PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÚLTIPLAS DEMANDAS JUDICIAIS SIMULTÂNEAS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR REMOTA. APLICAÇÃO DA MODERNA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO ADOTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA POR FRACIONAMENTO ARTIFICIAL E DESNECESSÁRIO DE PRETENSÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, ECONOMIA JURISDICIONAL E COOPERAÇÃO. OFENSA À RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA contra sentença (ID 89345166) que extinguiu múltiplos processos (nºs 8001626-02.2021.8.05.0216, 8001627-84.2021.8.05.0216, 8001628-69.2021.8.05.0216, 8001629-54.2021.8.05.0216 e 8001630-39.2021.8.05.0216) sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. A apelante ajuizou múltiplas ações indenizatórias em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, alegando fraude na contratação de serviços de energia elétrica que teria gerado débitos indevidos e negativação de seu nome. Todas as ações foram patrocinadas pelo mesmo advogado (Dr. Luiz Cesar Donato da Cruz, OAB/BA 30776) e utilizavam petições iniciais padronizadas, diferenciando-se apenas pelos números dos contratos e valores dos débitos. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação do princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação (ID 89345168); (ii) estabelecer se ocorreu litispendência entre as múltiplas ações ajuizadas pela apelante, considerando a teoria da substanciação e a identidade da causa de pedir remota; (iii) determinar se a conduta da apelante configura litigância abusiva pelo fracionamento desnecessário de demandas que poderiam ter sido cumuladas em ação única. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois a apelante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto ao reconhecimento da litispendência, confrontando diretamente a tese do juízo a quo sobre a identidade da causa de pedir remota, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC. A litispendência restou configurada pela aplicação da moderna teoria da substanciação, adotada pelo CPC, que reconhece a identidade substancial dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora os débitos e contratos sejam formalmente distintos, todos decorrem de uma única ação fraudulenta (causa de pedir remota), conforme fundamentado na sentença de ID 89345166, que concluiu: "a causa de pedir remota não são os contratos, mas a fraude e, sendo esta a mesma (única), importa no reconhecimento da litispendência entre as ações." A fragmentação de demandas pela apelante, ajuizando múltiplas ações com partes idênticas e pedidos substancialmente semelhantes, diferenciando-se apenas pelos números de contratos mas todos alegadamente decorrentes da mesma fraude, configura litigância abusiva nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ, especificamente a conduta prevista no item 6 do Anexo A (proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada). A conduta viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, em consonância com o Enunciado nº 53 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, que considera abuso processual o fracionamento de ações quando o autor poderia ajuizar uma única ação para satisfação de todas as pretensões. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante não viola o princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos do decisum. Configura-se litispendência quando múltiplas demandas, embora formalmente distintas por envolverem contratos diversos, decorrem de uma única causa de pedir remota (fraude), aplicando-se a teoria da substanciação adotada pelo CPC. Constitui litigância abusiva o fracionamento desnecessário de demandas que poderiam ser cumuladas em ação única, especialmente quando patrocinadas pelo mesmo advogado com petições padronizadas, em violação aos princípios da boa-fé processual e economia jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V, 1.010, III, e 1.021; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 1º, parágrafo único e Anexo A, item 6. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002669-95.2022.8.05.0229, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 23.07.2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0722110-92.2022.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50005397720238130569, Rel. Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJ-PR, Apelação nº 0003942-73.2022.8.16.0058, Rel. substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 25.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001626-02.2021.8.05.0216, em que figuram como apelante LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA e como apelada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001626-02.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8001626-02.2021.8.05.0216, que move em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e da CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR. A Sentença vergastada (ID 89345166), ao analisar a pluralidade de ações ajuizadas pela Autora, ora Apelante, concluiu pela existência de litispendência, extinguindo o feito sem resolução do mérito, cujo dispositivo transcrevo, ipsis litteris: Ante o exposto, EXTINGO OS PROCESSOS 8001626 02.2021.8.05.0216, 8001627 84.2021.8.05.0216, 8001628 69.2021.8.05.0216, 8001629 54.2021.8.05.0216 e 8001630 39.2021.8.05.0216, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC, em face da litispendência reconhecida. Mantenho o processo 8001625 17.2021.8.05.0216 por ter sido ajuizado primeiro. Traslade se cópia desta decisão para os demais processos supracitados para serem extintos. