamenta na alegação de excesso de prazo no oferecimento da denuncia em face do acusado, posto que preso preventivamente desde 24 de fevereiro de 2015. - A alegada demora na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denuncia pode ser justificada pelo princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo. - Por outro lado, após consulta ao Sistema Eletrônico de Consulta Processual deste Tribunal, verifica-se que já fora ofertada denúncia em desfavor do paciente em 13/04/2016, razão pela qual resta superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes do STF e STJ. - Ordem Denegada". (TJBA - Habeas Corpus, Número do Processo: 0000958-15.2016.8.05.0000, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 06/05/2016 ). Em sendo estas as informações de que dispunha, coloco-me a disposição de Vossa Excelência. […]”.


Inicialmente, não merece conhecimento a alegativa de insuficiência probante, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova.


Já a arguição de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada, tendo em vista que, em consulta ao PJE 1º Grau, verifica-se que a referida peça foi ofertada pelo Ministério Público em 15/10/2025, originando a ação penal tombada sob n° 8005527-59.2025.8.05.0079.


Quanto às alegações de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento.


Transcreve-se trecho do decreto constritor (Id. 91417042):


“[…] Verifica-se nos presentes autos, que, inicialmente, foi decretada a prisão temporária em desfavor de CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA, após representação da autoridade policial relatando que, após o cumprimento ao mandado de busca e apreensão nos autos de nº 8002556-04.2025.8.05.0079, foram apreendidos no endereço do estabelecimento “Aliança Distribuidora”, localizado na Avenida Castro Alves, nº 661, região central da cidade, pertencente a Carlos Magno Campos de Almeida, "1,108 kg de substância análoga à maconha; 528g de substância análoga ao haxixe, balança de precisão, máquinas de cartão de crédito, anotações com contabilidade do tráfico; HD com imagens de segurança, embalagens plásticas e eppendorfs", e, que, segundo o relatório de investigação criminal, Carlos Magno exercia funções de gerência para a facção Comando Vermelho, atuando como responsável pelo armazenamento e logística das drogas e armamentos da organização criminosa em Eunápolis, cujo material entorpecente seria de propriedade de Carlos Luiz Bomfim Ribeiro, o “Casinho”, apontado como um dos principais líderes do tráfico de drogas nos bairros Gusmão e Centro.

Posteriormente ao pedido de prisão temporária, foi decretada a busca e apreensão em desfavor de CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO, vulgo “CASINHO ou KAZIN”, na residência situada à Rua César Dacorso Filho, 47, Barreiro, Belo Horizonte/MG, Latitude: - 20.009219469884073 (id 508949661); Longitude -44.03664202721384 e no endereço situado à Rua Alex Labore, nº 59, Vila Ecológica, Belo Horizonte/MG (509001532).

Então, os investigados CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA foram presos quando trafegavam pela BR-262, em Nova Serrana/MG, onde foi encontrado no interior do veículo Fiat Fiorino, placa PFL9C26 02 armas de fogo artesanais, calibre .380; 02 carregadores; 02 munições intactas.

Durante a busca realizada no endereço situado à Rua César Dacorso Filho foi localizada s 50 (cinquenta) munições calibre 9mm, 50 (cinquenta) munições calibre .380, 05 (cinco) munições calibre .38, e um caderno de anotações, e no endereço situado à Rua Alex Labore foram localizados 73 (setenta e três) pedras da droga ilícita conhecida como “CRACK”, 41 (quarenta e um) pinos da droga ilícita conhecida como “COCAÍNA”, 01 (uma) pistola BERETTA 9mm, com numeração suprimida, bem como 08 (oito) munições intactas e duas balanças de precisão.

Ainda, de acordo com a representação da autoridade policial, constante no id 511914737 foram encontradas anotações com Carlos Luiz Bonfim Ribeiro que "detalham com clareza, valores superiores a R$ 1.000.000,00 em movimentações entre ele e terceiros, em geral codificados por apelidos ou nomes ligados ao tráfico. Os registros apresentam datas, valores, locais de entrega e nomes de operadores. Alguns dos nomes ali identificados constam como alvos da Operação Genghis Khan e outros, como Sirlon Risério, constam como foragidos da recente fuga do Conjunto Penal de Eunápolis.

Em relação a representação pela prisão preventiva, registre-se que o pedido atende os pressupostos da prisão cautelar, visto que os fatos acima descritos, em tese, constituem infração penal apenada com reclusão, qual seja, tráfico de drogas e associação em organização criminosa (Lei nº 11.343/06 e Lei nº 12.850/2013).

Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe da própria situação de flagrante ocorrida no Estado de Minas Gerais e dos objetos apreendidos durante as buscas realizadas.

Por outro lado, está presente um dos requisitos da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, para conveniência da instrução e aplicação da lei penal

Em relação a esse requisito, identifica-se a periculosidade do representado pelo suposto profundo envolvimento com o tráfico de drogas, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, assim como dos diversos apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de drogas, tais como balança de precisão e caderno de anotações, além das armas de fogo apreendidas em poder dos investigados, ou seja, as circunstâncias do evento delituoso são indicativas de dedicação ao comércio proscrito e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, supostamente em escala interestadual, caso seja libertado, estando bem demonstrado, portanto, o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar.

No caso, não se está a presumir-se periculosidade da conduta abstrata do agente, porém dos atos concretos da execução, cujo modus operandi exteriorizam o risco que a liberdade cuja restrição se pretende oferece à paz social.

Tenha-se igualmente como presente o requisito referente a necessidade de se resguardar a incolumidade da verdade real, cujo exsurgimento acha-se comprometido por conta da capacidade de influência e temor gerado pelo grupo ao qual supostamente pertencem, ou seja, a facção Comando Vermelho na cidade de Eunápolis/BA, com ramificações em diversos bairros do município e conexão direta com estados como Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, o que pode comprometer diretamente a colheita da prova e o regular andamento da persecução penal.

E, por último, também se revela a prisão preventiva como necessária a garantia da aplicação da lei penal. É que, conforme consta nos autos, logo após a deflagração da operação, houve a evasão do representado, recapturado em outro Estado da Federação, o que pode demonstrar eventual apoio logístico característico da organização criminosa de atuação interestadual e robusta estrutura organizacional,

Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação. Enfim, evidenciado que em desfavor do representado vigoram indícios suficientes de autoria e concretamente constatada a presença dos requisitos da necessidade de garantir a ordem pública, para conveniência da instrução e aplicação da lei penal acolho o pedido.

Em face do exposto, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, decreto, para garantia da ordem pública, a Prisão Preventiva de CARLOS LUIZ BOMFIM RIBEIRO e CARLOS MAGNO CAMPOS DE ALMEIDA, os quais deverão ser presos e recolhidos em local adequado à minha disposição. […]”


In casu, verifica-se que o Magistrado a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para a decretação da segregação cautelar, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela suposta integração dos pacientes à facção criminosa Comando Vermelho, aliada à diversidade e significativa quantidade de drogas apreendidas durante as diligências (1,108 kg de maconha; 528 g de haxixe; 73 pedras de crack; 41 pinos de cocaína), além da apreensão de apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, armas e munições (03 balanças de precisão; máquinas de cartão de crédito; anotações com contabilidade do tráfico; HD com imagens de segurança; embalagens plásticas; eppendorfs; 02 armas de fogo artesanais calibre .380; 02 carregadores; 02 munições intactas; 50 munições calibre 9 mm; 50 munições calibre .380; 05 munições calibre .38; um caderno de anotações; 01 pistola Beretta 9 mm, com numeração suprimida e 08 munições intactas), somado ao fato de que os inculpados, após a deflagração da operação, teriam empreendido fuga, sendo posteriormente presos em outro Estado da Federação, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.


Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.


Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (163,07 kg de maconha e 564,35 g de skank). Ademais, há indícios de que o veículo utilizado no transporte teria sinal identificador adulterado.3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de que não seria a agravante integrante de organização criminosa, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 956.381/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e quantidade de drogas apreendidas - 610g de maconha e 280g de cocaína -, circunstância que revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020) [...] 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.996/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)


Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.


Importa salientar, ainda, que, embora os impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.


Confira-se:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020.)


“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)


Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora