PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110889-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO MORENO ROCHA
Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA, PATRICK EUGENIO MENDES CARVALHO, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA. REQUISITO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.

2.Para pessoas com deficiência em concursos públicos, a aprovação na perícia médica que ateste a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo é requisito essencial e inafastável para aquisição do direito à nomeação.

3.A ausência de comprovação nos autos da aprovação na perícia médica impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, independentemente de outras discussões sobre reserva de vagas.

4.Apelação conhecida e desprovida.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8110889-61.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO MORENO ROCHA e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110889-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO MORENO ROCHA
Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA, PATRICK EUGENIO MENDES CARVALHO, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Moreno Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou a segurança vindicada em Mandado de Segurança impetrado contra a EMBASA.

            O impetrante, pessoa com deficiência visual, participou de concurso público para o cargo de operador de processo de água e esgoto, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame. Alega que não houve reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) para a função pretendida, em violação à obrigação legal de reservar 5% das vagas, postulando sua nomeação.

            O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela denegação da segurança, entendendo que o percentual mínimo de reserva foi observado quando considerado o total de vagas do concurso.

            A sentença hostilizada acolheu o parecer ministerial e denegou a segurança, consignando a ausência de direito líquido e certo, uma vez que não havia previsão de vagas para PCD na localidade escolhida pelo impetrante, sem que isso configurasse ilegalidade, posto que o percentual foi calculado sobre o total de vagas ofertadas.

            Nas razões recursais, o apelante sustenta que houve ilegalidade na ausência completa de reserva de vagas para PCD para o cargo de operador de processo de água e esgoto, pugnando pela reforma da sentença.

            Em contrarrazões, o apelado suscita preliminares de deserção por ausência de preparo e decadência, defendendo no mérito a regularidade do certame e a inexistência de direito líquido e certo.

            A Procuradora de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, entendendo configurada ilegalidade na ausência de previsão de vagas PCD para o cargo pretendido, ressalvando, contudo, a necessidade de comprovação da aprovação na perícia médica.

            O Impetrante não se desincumbiu desse ônus, pois não comprovou a real aprovação na perícia médica que o habilitasse para exercer o cargo para o qual concorreu.

            É o relatório.

            Encaminho estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.




Salvador/BA,   de  de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

A


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110889-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO MORENO ROCHA
Advogado(s): BRENO REQUIAO ROSA, PATRICK EUGENIO MENDES CARVALHO, GABRIEL OLIVEIRA MARSIEL
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

            Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

            A preliminar de deserção não merece acolhida. Embora o pedido de justiça gratuita não tenha sido expressamente apreciado pelo juízo a quo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de manifestação judicial equivale ao deferimento tácito do benefício:

"A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito" (STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, DJe 09/03/2023).

            A preliminar de decadência também deve ser afastada. O prazo decadencial deve ser computado a partir da preterição do direito alegado, e não da homologação do resultado do concurso, conforme pacífica jurisprudência:

"O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação deve ser contado da data de expiração da validade do certame" (TJ-RR, AC 0829773-21.2017.8.23.0010, DJe 28/11/2018).

            O mandado de segurança, conforme estabelece o art. 1º da Lei 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, que se caracteriza pela certeza e liquidez dos fatos que o fundamentam, demonstrados por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória.

            Nas precisas palavras do Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA CAMEX QUE CONVERTEU EM DEFINITIVOS OS DIREITOS ANTIDUMPING PROVISÓRIOS, FIXADOS ÀS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS DE BATATAS CONGELADAS ORIGINÁRIAS DA ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA E PAÍSES BAIXOS. NÃO HOUVE, POR PARTE DA IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A DENEGAÇÃO DA ORDEM . MANDADO DE SEGURANÇA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DENEGADO. 1. Observa-se que o Mandado de Segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial e sua ausência impõe a denegação da ordem (negrito nosso) (MS 15.349/DF, Rel . Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 23.3.2012) . 2. É bem verdade que o único elemento de prova utilizado pela parte impetrante foram documentos normativos de modo a não conseguir comprovar as alegações deduzidas na inicial (fls. 545). Desse modo, sem a prova pré-constituída não há como comprovar a violação do direito líquido e certo ora pleiteado . 3. Ainda que houvesse a parte impetrante trazido qualquer outro elemento tendente a realizar a devida demonstração, seria imprescindível a realização de dilação probatória, atos que são incompatíveis com a natureza célere e documental do remédio heroico. 4. Mandado de Segurança da Sociedade Empresária denegada .

(STJ - MS: 23596 DF 2017/0142621-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).

            É incontroverso que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, determina que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.", bem como a legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Federal nº 8.112/1990 e, no âmbito estadual, o Decreto nº 15.805/2014, regulamenta essa previsão, estabelecendo o percentual mínimo de 5% das vagas para pessoas com deficiência, todavia, para que a pessoa com deficiência adquira direito líquido e certo à nomeação em concurso público, é imprescindível que comprove não apenas sua aprovação nas provas do certame, mas também sua aprovação na perícia médica que ateste a compatibilidade entre sua deficiência e as atribuições do cargo pretendido.

            Essa exigência decorre da própria natureza da medida afirmativa, que visa garantir a inclusão de pessoas com deficiência em cargos públicos, desde que tenham condições de desempenhar adequadamente as funções inerentes ao posto.

            Os tribunais pátrios também adotam esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE TUTELA LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD) – BANCA EXAMINADORA – PERÍCIA MÉDICA – CANDIDATO NÃO ENQUADRADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Relativamente à tutela liminar em mandado de segurança, faz-se necessário, para seu deferimento, a verificação da (a) relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da (b) possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme disposto no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12 .016/2009. 2. A banca responsável pela perícia médica, embora tenha registrado que o candidato apresentou laudo médico caracterizador da deficiência, concluiu que não apresenta comprometimentos das atividades da vida diária. 3 . A controvérsia existente acerca da conclusão alcançada pela banca responsável pela perícia médica está a exigir dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, o qual pressupõe prova pré-constituída.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008791-68.2023.8 .08.0000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível)


            No caso em tela, embora o apelante comprove ter sido convocado para submeter-se à perícia médica (ID 81080798), não há nos autos qualquer documento que comprove sua aprovação nessa etapa, e essa lacuna probatória é fatal ao pedido mandamental, pois impede a configuração do direito líquido e certo invocado. Como bem observou a Procuradora de Justiça em seu parecer:

"é preciso registrar que apesar de ter sido convocado para submissão à perícia médica (ID. 81080798), não há notícias acerca de sua eventual aprovação nesta etapa, o que obsta o reconhecimento do direito à nomeação, haja vista que é nesse momento que se avalia a compatibilidade entre a deficiência do candidato e as funções do cargo pretendido".

            Diante da ausência de comprovação de requisito essencial - a aprovação na perícia médica -, torna-se desnecessário o aprofundamento da análise sobre eventual ilegalidade na distribuição de vagas para pessoas com deficiência, uma vez que, mesmo que se reconhecesse tal irregularidade, o apelante não demonstrou possuir direito líquido e certo à nomeação.

            Ante o exposto, por não vislumbrar a demonstração inequívoca de direito líquido e certo à nomeação pretendida, em razão da ausência de comprovação da aprovação na perícia médica - requisito essencial e inafastável -, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo.

            Condeno o Impetrante nas custas processuais, suspensa a exigibilidade face ao benefício de Justiça gratuita que fora deferido tacitamente.

            Sem condenação em honorários sucumbenciais por força da Súmula 512 do STF.




Salvador/BA,  de  de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

A