PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067914-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN
Advogado(s):ALBERTO ANTONIO SAVA


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO MONTANTE HABILITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Produman Engenharia S.A., empresa em recuperação judicial, contra decisão da 1ª Vara Empresarial de Salvador que, nos autos de pedido de habilitação retardatária, reconheceu como extraconcursal o crédito de honorários advocatícios do segundo autor e deferiu a habilitação do crédito principal do primeiro autor. A agravante sustenta, em síntese, (i) ausência de regular representação processual, (ii) falta de comprovação adequada do crédito habilitado e (iii) inclusão indevida de honorários advocatícios no montante reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na representação processual do agravado; (ii) estabelecer se o crédito habilitado preenche os requisitos legais para inclusão no quadro de credores; e (iii) determinar se os honorários advocatícios incluídos na quantia apurada devem ser excluídos do valor habilitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A representação processual do agravado encontra-se regular, uma vez que o advogado subscritor da petição recebeu poderes por meio de substabelecimento sem reserva, em cadeia regular de mandato, conforme documentos constantes nos autos.

  2. O pedido de habilitação preenche os requisitos previstos no art. 9º da Lei 11.101/2005, apresentando qualificação do credor, valor atualizado do crédito e documentação comprobatória, consubstanciada em sentença trabalhista com trânsito em julgado e certidão para fins de habilitação.

  3. O valor apurado inclui honorários advocatícios de 15%, os quais, no entanto, devem ser excluídos, pois se referem a verba reconhecida por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, crédito extraconcursal nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade da representação processual é verificada a partir da cadeia de mandatos com substabelecimento válido.

  2. A habilitação de crédito trabalhista com base em sentença transitada em julgado e certidão de crédito


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067914-90.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelada LUIZ ANTONIO TREVISAN.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067914-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN
Advogado(s): ALBERTO ANTONIO SAVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Produman Engenharia S.A., empresa em recuperação judicial, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do pedido de habilitação retardatária tombado sob o nº 8084924-47.2024.8.05.0001, nos seguintes termos:


Ante o exposto, no caso exame, vislumbra-se a ausência de interesse processual do segundo autor, pelo que, na forma do quanto preconiza o artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno o segundo autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas. Todavia, para efeito de controle e possível efetivação futura, determino que o Sr. Administrador proceda ao registro do crédito do requerente em tabela dos créditos extraconcursais, para efeito de controle, podendo também o requerente adotar outras providências para a realização de seu crédito.


De seu turno, verificando-se a regularidade do crédito indicado pelo primeiro autor, na forma manifestada pelo AJ, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado, por intentar o requerente, a inscrição de verbas em dissonância com o quanto imposto pelo artigo 9° da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, pelo que determino a inscrição do valor de R$ 206.277,77 (duzentos e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome de LUIZ ANTONIO TREVISAN.



Nas razões recursais (ID 72680506), a parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao deferir a habilitação do crédito do agravado na recuperação judicial, incorreu em equívoco ao não exigir comprovação detalhada da origem e composição do valor habilitado. Argumenta que a certidão de crédito anexada aos autos não especifica a formação do montante reconhecido, impossibilitando a verificação da legalidade e correção da habilitação. Aponta, ainda, que a atualização do cálculo apresentada pelo agravado distorce o valor devido, uma vez que parte de um montante atualizado até 01/11/2016 e aplica um deságio, sem considerar a necessidade de correção dos valores a partir da data do pedido de recuperação judicial, nos termos da legislação vigente.


Aduz, ainda, que a inclusão de honorários advocatícios no montante reconhecido se revela indevida, uma vez que a própria decisão agravada expressamente afastou tal parcela da habilitação. Assevera que os honorários pertencem aos advogados do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região, e não ao agravado, razão pela qual a inclusão dessa verba no crédito habilitado configuraria erro material passível de correção.


Sustenta, em preliminar, a ausência de procuração válida outorgada ao advogado que representou o agravado no pedido de habilitação retardatária, o que, segundo a recorrente, comprometeria a regularidade do processo e ensejaria a extinção da habilitação sem resolução de mérito.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando-se a exclusão dos honorários advocatícios do valor habilitado e a apresentação de novos cálculos, devidamente corrigidos a partir das parcelas originais do crédito, nos termos do plano de recuperação judicial.


Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão de ID 72768674.


Consta dos autos certidão (ID 75369558) atestando que o agravado foi devidamente intimado da decisão recorrida, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, sem, contudo, apresentar manifestação no prazo legal.


A Procuradoria de Justiça, no ID , manifestou-se no seguinte sentido: “Assim, ante os fundamentos anteriormente delineados, pugno pelo conhecimento com a rejeição da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de procuração e, no mérito, improvimento do recurso em tela, com a consequente manutenção da sentença vergastada”.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de sustentação oral.

 


Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067914-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN
Advogado(s): ALBERTO ANTONIO SAVA


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Produman Engenharia S.A., empresa em recuperação judicial, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do pedido de habilitação retardatária tombado sob o nº 8084924-47.2024.8.05.0001, que reconheceu como extraconcursal o crédito de honorários advocatícios pertencente ao segundo autor e reconheceu a regularidade do crédito do primeiro autor, deferindo o pedido de habilitação do mesmo.



Inicialmente, aduz a Agravante a irregularidade na representação processual do Agravado, por ausência de procuração outorgada ao advogado que assina a petição do pedido de habilitação de crédito.



Contudo, analisando-se o processo de origem, observa-se que a petição inicial está subscrita pelo advogado Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone. O referido advogado recebeu poderes substabelecidos, sem reserva, por Claúdio Santos de Oliveira (ID 451146704), o qual, por sua vez havia sido constituído pelo autor Luiz Antonio Trevisan (ID 451146702).



Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de pressuposto processual.



Na sequência, a Agravante aduz que a certidão de crédito apresentada não identifica a composição do crédito alegado, de modo que o valor habilitado não fora adequadamente demonstrado em juízo.



Acerca da habilitação de crédito, o art. 9º da Lei 11.101/2005, dispõe sobre os requisitos a serem observados:



Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.



O pedido de habilitação apresentado pelo Agravado atende aos requisitos acima referidos, no que são cabíveis, contendo a qualificação do credor, o valor do crédito atualizado e o documento comprobatório respectivo, consistente na sentença proferida pela Justiça do Trabalho, com ordem expressa de habilitação do crédito no valor líquido e certo indicado, não cabendo, nos autos do pedido de habilitação, debate acerca dos cálculos realizados.



Em sentido semelhante:



RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO CRÉDITO TRABALHISTA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE QUE O FGTS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM INDICAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO – HABILITAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Da dicção do art. art. 9 .º, IV, da Lei 11.101/2005, extrai-se que para a habilitação de crédito em ação de recuperação judicial, incumbe ao Credor apresentar “os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas.” De acordo com a “Certidão para Habilitação de Crédito” coligida aos autos, o Agravado possui crédito declarado pela Justiça Laboral, no valor de R$ 36.736,95 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), sob o qual não pairam discussões acerca da incidência de FGTS, contribuição previdenciária e custas processuais pois, conforme expressamente grafado no documento, aquela quantia se trata do crédito líquido devido ao trabalhador .(TJ-MT 10180074520208110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2020)



Na sequência, aduz que a inclusão de honorários advocatícios no montante reconhecido se revela indevida, uma vez que a própria decisão agravada expressamente afastou tal parcela da habilitação. Assevera que os honorários pertencem aos advogados do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campinas e Região, e não ao agravado, razão pela qual a inclusão dessa verba no crédito habilitado configuraria erro material passível de correção.



Analisando os autos, observa-se que a decisão agravada determinou “a inscrição do valor de R$ 206.277,77 (duzentos e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), no quadro geral de credores da Recuperanda, na Classe I - Trabalhista, em nome de LUIZ ANTONIO TREVISAN”.



Este valor foi apurado no cálculo de ID 455195618, que incluiu 15% de honorários advocatícios. Dessa forma, assiste razão ao Agravante neste ponto, já que a própria decisão agravada decidiu no sentido de que “a sentença que arbitrou os honorários foi prolatada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é necessariamente extraconcursal, na forma do quanto estabelecido no art. 49 da Lei 11.101/2005, não restando, portanto, submetido ao regramento dos efeitos da recuperação judicial”.



Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para excluir do valor a ser inscrito a quantia correspondente aos honorários advocatícios.


Salvador/BA, .


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora