PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035818-19.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISMAEL DIAS SOUSA DE ASSIS | ||
| Advogado(s): TATIANE OLIVEIRA SOUZA OTERO, SIMONE DOS SANTOS SOUSA | ||
| APELADO: ROBERIO PRATES SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):ANDRE SILVA PECANHA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por acidente de trânsito. Colisão traseira. Presunção relativa de culpa. Confissão de manobra imprudente do veículo à frente. Responsabilidade do condutor que executou a mudança abrupta de faixa. Reconhecimento parcial dos danos materiais. Inexistência de dano moral. Condenação solidária da seguradora limitada à cobertura contratada. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito, afastando a responsabilidade do condutor apontado como causador do sinistro e julgando prejudicada a denunciação da lide à seguradora. A parte recorrente sustenta erro na aplicação automática da presunção de culpa por colisão traseira, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade do recorrido, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é aplicável, no caso concreto, a presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na traseira; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos danos materiais e morais alegados; e (iii) determinar se é cabível a condenação solidária da seguradora litisdenunciada.
III. Razões de decidir
3. A presunção de culpa por colisão traseira, prevista no art. 29, II, do CTB, é relativa e pode ser afastada mediante demonstração de que o condutor do veículo à frente agiu de modo imprudente ou imprevisível.
4. Declaração extrajudicial constante de registro oficial de trânsito comprova que o veículo à frente realizou mudança abrupta de faixas com redução brusca de velocidade e parada imediata em via de tráfego intenso, assumindo o risco pela ocorrência do acidente.
5. A conduta imprudente do veículo à frente rompe o dever de previsibilidade necessário à manutenção de distância segura, afastando a incidência da presunção de culpa sobre o condutor que trafegava atrás.
6. Reconhecida a responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparação dos danos materiais comprovadamente suportados, independentemente de comprovação do efetivo pagamento do conserto do veículo, bastando prova idônea da extensão do prejuízo.
7. O orçamento constante dos autos é idôneo e compatível com os danos documentados, legitimando a condenação ao pagamento correspondente, acrescido de correção monetária a partir da data do evento danoso e juros moratórios calculados com base na taxa SELIC.
8. Quanto à indenização pleiteada pela alegada locação de veículo, a ausência de prova do efetivo desembolso ou da duração do contrato impede o acolhimento do pedido, por ausência de comprovação objetiva do prejuízo.
9. A pretensão de reparação por danos morais não se sustenta, por inexistirem elementos que demonstrem violação à integridade física ou psíquica, tampouco abalo significativo à dignidade da parte requerente.
10. É cabível a condenação solidária da seguradora litisdenunciada, que integrou a relação processual e apresentou defesa, nos termos da Súmula 537 do STJ, observados os limites da cobertura contratada na apólice.
11. A condenação da seguradora deve respeitar os limites indenizatórios do contrato de seguro, sendo eventual valor excedente de responsabilidade exclusiva do segurado.
12. Diante do provimento parcial do recurso, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso de apelação parcialmente provido para: a) reconhecer a responsabilidade civil do recorrido pelo acidente de trânsito; b) condenar o recorrido ao pagamento dos danos materiais relativos ao reparo do veículo, no valor indicado no orçamento de ID.96384861, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; c) reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores e coberturas previstos na apólice de seguro, respondendo o segurado por eventual excedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8035818-19.2024.8.05.0001, em que é apelante ISMAEL DIAS SOUSA DE ASSIS e apelado(a) ROBERIO PRATES SANTOS e outros.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035818-19.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ISMAEL DIAS SOUSA DE ASSIS | |
| Advogado(s): TATIANE OLIVEIRA SOUZA OTERO, SIMONE DOS SANTOS SOUSA | |
| APELADO: ROBERIO PRATES SANTOS e outros | |
| Advogado(s): ANDRE SILVA PECANHA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ISMAEL DIAS SOUSA DE ASSIS em face da sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8035818-19.2024.8.05.0001, ajuizada em face de ROBÉRIO PRATES SANTOS e outros, assim decidiu:
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ISMAEL DIAS SOUSA DE ASSIS em face de ROBERIO PRATES SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo PREJUDICADA a denunciação da lide promovida por ROBERIO PRATES SANTOS em face de LIBERTY SEGUROS S.A., em razão da improcedência do pedido principal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo acionado/denunciante ROBERIO PRATES SANTOS. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora, ISMAEL DIAS SOUSA DE ASSIS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu e da litisdenunciada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Nos termos do parágrafo único do art. 129 do Código de Processo Civil, condeno o denunciante, ROBERIO PRATES SANTOS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, LIBERTY SEGUROS S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica suspensa por força da gratuidade da justiça que também defiro ao acionado/denunciante.
(ID.96385274,)
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.96385276, sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar, de forma automática, a presunção relativa de culpa prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sem a devida apreciação do conjunto probatório.
Aduz que o acidente decorreu de manobra abrupta e imprudente do recorrido, que invadiu a faixa de rolamento em que trafegava o Recorrente, em afronta aos arts. 34 e 44 do CTB, circunstância suficiente para afastar a presunção de culpa por colisão traseira.
Ressalta que há prova documental idônea nos autos, consistente no registro do acidente junto à TRANSALVADOR, no qual o próprio recorrido descreve a dinâmica do sinistro, reconhecendo a manobra que deu causa à colisão, o que configura confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC, apta a demonstrar sua responsabilidade exclusiva.
Sustenta que, demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, abrangendo os danos materiais suportados, os lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade profissional e os danos morais experimentados.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos recorridos ao pagamento das indenizações postuladas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Contrarrazões no ID.96385280.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035818-19.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISMAEL DIAS SOUSA DE ASSIS | ||
| Advogado(s): TATIANE OLIVEIRA SOUZA OTERO, SIMONE DOS SANTOS SOUSA | ||
| APELADO: ROBERIO PRATES SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): ANDRE SILVA PECANHA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade devolvida a esta instância concentra-se na verificação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e na extensão dos danos indenizáveis, diante da controvérsia instaurada acerca da dinâmica do sinistro e da incidência da presunção de culpa prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, exige-se a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No âmbito do direito de trânsito, a colisão traseira, em regra, faz incidir presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás, fundada no dever objetivo de cautela e na obrigação de manutenção de distância segura. Trata-se, entretanto, de presunção elidível, subordinada à reconstrução fática do evento a partir do conjunto probatório produzido.
No caso concreto, embora o sinistro apresente, em um primeiro olhar, a feição de abalroamento traseiro, a prova dos autos revela quadro fático que afasta a incidência da presunção legal. O registro de acidente de trânsito constante do ID.96385201 contém declaração expressa do recorrido no sentido de que realizou mudança de duas faixas de rolamento à direita, em via de tráfego intenso, trafegando a aproximadamente 60 km/h, com redução brusca de velocidade para cerca de 30 km/h e, em seguida, parada total do veículo, em razão da tentativa de acesso à 4ª Avenida do CAB.
Mais do que simples narrativa, há confissão inequívoca de que a manobra foi executada de modo abrupto e sem a cautela exigida pelo contexto viário, assumindo o próprio declarante a responsabilidade pela colisão. Tal circunstância rompe o padrão de previsibilidade que informa o dever de distância segura imposto ao condutor que trafega atrás, tornando inadequada a aplicação automática da presunção do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
O dever de cautela do veículo que segue à frente impõe que mudanças de faixa e reduções de velocidade sejam realizadas de forma progressiva e sinalizada, sobretudo em vias de fluxo intenso. A supressão repentina dessa previsibilidade compromete a possibilidade concreta de reação eficaz do condutor que segue atrás, esvaziando o suporte fático da presunção de culpa que, em situações ordinárias, recairia sobre ele.
Nesse contexto, a conduta do recorrido assume relevo causal determinante. A manobra lateral seguida de desaceleração abrupta e parada imediata constitui comportamento imprudente apto a deflagrar o evento danoso, estabelecendo nexo causal direto entre a ação e o resultado lesivo. A responsabilidade pelo sinistro, portanto, desloca-se de forma clara para aquele que executou a manobra irregular.
Reconhecida a responsabilidade civil, impõe-se o dever de reparação dos prejuízos patrimoniais efetivamente comprovados, observada a necessária correlação entre o dano alegado e o suporte probatório produzido.
No que se refere aos danos materiais atinentes ao reparo do veículo, a pretensão indenizatória encontra respaldo suficiente nos autos. A indenização não se condiciona à comprovação do efetivo pagamento do conserto, uma vez que o dano decorre da própria necessidade de reparação do bem avariado, bastando a demonstração segura da extensão do prejuízo. Exigir a realização prévia do conserto implicaria transferir à vítima o ônus financeiro de suportar, antecipadamente, as consequências de evento danoso ao qual não deu causa.
O orçamento apresentado (ID.96384861) mostra-se idôneo, guarda coerência temporal com a data do sinistro e compatibilidade material com a dinâmica da colisão, sendo corroborado pelas fotografias anexadas, que evidenciam avarias condizentes com o impacto descrito. A prova produzida é suficiente para demonstrar a necessidade dos reparos e o respectivo custo, legitimando a condenação nesse ponto, sobretudo diante do reconhecimento de que a parte ré deu causa ao acidente.
No tocante aos consectários legais, a correção monetária incidente sobre os danos materiais deve fluir desde a data do efetivo prejuízo, correspondente ao dia do dano no veículo. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, incidem pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros, a partir do evento danoso.
Diversa, contudo, é a situação da indenização pleiteada a título de locação de automóvel durante o período de indisponibilidade do bem. Embora conste contrato de locação nos autos (ID.96384863), inexiste comprovação efetiva do pagamento das diárias pactuadas, tampouco elemento objetivo que permita delimitar, com segurança, o período em que o veículo teria permanecido alugado em razão direta do sinistro. A simples formalização contratual, desacompanhada de recibos, comprovantes de transferência ou indicação precisa do lapso temporal de uso, não se presta a demonstrar prejuízo patrimonial concreto.
Ausente prova do efetivo desembolso ou da extensão temporal da locação, a indenização pretendida, nesse ponto, carece de lastro probatório mínimo, não sendo possível presumir o dano. Incide, portanto, o princípio segundo o qual o dano material não se presume, devendo ser comprovado de forma objetiva, o que não se verifica em relação às despesas com locação de veículo.
No que tange ao dano moral, a pretensão indenizatória não encontra amparo no conjunto probatório.
O acidente de trânsito, embora tenha resultado em danos de ordem patrimonial, não veio acompanhado de qualquer lesão à integridade física ou psicológica da parte autora, tampouco de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. Ausente demonstração de sofrimento relevante, humilhação, abalo psíquico ou violação à dignidade, o evento não ultrapassa o campo dos dissabores inerentes às vicissitudes da vida em sociedade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DEVIDO. MÉRITO RECURSAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO AUTOR. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00769835520158160014 Londrina, Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/08/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. O mero envolvimento em acidente automobilístico, sem maiores repercussões ou lesões de ordem física ou psíquica, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212351498001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)
No que se refere à denunciação da lide, é juridicamente possível a condenação direta e solidária da seguradora, desde que observados os limites de cobertura previstos na apólice. A seguradora denunciada integrou a relação processual e apresentou defesa, circunstância que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 537 do STJ, segundo a qual, em ação de reparação de danos, a seguradora que aceita a denunciação ou contesta o pedido pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização, nos limites contratados.
A solidariedade reconhecida decorre da própria estrutura do contrato de seguro e da atuação processual da seguradora, não se confundindo com juízo autônomo de culpa.
Ressalte-se, por fim, que a condenação solidária da seguradora não é ilimitada, devendo respeitar, de forma estrita, os tetos indenizatórios e as coberturas efetivamente contratadas na apólice. Eventual valor excedente permanece de responsabilidade exclusiva do segurado, preservando-se o equilíbrio contratual e os limites objetivos da garantia securitária.
Em razão do provimento parcial do recurso, é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, pois o art. 85, § 11, do CPC somente se aplica aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) reconhecer a responsabilidade civil do recorrido pelo acidente de trânsito; b) condenar o recorrido ao pagamento dos danos materiais relativos ao reparo do veículo, no valor indicado no orçamento de ID.96384861, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; c) reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores e coberturas previstos na apólice de seguro, respondendo o segurado por eventual excedente.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA