PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044103-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SOARES
Advogado(s):  
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. Caso em exame: 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a empresa ré a retirar o nome da autora de qualquer órgão de proteção ao crédito, mas não reconhecendo o pedido de reativação da linha telefônica e de indenização por danos morais.    



II. Questão em discussão: 

A controvérsia central reside na necessidade de reforma da sentença no que tange aos pedidos de reativação da linha telefônica e de indenização por danos morais. 


III. Razões de decidir: 

A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. O pedido de reativação da linha telefônica é incoerente com a narrativa autoral, que alega ter solicitado o cancelamento do serviço. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável se não comprovada ofensa grave à honra, imagem, dignidade ou esfera íntima. Não há comprovação de negativação do nome da autora. 


IV. Dispositivo e tese: 


Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "A cobrança indevida, sem comprovação de negativação e de ofensa grave aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. É contraditório o pedido de reativação de linha telefônica quando o próprio consumidor alega que o pedido de descontinuação da linha gerou a cobrança indevida”.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14.


Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00004253620238172600; TJ-SP - Apelação Cível: 1131906-24.2022 .8.26.0100; TJ-MS - Apelação Cível: 0830113-85.2023.8.12 .0001.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8044103-35.2023.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente RAIMUNDA SOARES e recorrida OI MÓVEL S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.    



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044103-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SOARES
Advogado(s):  
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR movida em face de OI MOVEL S.A..  

A decisão recorrida entendeu que:

“Exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a empresa ré a retirar o nome da autora de qualquer órgão de proteção ao crédito, ficando suspensa a cobrança das faturas em aberto, ficando indeferidos os pedidos de reativação da linha no plano de origem e a pretendida indenização por danos morais, tidos como inexistentes na situação. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, esta fixada, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação à parte autora, pois litiga na condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487...”.  

Em suas razões recursais, A RECORRENTE requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de reativação da linha telefônica e a condenação da parte adversa em honorários advocatícios, majorando-os (CPC, art. 85, §11), e em despesas processuais, determinando-se a reversão daqueles honorários ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente 992.831-6, CNPJ 07.778.585/0001-14), com esteio na Lei estadual nº 11.045/08. 

O recorrido, em suas contrarrazões, alegou que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparo na medida em que julgou improcedente o pleito autoral devido à ausência de ato ilícito na conduta da Recorrida que pudessem causar o suposto dano moral sofrido.  

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.  

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044103-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SOARES
Advogado(s):  
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Quanto ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID 380638210).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado anteriormente, cuida-se aqui de insurgência de RAIMUNDA SOARES contra a decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a empresa ré a retirar o nome da autora de qualquer órgão de proteção ao crédito.


Inicialmente, destaco que a relação em questão se caracteriza como de consumo, estando, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.070/90.


Compulsando os autos, entendo que a a irresignação não merece acolhimento. A sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, embora concisa, abordou com acuidade os pontos controvertidos da lide, aplicando o direito de forma adequada ao caso concreto.


No que tange ao pedido de reativação da linha telefônica, cumpre observar que tal pretensão revela uma contradição intrínseca com a narrativa autoral.  A Apelante alega que a cobrança indevida que culminou com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito teve como causa o cancelamento da linha por ela mesma solicitado em junho de 2021.  


Diante desse fato, mostra-se incoerente e juridicamente insustentável o pleito de reativação de um serviço que a própria Apelante buscou descontinuar.  Não se pode, simultaneamente, pleitear o cancelamento e a reativação do mesmo serviço, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.   


No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela Apelante, embora possa ter gerado algum grau de incômodo, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade.  Para que se configure o dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de uma ofensa grave à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera íntima da pessoa, capaz de lhe causar sofrimento intenso e duradouro.  


No caso em apreço, a cobrança indevida, embora reprovável, não acarretou humilhação pública, vexame ou constrangimento de tal magnitude que justifique a intervenção do Poder Judiciário para fins de reparação pecuniária.  A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que meros dissabores, contratempos e frustrações do dia a dia não são aptos a gerar dano moral indenizável, sob pena de banalização desse instituto.   


Ademais, verifica-se que não há nos registros comprovação de que a empresa ré tenha efetuado a negativação do nome da parte autora.    


É importante ressaltar que a relação jurídica em questão está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.    


Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor configura-se como norma de ordem pública e interesse social, de caráter geral e principiológico, que visa a proteger o consumidor em face de sua vulnerabilidade, buscando reequilibrar a relação de consumo, em consonância com o princípio constitucional da isonomia, que determina tratar os desiguais de forma desigual.    


A inversão do ônus da prova, por sua vez, constitui um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, cuja aplicação fica a critério do juiz, quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este for hipossuficiente, conforme as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, CDC).    


Desse modo, se o magistrado constatar a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, após verificar, segundo as regras de experiência, que as alegações da parte autora são verossímeis ou que o consumidor é hipossuficiente, poderá inverter o ônus da prova em seu favor.    


Entende-se por verossimilhança algo semelhante à verdade, de modo que o juiz não necessita de um juízo fundado na certeza para inverter o ônus probatório, mas tão somente de um juízo de probabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência.    


Assim, ainda que a responsabilidade seja objetiva e o ônus da prova possa ser invertido, a parte autora não se desincumbiu de comprovar efetivamente o dano alegado.   Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática.    


Portanto, não comprovados o dano alegado e o nexo causal, ausente a responsabilidade objetiva da fornecedora, assim como a obrigação de indenizar.


Nesse sentido, vem  decidindo os demais Tribunais:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000425-36.2023 .8.17.2600 APELANTE: SEVERINO PEREIRA DE PONTES BARBOSA APELADA: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A . Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA . IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta por Severino Pereira de Pontes Barbosa contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida em sistema de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se houve comprovação suficiente de negativação indevida para fins de indenização por danos morais . III. Razões de decidir 3. Não há provas de que a empresa promovida tenha efetivamente negativado o nome do apelante em cadastro público de inadimplentes. 4 . Constatada ausência de comprovação de dano e nexo causal entre a alegada negativação e eventual prejuízo moral, sendo aplicável o ônus da prova ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "Não comprovada a negativação pública de nome do consumidor, é indevida a indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 373, I; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000425-36 .2023.8.17.2600, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado . Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00004253620238172600, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/12/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA QUE SE RESTRINGE À ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO PROCEDIDA PELA RÉ GEROU PREJUÍZO MORAL. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1131906-24.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 28/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO EM NOME DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO DISSABOR – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mera falha na prestação do serviço, concernente na inserção, em fatura de cartão de crédito, de compras não realizadas pela parte autora, e sua posterior cobrança extrajudicial, não configuram, por si só, dano moral, afigurando-se imprescindível a comprovação dos prejuízos enfrentados pela autora de ordem moral. No que tange à aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor, é a falha na prestação do serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor, bem como desgaste emocional e psicológico, que enseja reparação por dano extrapatrimonial, não sendo qualquer necessidade de resolução administrativa ou judicial de demandas consumeristas que se presta a tanto, sob pena de generalização do instituto. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-MS - Apelação Cível: 0830113-85.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024)


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07