PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO RECEBIMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE TOTAL ANTERIOR POR APOSENTAÇÃO(1999 – ID. 99943229). TEMA 1.150 E TEMA 1.387, AMBOS DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. AÇÃO PROPOSTA EM 2023. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização, por supostos desfalques e omissões na aplicação de correção monetária em conta individual vinculada ao PASEP, sob o fundamento de má gestão. A autora alegou má gestão dos valores depositados e requereu reparação pelos danos patrimoniais decorrentes. O Banco do Brasil sustenta as teses de ilegitimidade; incompetência da justiça estadual. No mérito aduz a ocorrência de prescrição, afirmando ainda que não há se falar em má gestão quando aplicados os normativos pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: (i) estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória por danos na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos supostos desfalques, conforme precedente qualificado do TEMA 1.150 do STJ. No caso concreto, a autora tomou conhecimento do saldo de sua conta individual ao realizar o saque decorrente da aposentadoria, em 14/09/1999(id. 99943229), marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em setembro de 2009, sendo a ação proposta tão somente em 2023. TEMA 1387 DO STJ – TERMO A QUO DA DATA DO SAQUE INTEGRAL. A obtenção posterior de extratos microfilmados não tem o condão de reabrir o prazo prescricional quando demonstrado que o titular já tinha ciência prévia dos lançamentos e do saldo de sua conta. A ação foi proposta em 13/12/2023, portanto mais de dez anos após o saque integral, estando a pretensão fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição em casos como o dos autos visa resguardar a segurança jurídica, evitando a eternização de demandas fundadas em fatos pretéritos, já conhecidos pelo titular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Prejudicial de mérito acolhida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do suposta falha na gerência da sua conta vinculada, usualmente coincidente com o saque quando da aposentadoria, TEMA 1.387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025(TEMA 1.387); TJ-BA, Apelação nº 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8010954-10.2020.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8018668-16.2023.8.05.0274, oriundos do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Vitória da Conquista, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada CLOTILDES COSTA ANDRADE. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a tese da prescrição, reformando a sentença pela extinção do feito originário. Verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da causa, suspensa ante a gratuidade de justiça concedida na origem. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018668-16.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLOTILDES COSTA ANDRADE
Advogado(s):WILTON CESAR VIANA CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais, em AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP, movida por CLOTILDES COSTA ANDRADE. Vejamos: “ a relação jurídica entre o cotista e o Banco do Brasil reveste-se de natureza consumerista, uma vez que há prestação de serviço bancário remunerado. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII), cabendo a inversão do ônus da prova em favor da autora, ante sua hipossuficiência técnica e a detenção exclusiva, pelo réu, das informações sobre os cálculos do fundo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que falhas na administração do PASEP ensejam indenização por perdas materiais, cabendo ao Banco do Brasil ressarcir as diferenças decorrentes da ausência de aplicação correta dos índices de atualização e juros devidos. Assim, restando comprovado o prejuízo financeiro e a conduta negligente da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, com apuração do valor exato em sede de liquidação.[...] POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Clotildes Costa Andrade, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A na administração da conta PASEP da autora; 2. Condenar o réu a pagar à autora as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios não creditadas, apuradas em liquidação por cálculos, nos termos do art. 509, II, do CPC; 3. Determinar que, em sede de liquidação, sejam observados os índices oficiais de atualização do Fundo PIS-PASEP, abatendo-se os valores já pagos e aplicando-se correção monetária pelo INPC desde cada competência e juros moratórios a contar da citação, observando o artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/24 do Banco Central. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (id. 99943776) Em suas razões recursais (ID. 99943780), sustenta o Banco apelante, que a sentença merece reforma por ter afastado, de forma acrítica, as preliminares suscitadas, notadamente a ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento exclusivo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, sem proceder ao necessário distinguishing quanto às peculiaridades do caso concreto. Argumenta que a demanda não versa sobre falha específica na prestação do serviço bancário, mas sim sobre pretensão de recomposição integral de saldo do PASEP, cuja gestão, regulamentação e definição de critérios de atualização competem exclusivamente à União Federal, portanto seria a Justiça Federal a competente para julgar a demanda. Alega que a decisão recorrida incorreu em omissão relevante ao não enfrentar as teses defensivas relativas à ausência de demonstração de conduta ilícita imputável à instituição financeira, asseverando que a parte autora limitou-se a afirmar ter recebido “montante irrisório”, sem apontar qualquer ato concreto de falha operacional, saque indevido ou ausência de aplicação de rendimentos. Sustenta prejudicial de prescrição, asseverando que, conforme extrato do PASEP juntado aos autos, “a parte apelada recebeu as suas cotas em 14.09.1999”, data que evidenciaria a ciência inequívoca do saldo e, portanto, marco inicial para contagem do prazo prescricional. Argumenta que o ajuizamento da ação apenas em 2023 revela, ao menos, a ocorrência de prescrição parcial, senão total, da pretensão. Afirma que não se pode admitir a tese de “descoberta tardia” do suposto prejuízo, pois o próprio saque integral implicaria ciência plena da extensão do saldo, nos termos do art. 189 do Código Civil, destacando que a adoção irrestrita de marco inicial diverso implicaria esvaziamento do instituto da prescrição e insegurança jurídica. No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço bancário, afirmando que os extratos acostados demonstram a regularidade das operações realizadas e a observância das normas regulamentares do PASEP. Sustenta a inexistência de dano material indenizável, por ausência de comprovação dos elementos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), afirmando que o simples descontentamento da parte autora com o valor recebido não é suficiente para ensejar condenação. Por fim, pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, pelo acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição, no mérito pela não procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões (ID. 99943784), rebatendo as alegações e pugnando pela manutenção da sentença. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018668-16.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLOTILDES COSTA ANDRADE
Advogado(s): WILTON CESAR VIANA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO RECEBIMENTO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE TOTAL ANTERIOR POR APOSENTAÇÃO(1999 – ID. 99943229). TEMA 1.150 E TEMA 1.387, AMBOS DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. AÇÃO PROPOSTA EM 2023. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização, por supostos desfalques e omissões na aplicação de correção monetária em conta individual vinculada ao PASEP, sob o fundamento de má gestão. A autora alegou má gestão dos valores depositados e requereu reparação pelos danos patrimoniais decorrentes. O Banco do Brasil sustenta as teses de ilegitimidade; incompetência da justiça estadual. No mérito aduz a ocorrência de prescrição, afirmando ainda que não há se falar em má gestão quando aplicados os normativos pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: (i) estabelecer qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura da ação indenizatória por danos na gestão da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca dos supostos desfalques, conforme precedente qualificado do TEMA 1.150 do STJ. No caso concreto, a autora tomou conhecimento do saldo de sua conta individual ao realizar o saque decorrente da aposentadoria, em 14/09/1999(id. 99943229), marco a partir do qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em setembro de 2009, sendo a ação proposta tão somente em 2023. TEMA 1387 DO STJ – TERMO A QUO DA DATA DO SAQUE INTEGRAL. A obtenção posterior de extratos microfilmados não tem o condão de reabrir o prazo prescricional quando demonstrado que o titular já tinha ciência prévia dos lançamentos e do saldo de sua conta. A ação foi proposta em 13/12/2023, portanto mais de dez anos após o saque integral, estando a pretensão fulminada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição em casos como o dos autos visa resguardar a segurança jurídica, evitando a eternização de demandas fundadas em fatos pretéritos, já conhecidos pelo titular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Prejudicial de mérito acolhida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que visam o ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do suposta falha na gerência da sua conta vinculada, usualmente coincidente com o saque quando da aposentadoria, TEMA 1.387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CC/2002, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025(TEMA 1.387); TJ-BA, Apelação nº 8011720-54.2023.8.05.0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8010954-10.2020.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 23.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024. VOTO Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do apelo. No mérito, analiso de logo a prejudicial de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936-TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas (Tema 1.150): i) [omiss]; ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de sua aposentadoria. E, por ocasião do levantamento do valor, que, no caso, teria o marco em 14/09/1999 (id. 99943229), tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. O termo final para a propositura da ação, portanto, foi em setembro de 2009, sendo, entretanto, protocolada a ação tão somente em 13/012/2023 (id. 99943224). Resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo, a teor do recentíssimo precedente qualificado do TEMA 1387 DO STJ, publicado em 17/12/2025, vejamos a ementa do Leading case REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Decerto, a literalidade do TEMA 1387 fixa como marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a parte buscar a reparação em caso envolvendo o PASEP, o saque da aposentação, por exemplo, o que derroga os argumentos da sentença desafiada. Com efeito, a pretensão de emplacar a tese de conhecimento tardio dos ditos “desfalques”, teoria da actio nata, data da expedição dos extratos, implicaria admitir que beneficiários do PASEP pudessem, indefinidamente, questionar a gestão de suas contas, o que contraria a tese qualificada sem que haja distinguishing fático ou legal que autorize. A propósito, vale destacar a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO SEU TERMO INICIAL EM AÇÕES QUE VERSAM SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP FOI ALVO DE ANÁLISE PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA DE Nº 1.150, QUE FIRMOU OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2023. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024). Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a prejudicial de prescrição, reformando a sentença pela extinção do feito originário, julgando prejudicadas as demais teses recursais, tudo pelos ora apresentados fundamentos. Inverto a verba sucumbencial de 10% sobre o valor da causa, em desfavor da autora, mantendo suspensa a exegibilidade, ante a gratuidade concedida na origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018668-16.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLOTILDES COSTA ANDRADE
Advogado(s): WILTON CESAR VIANA CERQUEIRA
VOTO