PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM CLÁUSULA ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Mintec Representações Ltda., visando à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da cláusula compromissória arbitral constante do contrato de representação comercial celebrado entre as partes. A sentença impugnada reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estatal para julgar o caso, remetendo-o ao Juízo Arbitral, e condenou a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: O ponto central da controvérsia é a validade da cláusula compromissória arbitral inserida no contrato de representação comercial, que delega ao Juízo Arbitral a competência para dirimir litígios relacionados ao contrato. A questão envolve também a definição do valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: A relação contratual entre as partes é regida por cláusula arbitral, conforme previsto na Lei nº 9.307/1996, que estabelece a arbitragem como meio legítimo para solucionar disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis. O contrato, em seu item 13, prevê expressamente a remessa de litígios ao Juízo Arbitral, não havendo prova de renúncia expressa desta convenção pelas partes. Em relação ao valor da causa, apesar de o pedido não envolver diretamente uma quantia monetária específica, o proveito econômico decorre da modificação de cláusula contratual, o que justifica a fixação de acordo com o valor potencialmente envolvido no litígio. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual em 10% sobre o valor da causa, considerado adequado conforme o artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e o Tema 1076 do STJ. Mantida a sentença. IV. Dispositivo e tese: Pedidos improcedentes. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132406-25.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante a MINTEC REPRESENTACOES LTDA e como Apelada a METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132406-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINTEC REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
APELADO: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 69261258), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível, tempestiva e preparada (id. 69261261 e 69261263), interposta pela MINTEC REPRESENTAÇÕES LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA. Tombada sob o nº 8132406-25.2023.8.05.0001, por si movida em face da METSO OUTOTEC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que declinou da competência, nos seguintes termos: (...) “Em detida análise dos presentes autos, sobretudo da cláusula 13 do contrato de representação comercial firmado pelas partes (id. 412817749), denota-se que há convenção no sentido de que qualquer controvérsia ou demanda resultante da avença ou a ela relacionada será dirimida por meio da arbitragem, na forma da Lei nº 9.307/1996, administrada pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo. Assim sendo é de se ver que as partes devem se submeter à cláusula compromissória convencionada, que, por sua vez, derroga a jurisdição estatal, impondo ao árbitro - in casu a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo – o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato. Indo mais além, de acordo com a regra da KOMPETENZKOMPETENZ todo juízo tem competência para julgar a sua própria competência. Assim, para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima: a competência para o controle da própria competência1. Nesta linha de intelecção, e considerando que no Brasil a arbitragem é jurisdição2, o árbitro deve, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (art. 8°, parágrafo único da Lei n° 9.307/1996)3. A alegação de renúncia à cláusula compromissória como aventado pela autora em réplica de id. 438327823 deve ser submetida ao próprio Juízo arbitral, competente para análise de qualquer excepcionalidade que comprometa a sua existência, validade e eficácia. Isto posto, com amparo na Lei n° 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) e no art. 485, VII do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo e extingo o feito sem apreciação do mérito. Nesse sentido, reputo prejudicadas as preliminares de inadequação da via eleita (falta de interesse processual e inépcia da petição inicial), de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de prescrição. Custas e despesas processuais pela parte autora conforme decidido no título 1.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – desta decisão. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.” (...) Irresignada, a empresa Apelante sustenta em síntese, que objetiva a declaração do modo de ser da relação jurídica existente entre as partes litigantes, ao tempo em que alega ter buscado o judiciário porque a Recorrida renunciou a cláusula arbitral prevista no contrato de representação comercial, quando afirmou que judicializaria as controvérsias decorrentes da rescisão contratual. Aduz ainda que as partes discutiram a possibilidade de submeter a questão ao judiciário por ser menos custoso que o juízo arbitral. Argumenta que a sentença vergastada violou o princípio da causalidade e que “atribuiu à causa valor que se encontra em absoluto descompasso com o pedido efetivamente deduzido, violando assim o princípio dispositivo (art. 2º, do CPC)”. Arrazoa ser descabido o valor da causa fixado de ofício, uma vez que nestes autos não pleiteou o pagamento de nenhum valor, apenas buscou a “a conformação da relação jurídica especificamente no que diz respeito a um dispositivo contratual”. Defende, em caso de manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ser aplicável a fixação por equidade, em montante não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo provido para: Manter o valor da causa vide inicial, condenar a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais e fixar os honorários advocatícios em valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso preparado, vide DAJE e comprovante de pagamento acostados aos id. 69261263. Contrarrazões apresentadas (id. 69261267), pugnando pelo improvimento do recurso para manter integralmente a sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132406-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINTEC REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
APELADO: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, controvérsia decorrente da rescisão de um contrato de representação comercial, com cláusula compromissória (Juízo arbitral). Com efeito, os documentos acostados evidenciam que a relação contratual em análise é regida por cláusula arbitral, vide item 13 e subitens do contrato juntado ao id. 69261226, motivo pelo qual a sentença vergastada não comporta reforma no ponto em que declarou a incompetência absoluta do Juízo em favor do Juízo Arbitral. Consabido que direitos patrimoniais e disponíveis podem ser tratados e discutidos por meio de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, dentre os quais, a arbitragem, que é regulada pela Lei nº 9.307/1996. Veja-se: “Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” [...] Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.” Nessa linha de intelecção, contratos particulares podem convencionar que suas demandas sejam dirimidas perante o Juízo Arbitral, e assim sendo, a este pertence a competência absoluta para análise e julgamento das questões relacionadas a avença, salvo, renúncia expressa das partes, o que não é o caso dos autos. Precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A cláusula compromissória previamente estipulada pelas partes, convencionando solução de conflitos decorrentes do contrato através do juízo arbitral, inviabiliza que os contratantes busquem solução de seus litígios via Poder Judiciário, devendo submeter-se primeiramente ao juízo arbitral estipulado no pacto. (TJ-MG - AC: 10000210554234001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) No caso em comento, a Apelante, mesmo ciente da existência, validade e vigência da cláusula compromissória (arbitral) prevista em seu contrato, e sem trazer provas da renúncia expressa dessa convenção pelas partes em litígio, uma vez que a sinalização da possibilidade de busca do judiciário pela Apelada (id. 69261228) não configura renúncia propriamente dita, buscou a tutela jurisdicional para resolver questões contratuais preventas ao Juízo supracitado, portanto, quem deu causa a lide foi a Recorrente, não a Recorrida. Dessa forma, irretocável também a sentença no ponto em que a responsabiliza pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, lastreada na devida observância ao princípio da causalidade, o qual, assevera, que quem deu causa e/ou instaurou a lide deve custear a movimentação da máquina judiciária. Note-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Importa salientar aspecto relevante pacificado na jurisprudência pátria, no sentido de que em casos como o dos autos, em que processo é extinto sem mérito, a análise da causalidade recairá sobre o aspecto formal, uma vez que não haverá apreciação do direito material, assim, verifica-se quem de fato ajuizou a ação, cabendo a esse custear a lide. Ademais, no caso concreto, constata-se que a própria Autora Apelante deu causa também a controvérsia em si, pois, somente diante do aviso da rescisão do contrato, recebido em abril/2023 (id. 69261227), após mais de 20 anos de relação comercial e mais de 10 contratuais, questionou cláusula que previa o pagamento de comissões com base no valor líquido das faturas (item 6.2 do contrato), alegando nulidade decorrente de ilegalidade pela desobservância do artigo 32, §4º, da Lei 4.886/65. No tocante ao valor da causa, sem razão também a Recorrente, pois, apesar do objeto da demanda não discutir e nem buscar diretamente a definição e pagamentos de valores, veja-se: “seja declarado que o modo de ser da relação jurídica travada entre as partes envolve o cálculo das comissões sobre valor total/bruto das notas fiscais de vendas intermediadas”, desse decorrerá o seu proveito econômico. Acrescente-se a isso, que o valor da causa conforme definido na inicial não demonstra qualquer relação com lide, nem correspondência com o patrimônio em discussão, nem com os pedidos. Assevera o Código de Processo Civil em seus artigos 291, 292 e 293, observe-se: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” “Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Nesse sentido, tendo em vista o valor discutido entre as partes de R$ 4.983.392,57 (quatro milhões novecentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), o qual a Apelante sustenta, por e-mail enviado a Apelada (id. 69261256), ser o devido, após e se implementada a alteração contratual aqui pleiteada, mostra-se adequado ser ele o valor da causa. Acertada também a sentença nesse ponto. Quanto a fixação dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre ele, que também representa o proveito econômico a ser obtido pelo Autor Apelante, verifica-se que fixado em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo descabida a aplicação da equidade prevista nos §§ 8º e 8ºA, visto que o proveito econômico é estimável e não é irrisório, veja-se: " Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Nesse sentido entende o STJ, Tema 1076, veja-se: "Tema Repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Por tudo que dos autos consta, a sentença não comporta reforma, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por ser mais adequado ao caso concreto. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os termos por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e aos artigos 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência pelo Autor Apelante, nos termos de origem. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132406-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINTEC REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
APELADO: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
VOTO