PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FIRMADA POR MANDATÁRIO QUE DETINHA OS PODERES NECESSÁRIOS, OUTORGADOS PELO AGRAVANTE ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. DEMAIS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039123-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GELSO FONTANA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Gelso Fontana em face de Paulo Marcos Borges, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Insurge-se contra a decisão, apontando para a nulidade da citação por tratar-se de execução de quantia incerta com intimação do devedor para pagamento em 3 (três) dias. Sustenta tratar-se de erro formal que macula o ato citatório, tendo em vista que, ao invés de conter ordem para pagamento de quantia certa no prazo de 3 (três) dias, contém ordem de pagamento. Aduz ainda ser ilegitimado passivo para compor o polo passivo da execução, em razão da inexistência de mandato conferindo poderes específicos para constituição de garantia fidejussória em nome do Agravante. Acrescenta que somente o patrimônio do devedor ou de terceiro responsável pode ser objeto de execução. Aponta para a desnecessidade de dilação probatória e, no mais, sustenta ser necessária a repetição de indébito. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para declarar a nulidade da citação; reconhecer a ilegitimidade passiva; condenar o Agravado em repetição de indébito. A decisão de ID 64173257 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Foi interposto Agravo Interno contra a decisão. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 65417405, impugnando, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O Agravante requereu o benefício da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039123-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GELSO FONTANA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(…) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Execução para entrega de coisa incerta c/c perdas e danos ajuizada por Paulo Marcos Borges, então Agravado, em face de Gelso Fontana, ora Agravante, requerendo o cumprimento de Cédula de Produto Rural, alegando que o Recorrido atuou na condição de fiador. Por seu turno, o Recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma, nulidade do mandado de citação; ilegitimidade para compor o polo passivo da execução e desnecessidade de dilação probatória, ao tempo em que defende a repetição de indébito. A alegação de nulidade de citação deve ser rechaçada, uma vez que o mandado atendeu aos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil em vigor à época de sua expedição. O fundamento de ilegitimidade passiva, por sua vez, também deve ser rejeitado. Segundo informações que guarnecem este Recurso, o Recorrente informou que o Sr. Valtair Fontana não detinha poderes para assinar a Cédula de Produto Rural lhe representando. Ocorre, porém, que o Sr. Valtair Fontana detinha poderes para representação do Recorrente, em razão da outorga de procuração pública por ele realizada, junto com sua esposa, perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Barreiras, registrada no Livro 046, fl. 33, lavrada em 16/07/1986. É também notável que a referida procuração não foi revogada e encontrava-se plenamente válida no momento da celebração da avença, contendo amplos poderes de representação do Agravante. Importa reconhecer, por conseguinte, que os atos praticados foram totalmente ratificados, até porque o Agravante, quando citado, não suscitou a sua ilegitimidade de forma imediata, somente vindo a fazê-lo 11 (onze) anos depois, fato que por si só convalida o ato praticado pelo mandatário. Mostra-se correta, desta forma, a convicção adotada pelo Juízo a quo, de que o Agravante é parte legitimada para compor o polo passivo da relação processual, também em razão da procuração por ele outorgada, conforme ID 155778434 da Demanda de origem. Devemos ainda observar que o Sr. Gelso possuía integral conhecimento sobre o negócio jurídico e de que participou ativamente de todas as tratativas que antecederam a emissão da CPR. De igual modo, o documento de ID 19044893 da Demanda de origem traz a informação de que o Agravante esteve pessoalmente com o Sr. Valtair no Escritório da parte contrária, para tratativas do acordo que viria a ser posteriormente firmado, mas que não ocorreu, conforme noticiado nos autos. Resumindo a questão, os atos praticados pelo Procurador foram ratificados pelo Agravante, quando praticou atos inequívocos que assim apontavam, a exemplo da participação em negociações para fins de celebração de acordo extrajudicial após início da execução. Constata-se, desta forma, que o Sr. Valtair Fontana detinha integrais poderes para firmar a Cédula de Produto Rural em representação ao Agravante, inexistindo, desta forma, qualquer nulidade no ato. Rejeita-se, portanto, este fundamento recursal, por estar caracterizada a legitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da relação processual. No tocante aos demais argumentos, deveras, a Exceção de Pré Executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência, na qual o Executado poderá alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz. Tal instrumento não admite dilação probatória, pelo que as questões nele ventiladas devem ser conhecidas de plano, sendo imprescindível a imediata comprovação por parte do Excipiente. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou o tema em sede de Recurso Especial Repetitivo, no qual firmou o entendimento de que a Exceção de Pré Executividade é cabível nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaque-se a ementa do REsp 1.104.900/ES: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. Grifei Desse modo, considerando que as demais alegações não se configuram como matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que demandam dilação probatória, incabível a sua análise em sede de Exceção de Pré-Executividade. Do Agravo Interno Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039123-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GELSO FONTANA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA
AGRAVADO: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA
VOTO