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da casualidade. Em seus prolegômenos, o magistrado de piso fundamentou a sua Decisão na aplicação da teoria da substanciação para aferir a litispendência, ao considerar que, embora as ações se refiram a contratos formalmente distintos, a causa de pedir remota seria única, ou seja, uma suposta fraude que originou todos os débitos. Asseverou o julgador que "a causa de pedir remota não são os contratos, mas a fraude e, sendo esta a mesma (única), importa no reconhecimento da litispendência entre as ações" (ID 89345166). Adicionalmente, o Juízo a quo caracterizou a conduta da parte autora como litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, por entender que houve uma fragmentação desnecessária de demandas que poderiam ter sido cumuladas em uma única ação. Irresignada com o decisum, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 89345168), sustentando, em síntese, a inocorrência de litispendência, porquanto ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil. Alega, nesse desiderato, que cada ação ajuizada possui causa de pedir distinta, uma vez que se referem a contratos, débitos, valores e datas de negativação diversos, o que afasta a identidade de demandas. Defende que o ajuizamento de ações individuais para cada relação jurídica autônoma não configura abuso do direito de ação, mas sim o exercício regular de um direito. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a Sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Regularmente intimadas, as Apeladas apresentaram suas contrarrazões. A COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, em sua peça de esgrima (ID 89345172), arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da Sentença, reforçando a tese da litispendência. Noutro giro, a CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR apresentou contrarrazões (ID 89345170), igualmente defendendo o acerto da Sentença ao reconhecer a litispendência e a litigância de má-fé da Apelante. Sustentou, ademais, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a negativação teria sido realizada no banco de dados do SERASA, e não no seu. Alegou, ainda, ter cumprido sua única obrigação legal, qual seja, a de enviar a comunicação prévia ao consumidor, conforme Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. Estando o feito em condições de julgamento, solicito a sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, salientando que, por não se tratar de embargos de declaração, caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do aludido Regimento. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001626-02.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), este dispensado em razão do beneplácito da gratuidade de justiça deferido à Apelante, conforme Decisão de (ID 89344316), a qual ratifico por preencher os requisitos legais. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA Impende analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela Apelada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO (ID 89345172). A referida tese não merece prosperar. Com efeito, a Apelante, em suas razões recursais (ID 89345168), impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da Sentença recorrida, notadamente no que tange ao reconhecimento da litispendência. A peça recursal confronta diretamente a tese do Juízo a quo sobre a identidade da causa de pedir remota, apresentando argumentos jurídicos e jurisprudenciais que visam demonstrar o equívoco do julgado. A referida conduta do apelante se distancia de forma abissal de qualquer ofensa à dialeticidade recursal, conforme se colhe dos seguintes arestos, inclusive oriundo desta relatoria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002669-95.2022.8 .05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado (s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO APELADO: REINALDO ANDRADE DOS SANTOS Advogado (s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado (a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ATRASO EM OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DO NEGÓCIO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA NA SENTENÇA. PERCENTUAL DE 50% ESTABELECIDO NO CONTRATO REDUZIDO PARA 20% PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE MAIS DE DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade do apelo da ré, suscitada pelo autor em suas contrarrazões de ID. 45477761, uma vez que constata-se, sem dificuldade, que o apelante impugnou especificamente os fundamentos do decisum relativos à sua responsabilidade pelo atraso da obra, devolvendo tais matérias ao conhecimento deste E. Tribunal, a teor do art. 1 .013, caput, do CPC/15. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se há responsabilidade da apelante no atraso da obra a ensejar sua condenação à devolução dos valores pagos pelo autor e a indenizá-lo pelos danos morais, bem como se o percentual da cláusula penal invertida na sentença deve ser reduzido. 4 . Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um lote do empreendimento denominado Loteamento Portal Residence, cuja obra deveria estar concluída em junho de 2019 (ID. 45476310). 5. No presente processo, todavia, admitiu-se como incontroverso que a Apelante, confessadamente, extrapolou o prazo de entrega da unidade imobiliária objeto do contrato firmado com a parte autora, uma vez que até a data do ajuizamento da demanda as obras ainda não haviam se encerrado. (...) Precedentes do TJ/BA. 16 . Por fim, quanto ao ônus da sucumbência, verifica-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo, portanto, ser assumido integralmente pelo recorrente. 17. Ademais, diante do desprovimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002669-95.2022 .8.05.0229, em que é Apelante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e Apelada REINALDO ANDRADE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR25/27/15) (TJ-BA - Apelação: 80026699520228050229, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M (FGV) PELO IPCA (IBGE). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA. TESE FORMULADA QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR . MERA COMPARAÇÃO DE ÍNDICES. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART . 373, I) NÃO SATISFEITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação do princípio da dialeticidade recursal se a parte recorrente, mesmo reiterando os argumentos utilizados na origem, efetivamente impugna o pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 2. Possível é ao julgador realizar o julgamento imediato do mérito, caso a tese formulada pela parte não demande a produção de prova complementar para sua demonstração . 3. A alteração do índice de correção contratual demanda a demonstração dos requisitos cumulativos para o reconhecimento da Teoria da Imprevisão, tanto assim considerados (i) o contrato de execução continuada, (ii) a onerosidade excessiva causada por acontecimento extraordinário e imprevisível e (iii) a desvantagem extrema de uma das partes. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-PR 0003942-73.2022.8.16 .0058 Campo Mourão, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 25/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Não se trata, portanto, de mera repetição da petição inicial ou de um pedido genérico de reforma, mas de uma crítica mordaz e fundamentada à ratio decidendi da Sentença, o que satisfaz plenamente a exigência do art. 1.010, III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Assim, afastada a preliminar, conheço do recurso de apelação. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso cinge-se em perquirir o acerto da Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, em virtude do ajuizamento de múltiplas ações pela Apelante em face das mesmas Apeladas. DA LITISPENDÊNCIA E A CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO O instituto da litispendência, previsto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, visa a impedir a reprodução de ações idênticas, garantindo a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Para sua caracterização, a dogmática processual tradicional exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Contudo, a evolução jurisprudencial, atenta à realidade da litigância em massa e à necessidade de coibir o abuso do direito de ação, tem adotado uma interpretação mais substancialista da causa de pedir, especialmente em casos que envolvem uma pluralidade de demandas formalmente distintas, mas materialmente unificadas por um evento subjacente comum, conforme adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I – Para efeito do reconhecimento da litispendência, incumbe ao julgador analisar, não só os aspectos formais da tríplice identidade, mas, de igual modo, verificar o efeito jurídico pretendido nas ações, pois, a litispendência se caracteriza mesmo que a identidade entre as demandas não seja absoluta, mas conduzam ao mesmo resultado na hipótese de procedência. II - Na situação concreta, verifica-se a presença de duas ações nas quais há a pulverização do pedido de danos morais para debaterem um único contrato de empréstimo contraído pelo ora apelante. III - Desse modo, constitui abuso do direito de ação o comportamento da parte que, a pretexto de trazer "distinta" roupagem jurídica, ajuíza nova ação para debater questões já presentes ao tempo da propositura da primeira demanda, as quais dizem respeito ao mesmo fato e a fim de obter idênticas consequências jurídicas. IV - Tendo em vista que a relação jurídica indicada é, em essência, a mesma (violação ao devido processo legal) e o fundamento fático é também, rigorosamente, idêntico, com base na teoria da substanciação (adotada pelo CPC), imperioso reconhecer que, no caso concreto, não há distinção entre as causas de pedir ora analisadas. V - Por fim, é importante registrar que, acaso legitimada a postura adotada pelo apelante, a cada outro argumento jurídico por ele ventilado, seria possível o ajuizamento de novas ações a respeito do mesmo fato, situação que enfraqueceria severamente os institutos da litispendência e da coisa julgada . VI – Apelação conhecida e desprovida, com majoração de honorários. (TJ-AM - Apelação Cível: 0722110-92.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - LITISPENDÊNCIA -TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA SUBTANCIAÇÃO-IDENTIDADE CAUSA DE PEDIR REMOTA- RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Existem casos nos quais a chamada "teoria das três identidades" mostra-se insatisfatória para se averiguar a existência de coisa julgada como impedimento para apreciação do mérito de certa demanda. Em tais situações, deve-se aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a relação de direito material for idêntica àquela que se deduziu no processo anterior - De acordo com a teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento brasileiro, a ação deve constar não somente a causa de pedir próxima, mas também a causa de pedir remota, conforme dispõe o art. 282, inciso III do CPC, a indicar que a "causa petendi", portanto, é delimitada pelos fatos alegados, nos quais se busca a tutela jurisdicional, conforme disciplinado pela lei, sendo desinteressante, dessa forma, a qualificação jurídica - O fato das partes ocuparem polos opostos em uma e em outra ação não afasta a ocorrência da litispendência, porquanto constatada a existência de uma mesma relação jurídica discutida nas duas ações em trâmite - Provimento negado ao recurso . (TJ-MG - Apelação Cível: 50005397720238130569, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) No caso sub judice, o douto magistrado sentenciante, com acerto, reconheceu a litispendência ao aplicar a "moderna teoria da substanciação", inclusive abraçada pelo novo CPC. Conforme explicitado na Sentença (ID 89345166), embora os débitos e contratos que originaram as diversas ações fossem formalmente distintos, todos decorreriam de uma única ação fraudulenta, o que unificaria a causa de pedir remota. O Juízo a quo observou atenciosamente que: "Com isso, conclui-se que a causa de pedir remota não são os contratos, mas a fraude e, sendo esta a mesma (única), importa no reconhecimento da litispendência entre as ações." A fragmentação de demandas, como a verificada nos autos, onde a Apelante ajuizou múltiplas ações com partes idênticas e pedidos substancialmente semelhantes, diferenciando-se apenas pelos números de contratos, mas todos alegadamente decorrentes de uma mesma fraude, configura uma estratégia processual que compromete a eficiência jurisdicional e a segurança jurídica. A identidade substancial dos fatos constitutivos do direito alegado, qual seja, a suposta fraude que teria dado origem a todos os débitos, é o elemento unificador da causa de pedir remota, tornando as ações idênticas para fins de litispendência. O reconhecimento da fraude em um processo faria coisa julgada entre as mesmas partes para quaisquer outros processos decorrentes da mesma fraude, o que reforça a necessidade de evitar decisões conflitantes. A tese recursal da Apelante, que insiste na autonomia de cada contrato e débito para afastar a litispendência, não se sustenta diante da evidência de um modus operandi único e da proximidade temporal das negativações, conforme bem salientado na Sentença. Ademais, a conduta da parte autora, ao fragmentar desnecessariamente demandas que poderiam ter sido cumuladas em uma única ação, caracteriza litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. Mais especificamente, o artigo 1º, parágrafo único, da aludida Recomendação, elenca como espécie de litigância abusiva as condutas ou demandas "desnecessariamente fracionadas", o que se amolda perfeitamente ao caso concreto: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. A proposição de múltiplas ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora e patrocinadas pelo mesmo advogado (Dr. Luiz Cesar Donato da Cruz, OAB/BA 30776), utilizando-se de petições iniciais padronizadas com alteração apenas do número do contrato e do valor do débito, conforme constatado nos autos, configura uma das condutas exemplificadas no Anexo A da Recomendação 159 do CNJ, como potencialmente abusivas do ponto de vista processual: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; Tal prática, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, conforme também preconiza o Enunciado nº 53 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia, que condena o fracionamento de ações com idêntico propósito: Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021). Portanto, a Sentença guerreada, ao reconhecer a litispendência e extinguir o feito sem resolução do mérito, agiu em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência mais atualizada, que busca coibir a litigância predatória e garantir a racionalidade do sistema de justiça. Destarte, a manutenção da Sentença é medida que se impõe. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Mantida a Sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, resta prejudicada a análise da aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há mérito a ser julgado por esta Corte. Ex positis, em consonância com os fundamentos aqui delineados, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA, mantendo-se integralmente a Sentença que extinguiu os processos 8001626-02.2021.8.05.0216, 8001627-84.2021.8.05.0216, 8001628-69.2021.8.05.0216, 8001629-54.2021.8.05.0216 e 8001630-39.2021.8.05.0216, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001626-02.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES
VOTO