PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042156-05.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): ANTONIO MORTARI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VIRGINIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO, MARCELO BRAZIL FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. MÉRITO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORTA ABERTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. PENSIONAMENTO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS SUSPENSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1 Apelações Cíveis interpostas por Viação Senhor do Bomfim Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A (em liquidação extrajudicial), contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A autora sofreu queda do ônibus após arrancada brusca com as portas abertas, resultando em fraturas severas e debilidade locomotora permanente. A sentença fixou danos extrapatrimoniais de R$ 100.000,00 e pensionamento mensal de meio salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se houve culpa exclusiva da vítima por prática de "surf rodoviário", bem como se o montante indenizatório pelos danos morais e estéticos e o pensionamento mensal, diante da incapacidade parcial e permanente, são proporcionais à gravidade das lesões.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Da alegada deserção: Afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões (ID 80486066), uma vez que a apelante, Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial), em cumprimento à ordem judicial, recolheu devidamente o preparo e juntou o comprovante nos autos (ID 90751570).

4. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo e no dever de incolumidade do passageiro (art. 37, § 6º, CF e art. 734, CC).

5. A tese de "surf rodoviário" como excludente de responsabilidade não restou demonstrada, prevalecendo o relato da testemunha presencial de que o motorista iniciou a marcha do coletivo mantendo as portas abertas (ID 80485170), o que configura falha grave no dever de segurança.

6. É lícita a cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ), mantendo-se o quantum de R$ 100.000,00 em razão da extensão das lesões (fraturas de colo de fêmur e anel pélvico) e do caráter irreversível da debilidade física atestada em perícia (ID 80485208).

7. O pensionamento mensal é devido diante da depreciação permanente da capacidade de trabalho (art. 950, CC), mantido em meio salário mínimo para vítima que era menor e estudante sem renda à época do fato, conforme marcos temporais da sentença e precedentes superiores.

8. A seguradora litisdenunciada responde direta e solidariamente nos limites da apólice (Súmula 537/STJ), com suspensão da fluência de juros de mora em razão de sua liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/74) e dedução do seguro DPVAT (Súmula 246/STJ).

IV. DISPOSITIVO 

9. Preliminar de deserção afastada. Recursos de Apelação não providos.

 

Tese de julgamento: “1. A queda de passageiro decorrente de arrancada brusca com portas abertas caracteriza falha no serviço e impõe a responsabilidade objetiva do transportador.” “2. A ausência de prova inequívoca sobre o fato exclusivo da vítima afasta a excludente de responsabilidade e mantém o dever de indenizar.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, arts. 734 e 950; CPC, art. 373, II; Lei nº 6.024/74, art. 18, “d”.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp nº 2065899/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023;

STJ, AgInt no AREsp nº 1.120.103/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019.

TJ/BA, Apelação nº 0561012-47.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, DJEN 12.09.2025;

TJ/BA, Apelação nº 8036946-16.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, DJEN. 08.09.2025;

TJ/BA, Apelação nº 0559298-23.2015.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, 5ª Câmara Cível, p. 20.04.2022;

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0042156-05.2011.8.05.0001, oriundo do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sendo apelantes VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e apelada VIRGÍNIA TEIXEIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de deserção e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042156-05.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): ANTONIO MORTARI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VIRGINIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO, MARCELO BRAZIL FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a sentença (ID. 80486034), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID. 80486051), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos nº 0042156-05.2011.8.05.0001 ajuizada por VIRGÍNIA TEIXEIRA DA SILVA, que julgou parcialmente os pedidos formulados, assim dispondo:

 

Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de indenização ajuizada por VIRGINIA TEIXEIRA DA SILVA contra a SENHOR DO BONFIM LTDA e condeno a ré a pagar à autora: (1) pensionamento mensal correspondente à meio salário mínimo mensal, compreendido entre o período em que a autora completou 18 até os 60 anos, dada a deformidade permanente que reduziu severamente sua capacidade laboral; e (2) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, compreendido o dano estético. 

Para fins de garantia da pensão complementar, a 1ª ré deverá constituir capital representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras, que constituirá hipoteca judiciária, cuja renda assegure o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC/2015. 

Incidirão juros de mora legais a partir da citação da 1ª ré, e correção monetária, a contar desde a data do fato. 

Condeno a 1ª ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, em quinze por cento do valor total da condenação. 

