PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-94.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CLEIDIENE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Serra do Ramalho contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, condenando o Ente à restituição da Gratificação de Títulos (art. 91 da Lei Municipal nº 282/2010), suprimida durante o exercício de função de direção escolar, no período de janeiro de 2018 a janeiro de 2022, com atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Gratificação de Títulos pode ser acumulada com a gratificação recebida pelo exercício de função de direção escolar; e estabelecer se a supressão da vantagem, durante o período em que a servidora ocupou cargo comissionado, encontra respaldo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Gratificação de Títulos, prevista nos arts. 91 e 92 da Lei Municipal nº 282/2010, possui natureza de vantagem pessoal, atrelada à comprovação de cursos de aperfeiçoamento, sendo devida aos profissionais do Magistério, sem previsão legal de vedação à sua cumulação com função de direção escolar.

4. A função de direção integra a carreira do Magistério, conforme reconhecido no art. 4º da Lei Municipal nº 282/2010 e em harmonia com as Leis Federais nº 11.494/2007 (FUNDEB) e nº 11.738/2008 (Piso Nacional), inexistindo fundamento legal para a perda da vantagem pessoal, durante o exercício da referida função.

5. A supressão da benesse, sem autorização legal, afronta os princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da impessoalidade, especialmente diante da manutenção do pagamento da gratificação a outros servidores, em situação análoga.

6. A referência à Lei Municipal nº 521/2022, na decisão terminativa, possui desiderato meramente interpretativa, reforçando a coerência do entendimento adotado, sem implicar aplicação retroativa da norma.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; art. 37, caput e XV; Lei Municipal nº 282/2010, arts. 4º, 91 e 92; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Ap Cív. nº 8000123-57.2023.8.05.0027, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 15.09.2025.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8000127-94.2023.8.05.0027, na qual figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, sendo Apelada CLEIDIENE RODRIGUES DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-94.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CLEIDIENE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos da Ação de Cobrança n.º8000127-94.2023.8.05.0027, ajuizada por CLEIDIENE RODRIGUES DE SOUZA, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar o Réu ao pagamento da gratificação prevista no art. 92 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho (Lei Municipal n.º 282/2010), referente ao período de janeiro/2018 a janeiro/2022, a ser apurada em fase de liquidação, acrescida de juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento, além de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação (id:85884124).

Inconformado, o Ente Público alegou, em síntese, a incompatibilidade legal entre as vantagens, especialmente a capitulada na Lei Municipal nº 282/2010, que disciplina gratificação de títulos, apenas, para docentes e especialistas, excluindo cargos de direção escolar, os quais possuem adicionais próprios (arts. 74 e 75).

Aduziu que o exercício da função administrativa é incompatível com a atividade docente, bem como que a mudança de regime remuneratório não caracteriza redução de vencimentos, mas, sim, readequação funcional.

Argumentou a impossibilidade da Acionante invocar paradigmas ou Lei posterior, destacando que contracheques de terceiros não criam direito subjetivo, nem vinculam a Administração.

Asseverou que a Lei Municipal não tem efeitos retroativos e não autoriza a cumulação das gratificações da forma pleiteada.

Subsidiariamente, realçou que caso mantida a condenação, deve-se considerar a base de 20h (carga horária originária), e não 40h (inerente ao cargo de direção), adequando-se a base de cálculo.

Conclui, requerendo fosse dado provimento à irresignação, reformando-se a decisão terminativa, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais (id:85884131).

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (id:85884134).

Assim, vieram os autos conclusos, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-94.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: CLEIDIENE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Versa a celeuma acerca da possibilidade de cumulação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, instituída pelo art. 91 da Lei Municipal nº 282/2010, com a Gratificação pelo Exercício de Função de Direção Escolar, no período de janeiro a março de 2018.

Não assiste razão ao Recorrente.

O Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei nº 282/2010), em seu art. 91, dispõe que professores e especialistas em educação farão jus à gratificação por comprovação de cursos de aperfeiçoamento.

O artigo 92, §2º, da mesma norma, não estabelece qualquer vedação à acumulação da gratificação de títulos com o exercício de cargos de direção, tampouco condiciona a percepção da vantagem ao exercício, exclusivo, de atividades em sala de aula.

A documentação carreada demonstra que a Acionante, antes de assumir a função de diretora escolar (id:85883820), percebia regularmente a Gratificação de Títulos (contracheques de ids:85883822/85883829), instituída como vantagem pessoal vinculada à comprovação de cursos de aperfeiçoamento, prevista no art. 91 da Lei Municipal nº 282/2010.

Por sua vez, a citada norma prevê a possibilidade de percepção cumulativa da gratificação com outro cargo de docência, até o percentual de 50%.

Gize-se que o próprio Estatuto reconhece os cargos de direção como integrantes da carreira do Magistério, consoante se extrai do art. 4º, harmonizando-se, inclusive, com o conceito de "profissionais do magistério" adotado pela Lei nº 11.494/2007 - FUNDEB e pela Lei n.º 11.738/2008 - Piso Salarial.

Portanto, não há que se falar em perda do direito à gratificação de títulos, em razão do exercício de função de direção escolar, pois a Demandante permaneceu vinculada à carreira do Magistério, preenchendo os requisitos legais exigidos.

Nessa linha de intelecção, o recente julgado específico:

“EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidora municipal. Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional. Exercício de função de direção escolar. Possibilidade de cumulação. Inexistência de vedação legal. Vantagem de caráter pessoal. Princípios da legalidade, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança movida por servidora pública municipal, professora, condenando o ente à restituição da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (“Gratificação de Títulos”) relativa ao período de janeiro a março de 2018, suprimida quando a autora passou a exercer função de direção escolar. O Município sustentou a incompatibilidade da cumulação das gratificações, ao passo que a autora defendeu tratar-se de vantagem pessoal de caráter permanente, prevista na Lei Municipal nº 282/2010 e compatível com a função exercida.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Gratificação de Títulos pode ser acumulada com a gratificação de direção escolar; e (ii) se há respaldo legal para a supressão da vantagem durante o exercício da função comissionada.

III – Razões de decidir

3. A Gratificação de Títulos é vantagem de caráter pessoal vinculada à comprovação de cursos de aperfeiçoamento, prevista nos arts. 91 e 92 da Lei Municipal nº 282/2010, que admite sua cumulação com outro cargo de magistério, até o limite de 50%, não havendo vedação à sua percepção concomitante com a gratificação pelo exercício de direção escolar.

4. O exercício da função de direção escolar, por integrar a carreira do magistério conforme a legislação federal, não afasta o direito à vantagem já incorporada. A supressão da gratificação, sem previsão legal, afronta os princípios da legalidade, do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF).

5. Jurisprudência do STF e de tribunais pátrios reconhece que vantagens pessoais adquiridas por servidor não podem ser suprimidas pelo exercício de função comissionada, salvo expressa disposição legal em sentido contrário, inexistente no caso.

IV – Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Lei Municipal nº 282/2010, arts. 91 e 92.” (TJ/BA, AP N.º8000123-57.2023.8.05.0027, REL. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, 15/09/2025).

Ademais, é incontroverso que o próprio Município manteve o pagamento da gratificação de títulos a outros servidores em cargos de direção, configurando flagrante violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). Tal seletividade injustificada reforça a ilegalidade da conduta administrativa.

Não se pode olvidar que a sentença obliterada observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), uma vez que a supressão da vantagem, sem perda dos requisitos legais pela servidora, representa redução remuneratória indevida, vedada pelo ordenamento jurídico.

Por fim, no tocante à Lei Municipal nº 521/2022, tem-se que sua menção na fundamentação da sentença não resultou em aplicação retroativa, mas reforçou a interpretação sistêmica da norma preexistente, evidenciando a coerência do entendimento adotado.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo hígida a decisão terminativa, e nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, o que deve acontecer quanto da sua fixação, na fase de liquidação.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator