PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-32.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: WELLINGTON ALVES DA SILVA
Advogado(s):WELDER LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Itororó contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao salário do mês de dezembro de 2012 e ao terço constitucional de férias do período 2012/2013. O pedido de FGTS foi julgado improcedente.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a parte autora comprovou satisfatoriamente a ausência de pagamento das verbas salariais cobradas e se o Município se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia envolve matéria de prova. Diante da alegação de não recebimento de verbas salariais, incumbia ao Município demonstrar a quitação dos valores por meio de documentação idônea, como contracheques, comprovantes de depósito ou recibos de pagamento.

4. O Município não apresentou qualquer elemento probatório que evidenciasse o pagamento das verbas requeridas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ausente comprovação de quitação das verbas salariais, é devida a condenação ao ente público.

6. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o direito do servidor às verbas pleiteadas.

7. Quanto aos consectários legais, devem ser aplicadas as regras da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, conforme jurisprudência do STJ.

8. Descabe a majoração de honorários na instância recursal, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com adequação dos consectários legais de ofício.

Tese de julgamento:

"1. Cabe ao ente público comprovar a quitação de verbas salariais quando impugnado o pagamento. 2. A ausência de prova do adimplemento autoriza a procedência do pedido de cobrança formulado pelo servidor."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1824000/PR; TJBA, Apelações: 0000569-46.2012.8.05.0040, 0300264-51.2013.8.05.0105, 0500196-83.2014.8.05.0105, 0000251-97.2009.8.05.0192, 0000249-30.2009.8.05.0192.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001057-32.2016.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada WELLINGTON ALVES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-32.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: WELLINGTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ID 87579645) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Itororó/BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança aforada por WELLINGTON ALVES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar às partes autoras o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2012, e 1/3 sobre as férias do período 2012/2013. Por fim, julgo improcedente o pedido relativo ao FGTS.

Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ).

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima,

Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

P.R.I.

Irresignado, o APELANTE pleiteia a reforma da decisão argumentando, inicialmente, que “não há que se falar em pagamento de qualquer verba à parte apelada.”

Aduz que “a parte Autora não logrou êxito em comprovar o inadimplemento das verbas pleiteadas, cabendo à mesma demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil”.

Pondera que “A apelada, assim, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em pagamento de qualquer verba no caso em tela.”

Pede, ao fim, o provimento do recurso.

Intimada, o apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 87579647.

Vieram os autos conclusos.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001057-32.2016.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):  
APELADO: WELLINGTON ALVES DA SILVA
Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA

 

VOTO

De partida, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade.

Assim, verifica-se que o município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido.

Dispõe o art. 373, II do CPC que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 23). São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelado trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelante, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelado, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela parte autora. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a consequente expectativa de um bem” (CHIOVENDA, Giusepe. Instituições de direito processual civil. p. 21).

Qualquer destes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo apelante, que poderia ter juntado aos autos contracheque do servidor, aviso de crédito em conta, ou qualquer documento idôneo a demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas.

Nada obstante, verifica-se que o apelante não demonstra, com a contestação de ID 3647235 (pág. 57-61), o adimplemento das verbas salarias, não comprovando haver efetuado o pagamento das parcelas cobradas na presente demanda, relativas a remuneração mensal de dezembro de 2012 e 1/3 sobre as férias do período 2012/2013.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º PROPORCIONAL DO ANO DE 2010. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do servidor público, em consonância com a regra estabelecida no art. 337, inc. II, do CPC/2015, não levantando em seu favor nenhuma prova de elisão dos créditos perseguidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000569-46.2012.8.05.0040, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2019 )(TJ-BA - APL: 00005694620128050040, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019).

AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART 333, II, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300264-51.2013.8.05.0105,Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 30/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105,Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2004 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR AOS AUTORES OS VALORES CONFORME PLEITEADOS NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002519720098050192 BA 0000251-97.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 10/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2007 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR À AUTORA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 E 50% DO 13º SALÁRIO DE 2007, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002493020098050192 BA 0000249-30.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 26/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013).

Ademais, o direito ora pleiteado, é dizer, recebimento da contraprestação pelo trabalho desempenhado, é direito social com assento na Carta da República:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Comprovado, portanto, o direito da parte apelada, tem-se, lado outro, que o Município não refutou a prestação dos serviços e não acostou, igualmente, documentação que comprove a quitação dos valores requeridos, pelo que a sentença guerreada não merece reforma.

Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).

Assim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os consectários seguem os parâmetros dispostos em sentença; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Por fim, deixo de aplicar a disposição do art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação dos honorários na primeira instância.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença primeva, nos termos da fundamentação acima, alterando-se os consectários legais, de ofício, nos termos acima fixados.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator