PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DELIMITAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de reintegração de posse cumulada com demolitória e indenizatória. O agravante alega esbulho possessório em área da Fazenda Conceição, de sua posse desde 2005. A decisão recorrida indeferiu a liminar por falta de clareza quanto à exata delimitação da área supostamente invadida e sua inclusão no imóvel do agravante, designando audiência de justificação. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a tutela liminar possessória merece reforma, considerando a prova da posse e do esbulho apresentada pelo agravante; (ii) a necessidade de clareza na delimitação da área esbulhada para a concessão da liminar possessória, especialmente em litígios envolvendo imóveis rurais de grandes proporções. III. Razões de decidir 1. A gratuidade da justiça foi concedida em primeiro grau e mantida em sede recursal, em razão da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante e da ausência de elementos que a infirmem. 2. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por atacar decisão que versa sobre tutela provisória. 3. Inexiste probabilidade do direito suficiente para a concessão da liminar de reintegração de posse. Embora o agravante apresente indícios de posse sobre uma área maior, documentos como contratos, certificados do INCRA e memoriais descritivos possuem discrepâncias nas metragens, gerando dúvida sobre a precisa individualização da porção específica supostamente esbulhada. 4. A decisão de primeiro grau agiu com prudência ao indeferir a liminar e designar audiência de justificação prévia. Tal medida se mostra essencial para aprofundar a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas, e esclarecer a correta delimitação da área em litígio, garantindo uma decisão justa e segura. 5. O perigo de dano, apesar de presente pela continuidade da ocupação, não se mostra suficiente para a concessão da liminar sem a clara probabilidade do direito, especialmente considerando o caráter drástico da medida de demolição, que poderia gerar danos irreversíveis caso a delimitação da posse se mostre diversa após a instrução. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias, a concessão de tutela liminar de reintegração de posse exige não apenas indícios da posse anterior e do esbulho, mas também a clara individualização e delimitação da área supostamente esbulhada, especialmente quando há inconsistências nas informações topográficas dos documentos apresentados. 2. A designação de audiência de justificação prévia é medida processual adequada e intrinsecamente ligada à necessidade de elucidação dos fatos quando persiste dúvida razoável sobre a delimitação do imóvel e a ocorrência do esbulho, visando aprofundar a cognição e garantir a segurança jurídica da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562, 995, parágrafo único, 1.015, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8010715-42.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante VANDERLY REBOUÇAS DA SILVA e como agravado ALBERTO COSER SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010715-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLY REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): GEMIMA SOUZA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO COSER SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 99139005, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 99139000) interposta por VANDERLY REBOUÇAS DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou indeferido o pedido liminar, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova análise quando da realização de audiência de justificação." O agravante alega o cabimento e tempestividade do recurso com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a decisão atacada sobre tutela provisória. A decisão agravada foi publicada em 11 de fevereiro de 2026, ensejando a interposição tempestiva do agravo em 16 de fevereiro de 2026. O recorrente também sustenta a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, já deferida nos autos de origem. Afirma ser pessoa idosa e autônoma, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em sua narrativa, o agravante indica que a ação originária é de reintegração de posse cumulada com demolitória e indenizatória, motivada por esbulho possessório ocorrido em outubro de 2025. O esbulho teria se dado pela construção clandestina promovida pelo agravado em área integrante da Fazenda Conceição, imóvel que o agravante afirma possuir desde 2005 por contrato de compra e venda. Ademais, o agravante argumenta que a decisão de primeiro grau exige certeza absoluta sobre a delimitação da área esbulhada para a concessão da liminar possessória. Contudo, defende que a lei exige apenas prova suficiente da posse anterior e do esbulho. No que tange à probabilidade do direito, o agravante afirma que esta se demonstra pelo contrato de compra e venda de 2005, documentos cadastrais do INCRA, declaração de posse perante a Receita Federal, declaração da FETAG-BA, e fotografias antigas do terreno. Esses documentos comprovariam o exercício de posse mansa, contínua e qualificada sobre o imóvel. Outro ponto de insurgência é o perigo de dano, decorrente da permanência do agravado no imóvel e da continuidade da construção clandestina. Tal situação levaria à consolidação da posse irregular e agravaria o prejuízo patrimonial, tornando mais complexa e onerosa uma futura reintegração. O agravante ainda sustenta a reversibilidade da medida liminar. Argumenta que a reintegração da posse e a ordem de demolição da construção clandestina poderiam ser reavaliadas após a instrução processual, caso surjam provas em sentido contrário. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, que já havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 99139005, p. 3) e foi mantida por este Relatora em decisão liminar. Em decisão liminar (ID 99199477), este Relatora indeferiu a tutela recursal antecipada pleiteada, mantendo a decisão agravada. Os fundamentos residiram na ausência de clareza sobre a exata delimitação da área supostamente invadida pelo agravado e sua efetiva inserção nos limites da "Fazenda Conceição", sendo necessária maior instrução probatória, com a realização de audiência de justificação prévia. Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não obteve êxito na intimação, conforme certidão (ID 100927959). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010715-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLY REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): GEMIMA SOUZA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO COSER SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão posta em exame neste Agravo de Instrumento cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse e paralisação de obra, sob o fundamento da imprecisão quanto à localização exata da área supostamente esbulhada dentro do imóvel do agravante. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, constata-se que o benefício já havia sido concedido pelo juízo de origem (ID 99139005, p. 3). O agravante reiterou a necessidade da benesse (ID 99139000, p. 5), comprovando sua condição de autônomo e idoso, conforme sua CNH (ID 99139001, p. 2), Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) (ID 99139002, p. 2) e declaração de hipossuficiência (ID 99139006, p. 2). A manutenção do benefício, já reconhecida por esta Relatora na decisão liminar (ID 99199477, p. 1), é medida que se impõe, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade. Quanto à admissibilidade do recurso, verifica-se que o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, ao indeferir a liminar de reintegração de posse, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. A tempestividade recursal também está assegurada, pois a decisão agravada foi publicada em 11 de fevereiro de 2026, e o presente recurso foi interposto em 16 de fevereiro de 2026, dentro do prazo legal. No mérito, a controvérsia principal que levou ao indeferimento da liminar reside na insuficiência de elementos que demonstrem a exata delimitação da área supostamente invadida e sua inclusão nos limites do imóvel do agravante, a "Fazenda Conceição". O agravante apresentou diversos documentos para comprovar sua posse, como o contrato de compromisso de compra e venda de 2005, que descreve uma área de aproximadamente 59.250,00 m² (ID 99139007, p. 4; ID 99139008, p. 7). Contudo, ao cotejar os demais documentos, observa-se discrepâncias nas metragens e descrições do imóvel. Os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) indicam áreas de 5,30 ha e 57,6 ha (ID 99139007, p. 3; ID 99139008, p. 6). Uma declaração da FETAG-BA menciona 5,30 ha (ID 99139008, p. 11), enquanto um memorial descritivo faz referência a 68.580,86 m² (ID 99139007, p. 7). Tais variações, ainda que passíveis de explicação, geram uma legítima dúvida quanto à precisa individualização da área efetivamente esbulhada. A decisão de primeiro grau (ID 99139005, p. 4) e a decisão liminar desta Relatora (ID 99199477, p. 1) foram prudentes ao enfatizar que, embora haja indícios da posse do agravante sobre a Fazenda Conceição, não resta claro se a área ocupada pelo agravado integra aquela propriedade de forma indubitável. A exigência de maior clareza sobre essa correlação topográfica é fundamental em ações possessórias, especialmente na fase de cognição sumária para concessão de liminar. Ainda que o contrato apresentado pelo agravado para justificar sua posse seja precário, sem assinatura válida e reconhecimento de firma (ID 99139008, p. 4-5), a fragilidade de sua defesa não é suficiente para, por si só, conferir a probabilidade do direito ao agravante quanto à exata delimitação da área invadida. A questão central permanece na individualização precisa da posse do autor sobre a porção específica em litígio. O boletim de ocorrência (ID 99139008, p. 2-3) e as conversas com o suposto invasor (ID 99139004) apenas confirmam a existência de um conflito possessório e a recusa do agravado em desocupar, sem, contudo, resolver a questão da delimitação física da área. Esses elementos, embora importantes, não suprimem a necessidade de uma instrução mais aprofundada. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alegado pelo agravante em razão da consolidação da posse irregular e da continuidade da construção clandestina (ID 99139000, p. 10-11), reconheço a preocupação. No entanto, para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, o periculum in mora deve estar umbilicalmente ligado a uma probabilidade do direito já bem delineada, o que, como visto, ainda não se encontra suficientemente demonstrado quanto à exata delimitação do esbulho na área do agravante. A medida de demolição, embora reversível, possui caráter definitivo em sua execução e, se concedida de forma prematura sobre uma área cuja posse ainda carece de maior elucidação, poderia gerar danos desnecessários e de difícil reparação ao agravado. A prudência do juízo de primeiro grau em designar a audiência de justificação prévia, a ser realizada em 08 de abril de 2026 (ID 99199477, p. 1), mostra-se adequada e necessária. Esta audiência tem o condão de permitir a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, fornecendo ao magistrado elementos complementares e mais precisos para a formação de seu convencimento acerca da efetiva posse do agravante sobre a área esbulhada e da ocorrência do esbulho nos termos alegados. A medida processual adotada na origem, portanto, visa a garantir uma decisão justa e fundamentada, em consonância com o devido processo legal, evitando precipitações. Desse modo, os argumentos do agravante, embora relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade de maior instrução probatória para a correta delimitação da área em litígio. A decisão agravada, ao indeferir a liminar e designar a audiência de justificação, agiu com a necessária cautela e em conformidade com o rito das ações possessórias, notadamente o artigo 562 do Código de Processo Civil. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010715-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERLY REBOUCAS DA SILVA
Advogado(s): GEMIMA SOUZA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO COSER SANTOS
Advogado(s):
VOTO