Por derradeiro, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide e, por consectário, condeno a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A a pagar, regressivamente ao denunciante o valor que ele tiver que desembolsar em decorrência da condenação ora imposta, excluída a sucumbência, valor que não poderá ultrapassar os limites da apólice de seguro, considerando a autora usuária e passageira.

Pagará, ainda, as custas da denunciação e honorários advocatícios ao procurador do denunciante que arbitro em 15% do valor efetivamente reembolsado ao denunciante.

 

A seguradora denunciada à lide opôs Embargos de Declaração (ID. 80486038), os quais foram parcialmente acolhidos, para integrar à sentença de mérito, sob os seguintes termos:

 

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para suspender a fluência de juros durante a liquidação extrajudicial, permitir a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização, e excluir a condenação em honorários advocatícios na lide secundária. Negam-se os embargos quanto ao pedido de gratuidade de justiça, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício e suspensão da fluência da correção monetária.

 

Em suas razões recursais (ID. 80486061), a apelante VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA. sustenta a inexistência de nexo causal e do dever de indenizar, arguindo a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Alega que a recorrida não era passageira regular, mas praticava conduta de risco denominada "surf rodoviário" no fundo do veículo em movimento, tendo se acidentado por imprudência própria.

Defende, ainda, a ocorrência de culpa in vigilando dos genitores da autora e insurge-se contra o quantum indenizatório, qualificando-o como exorbitante e desproporcional.

Ao final, requer a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, a redução das verbas indenizatórias e do pensionamento.

Por sua vez, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apresenta seu apelo (ID. 80486056), reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

Aduz a ausência de comprovação de incapacidade laborativa da autora e a impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.

Requer suspensão integral da fluência de juros e correção monetária diante de seu regime de liquidação extrajudicial.

Postula o provimento do recurso para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Em contrarrazões (ID. 80486066), a apelada VIRGÍNIA TEIXEIRA DA SILVA, suscita preliminar de deserção do recurso da seguradora devido à ausência de preparo.

No mérito, rebate as teses das rés, requerendo o desprovimento das apelações, com a consequente manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042156-05.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): ANTONIO MORTARI, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: VIRGINIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO GONDIM DE MATOS COUTO, MARCELO BRAZIL FERREIRA

 

VOTO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a sentença (ID. 80486034), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID. 80486051), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos nº 0042156-05.2011.8.05.0001 ajuizada por VIRGÍNIA TEIXEIRA DA SILVA.

De início, procede-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos pelas rés, Viação Senhor do Bomfim Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial), o que faço à luz das disposições do Código de Processo Civil vigente.

Quanto ao recurso interposto pela concessionária Viação Senhor do Bomfim Ltda. (ID 80486061), verifica-se que o apelo é tempestivo, adequado e preparo recursal foi devidamente comprovado por meio da guia e do comprovante de pagamento acostados (ID. 80486062).

No tocante ao recurso da Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial) (ID 80486056), impende tecer considerações específicas sobre a regularidade do preparo, ponto este objeto de insurgência preliminar em contrarrazões.

A seguradora recorrente requereu, em suas razões, a concessão da assistência judiciária gratuita em virtude de encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial.

Contudo, em decisão monocrática (ID 88972860), a benesse postulada foi indeferida sob o fundamento de que a mera sujeição ao regime de liquidação extrajudicial não induz à presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo indispensável a produção de prova cabal da incapacidade financeira, o que não ocorreu.

Ato contínuo, assinalou-se o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, em estrita observância ao art. 99, § 7º, do CPC.

A recorrente, atendendo à determinação judicial, efetuou o pagamento do preparo e colacionou o respectivo comprovante nos autos (ID 90751570).

Nesse cenário, impõe-se o afastamento da preliminar de deserção suscitada pela apelada em suas contrarrazões (ID 80486066).

Assim, demonstrada a tempestividade da insurgência da seguradora e a regularidade do preparo superveniente, resta superada qualquer pecha de inadmissibilidade por vício formal.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise das questões de mérito.

Cinge-se a questão em aferir a responsabilidade civil da empresa Viação Senhor do Bomfim Ltda. e da seguradora denunciada à lide pelo sinistro suportado pela apelada em 19/08/2010.

As recorrentes sustentam que a autora teria agido com imprudência ao praticar a manobra denominada “surf rodoviário” na parte posterior do coletivo, o que, em seu entender, romperia o nexo causal.

Contudo, o deslinde da lide deve observar que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Tratando-se de contrato de transporte, que consubstancia obrigação de resultado, incumbe ao transportador conduzir o passageiro incólume ao destino, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil.

No caso concreto, o Juízo de origem aplicou corretamente a inversão doônus da prova no saneamento processual (ID 80483860), atribuindo às rés, ora apelantes, o encargo de demonstrar fato impeditivo, consistente na alegada culpa exclusiva da vítima.

O conjunto probatório, contudo, revela-se desfavorável à tese defensiva.

A prova oral evidencia que o motorista do veículo, ouvido como informante (ID 80483866), afirmou não ter visualizado o momento da queda, sendo alertado apenas pelos gritos de populares. Tal circunstância fragiliza a versão de que a autora/apelada estaria pendurada na parte externa do ônibus, sobretudo porque indica ausência de monitoramento adequado do embarque e desembarque por parte do preposto.

De outro lado, o depoimento da testemunha Monique Santos da Conceição (ID 80485170) é firme ao relatar que a autora ingressava no coletivo e se encontrava no degrau de acesso quando o veículo arrancou com as portas abertas, passando por um quebra-molas, o que intensificou o solavanco, ocasionando seu desequilíbrio e arremesso para a via pública. Evidencia-se, assim, que a falha no dever de segurança constitui causa direta e imediata do dano.

A alegação de “surf rodoviário”, por sua vez, permaneceu no campo das meras conjecturas, desprovida de suporte fático consistente, incapaz de afastar o nexo causal ou de caracterizar culpa exclusiva da vítima.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o transportador somente se exime da responsabilidade mediante prova cabal da excludente, o que não se verifica quando comprovada a negligência do motorista ao circular com portas abertas:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE COM PORTA ABERTA DURANTE ASSALTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inês dos Santos Casaes apelou contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra a empresa CSN – Transportes Urbanos SPE S/A. Sustenta que, durante assalto no ônibus, foi arremessada para fora do veículo devido à porta traseira estar aberta, sofrendo fratura no pé direito, com necessidade de cirurgia e fisioterapia. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. 3. No mérito, reconheceu-se a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço, diante da circulação do ônibus com a porta aberta. Afastada a tese de caso fortuito externo, foi determinada a inversão do ônus da prova, e o dano moral, presumido pelas lesões e sequelas, foi fixado em R$ 30.000,00 4. Reformada a distribuição dos ônus. Ré condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização. (TJ/BA – Apelação: 8036946-16.2020.8.05.0001, Relatora Desembargadora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/09/2025).

 

Portanto, resta plenamente caracterizado o nexo de causalidade e o dever de indenizar, uma vez que a apelante não logrou êxito em provar qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC.

No que tange aos danos extrapatrimoniais, a sentença de mérito arbitrou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), compreendendo as esferas moral e estética.

Ressalte-se ser plenamente lícita a cumulação de ambas as indenizações quando os fatos geradores são passíveis de identificação autônoma, conforme o enunciado da Súmula nº 387 do STJ, senão vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO . LITISPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE . SÚMULA 387 DO STJ. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1 .022, do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2065899 TO 2023/0120514-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).”

 

No caso em exame, a gravidade das lesões suportadas pela apelada é incontroversa.

O Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais (ID 80485208) é categórico ao atestar a debilidade permanente da função locomotora e a deformidade estética, causadas por fraturas graves no fêmur e na pelve, além de extensas cicatrizes.

Considerando as sequelas experimentadas, que incluem o encurtamento do membro inferior e a dependência contínua de muletas para locomoção, a manutenção do quantum indenizatório é plenamente justificada.

O valor fixado atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo não apenas a dimensão do dano, mas também o necessário caráter pedagógico da medida.

Em sentido análogo, cita-se:

 

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUEDA DE IDOSA NO DESEMBARQUE. FALECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, incumbindo-lhe o dever de transportar o passageiro são e salvo ao seu destino (cláusula de incolumidade). 2. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada culpa exclusiva da vítima (art. 373, II, do CPC). A tese de que o veículo possuía dispositivo de segurança que impediria a aceleração com as portas abertas não foi corroborada por qualquer prova documental, mostrando-se insuficiente para afastar o nexo de causalidade. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Configura-se a falha na prestação do serviço a conduta do preposto da ré que, de forma negligente, acelera o veículo sem se certificar do completo e seguro desembarque da passageira, causando sua queda e posterior óbito. 4. DANO MORAL IN RE IPSA. O dano moral decorrente da morte de ente querido (esposa e mãe) é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do sofrimento. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da sanção. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA – Apelação: 0561012-47.2017.8.05.0001, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025).”

 

Igualmente irretocável é a condenação ao pagamento de pensão mensal, arbitrada em meio salário mínimo desde os 18 até os 60 anos da apelada.

A redução definitiva de sua capacidade laborativa não é mera presunção, mas fato atestado por perícia oficial, o que faz incidir, de forma incontornável, o comando do art. 950 do Código Civil.

Tratando-se de vítima menor e estudante ao tempo do acidente, o parâmetro do salário mínimo para o cálculo da pensão não apenas é justo, como representa entendimento consolidado neste Tribunal:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. INFORTÚNIO EM PASSAGEIRO. LESÕES EM VIRTUDE DA COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO. PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO. PENSIONAMENTO DEVIDO EM DECORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO CONTATUAL. JUROS. A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A autora é consumidora em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que, na condição de passageira sofreu as consequências do acidente de consumo. A ocorrência do acidente é fato incontroverso nos autos, tendo a autora sofrido fratura do platô tibial esquerdo, que se consolidou no decurso do tempo. A apelada realizou procedimento cirúrgico seguido da realização tratamento fisioterápico para recuperação funcional. O laudo pericial confirmou a fratura do platô tibial esquerdo e concluiu pela ocorrência de invalidez parcial, definitiva moderada para o membro inferior esquerdo em decorrência do acidente em questão com limitação em torno de 50%. Atestada a incapacidade permanente e a limitação da capacidade laboral da autora, o pensionamento é devido em virtude da diminuição permanente da sua capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. Pensão mensal fixada conforme os parâmetros da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Os documentos acostados aos autos comprovam a ocorrência de danos estéticos, sendo plenamente possível sua cumulação com os danos morais, ainda que decorrentes do mesmo fato, conforme inteligência da Súmula n.º 387 do Superior Tribunal de Justiça. Quantum da indenização a título de danos morais e estético mostra-se ajustado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, trata-se de relação contratual, posto que entre o prestador de serviço de transporte e usuário. Assim sendo, os juros de mora devem fluir a partir da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). (TJ/BA - Apelação: 0559298-23.2015.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/04/2022).”

 

Dessa forma, os valores fixados na origem guardam estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa, não comportando a redução pretendida pelas recorrentes.

Quanto às insurgências da Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial), a decisão que integrou os embargos de declaração (ID. 80486051) já adequou a condenação aos parâmetros legais vigentes para entidades sob regime especial.

Nesse passo, confirma-se a suspensão da fluência de juros, sejam eles legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação extrajudicial, até o momento em que o passivo da entidade seja integralmente quitado, com amparo no art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74.

Todavia, a correção monetária permanece devida, uma vez que não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda. A propósito, colaciona-se:

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AOS BENEFICIÁRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA APENAS NO TOCANTE À FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. Esta Corte tem entendimento de que, quando do pagamento de indenização securitária, estando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, é devida a correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto não pago integralmente o passivo. Por conseguinte, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014). 2. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o passivo. (AgInt no AREsp n. 1.120.103/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)”

 

No que tange ao Seguro DPVAT, ratifica-se a determinação de dedução do montante judicialmente fixado, em estrita observância à Súmula nº 246 do STJ.

Cumpre ressaltar que o abatimento do seguro obrigatório deve ocorrer independentemente da comprovação de seu recebimento prévio, a fim de obstar o bis in idem indenizatório.

Por fim, deve ser mantida a exclusão da condenação em honorários advocatícios na lide secundária. Considerando que a seguradora não opôs resistência à denunciação, limitando-se a acompanhar a defesa de mérito da lide principal e a resguardar os limites da apólice, aplica-se o princípio da causalidade.

Verifica-se, portanto, que as pretensões da seguradora já foram contempladas pelo Juízo sentenciante na decisão de embargos de declaração.

 

Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de deserção e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por Viação Senhor do Bomfim Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial), mantendo integralmente a sentença vergastada.

Em atenção ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, procede-se à majoração dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da Viação Senhor do Bomfim Ltda.

É como voto.

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

  

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora