PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO” E “OMISSÃO” NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DA EMBARGADA. DIVERSAS NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA FORÇA PROBANTE. VÍCIOS APONTADOS PELOS EMBARGANTES INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8072219-85.2022.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8072219-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MARCIO LIMA ALMEIDA e OUTRO.
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, TIAGO MOURA SANTANA
EMBARGADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRA.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Marcio Lima Almeida e outra, em face do acórdão, ID 89022555, que negou provimento ao apelo por eles interposto, alegando os embargantes, em síntese, que o aresto incorreu em omissão, por desconsiderar a confissão da embargada, que reconheceu ser a culpada pelo acidente, em carta dirigida à Seguradora. Afirma, ainda, que a conclusão do julgado está em contradição com a prova produzida nos autos. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 90620857, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8072219-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MARCIO LIMA ALMEIDA e OUTRA.
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, TIAGO MOURA SANTANA
EMBARGADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões dos embargantes, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte: Outrossim, deve-se observar que a correspondência encaminhada à Seguradora, assumindo a responsabilidade pelo acidente, não tem o condão de caracterizar uma confissão de culpa, porque é razoável supor que ainda que a ré não seja a culpada pelo acidente, ela esteja interessada em evitar o deslinde judicial do feito, vez que o processo judicial é custoso em tempo e financeiramente, considerando-se os honorários advocatícios, eventual sucumbência e necessidade de comparecimento a audiências de conciliação e instrução. Registrou, ainda, o julgado o seguinte: Como bem salientado pela Juíza primeva: “Os autores fundamentam sua pretensão principalmente em suposta confissão de culpa da ré Esther, materializada em carta enviada à seguradora. Contudo, analisando o conjunto documental apresentado, observa-se que a ré produziu diversas declarações com versões conflitantes sobre o ocorrido. Na primeira narrativa enviada à seguradora, afirmou que o autor realizou manobra irregular ao sair de local proibido. Apenas posteriormente, em nova carta, assumiu genericamente a culpa, aparentemente como tentativa de acordo com a seguradora. Tais declarações contraditórias fragilizam sobremaneira seu valor probante, não podendo ser consideradas como efetiva confissão. Como bem pontuou a ré em sua defesa, o mero acionamento do seguro ou tentativa de acordo não implica reconhecimento de culpa.” Quanto ao pedido de condenação dos embargados no pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, não poder ser conhecido, na estreita via dos embargos de declaração, por se tratar de matéria nova, não alegada no recurso apelatório. Ademais, não se aplica o princípio da causalidade no presente caso, visto que julgado o mérito da demanda, devendo arcar com o pagamento dos honorários advocatícios o sucumbente, consoante preceitua o caput do art. 85 do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8072219-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: MARCIO LIMA ALMEIDA e OUTRO.
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, TIAGO MOURA SANTANA
EMBARGADOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRA.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO
Ademais, não há contradição alguma no aresto atacado, sendo de esclarecer-se que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ 4ª Turma EDcl no REsp nº 218.528/SP Rel. Min. Cesar Rocha Julg.: 07.02.2002 unânime pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210).
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator