PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004519-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDETE BRITO
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, TED MACEDO ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL DE JESUS
Advogado(s):GEISA MORAES DIAS ROCHA

 

ACORDÃO

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINARMENTE CONCEDIDA. POSSE PRECÁRIA. GENRO QUE PERMANECE NO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DA ESPOSA. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1.   A decisão concessiva de proteção possessória liminar está fundamentada nas disposições dos artigos 560 e 567 do CPC, considerando a moléstia na posse da agravada.

2.   O agravante exercia posse precária sobre o imóvel, derivada da relação familiar com a agravada (sogra) que, após o falecimento de sua filha, extinguiu a permissão de uso anteriormente concedida, caracterizando o esbulho possessório.

3.   Não há prova de relação jurídica válida entre as partes, seja por contrato de locação ou comodato, evidenciando a natureza injusta da posse exercida pelo agravante.

4.   Argumentos de cunho emocional, como a idade avançada e as condições de saúde do agravante, não são suficientes para afastar a caracterização do esbulho e o direito possessório da agravada.

5.   Configurada a posse precária que surge do abuso de confiança, mantém-se a decisão concessiva da proteção possessória.

 

6.   Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004519-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DEUSDETE BRITO e como agravada MARIA ISABEL DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto daao relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Ted Macedo Rocha, na sessão de julgamento do dia 16/09/2025.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004519-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDETE BRITO
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, TED MACEDO ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL DE JESUS
Advogado(s): GEISA MORAES DIAS ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEUSDETE BRITO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de GUANAMBI que, nos autos da ação possessória nº 8000739-43.2023.8.05.0088, movida em face do ora agravante, concedeu liminarmente a proteção possessória à agravada/demandante.

Agitados embargos de declaração que foram conhecidos, porém rejeitados. 

Irresignado, insurge-se o agravante contra o pronunciamento precário, afirmando que fundado em falsas premissas suscitadas pela agravada, induzindo o julgador a quo a erro, o que merece ser corrigido por esta instância.

O recorrente alega, em síntese, que residia no imóvel há mais de 17 anos, desde que se casou com a falecida esposa, filha da demandante/agravada.

Argumenta que a decisão de primeiro grau lhe causou prejuízo irreparável por ser idoso, com 88 anos, hipertenso, diabético, obeso e não possuir outro local para residir, tendo sido obrigado a pedir ajuda a terceiros. Sustenta, ainda, que não houve esbulho, pois a agravada jamais exerceu posse sobre a quitinete, não residindo no local em nenhum momento, nem realizando qualquer benfeitoria.

Ressalta que o imóvel permanece desocupado, sem qualquer utilização, locação ou reforma, o que reforça a inexistência de urgência e demonstra tratar-se de um mero desentendimento familiar.

 

Enfatiza que se manteve na posse do imóvel, objeto da ação possessória, fundamento para a reforma da decisão precária atacada.

Assevera, ademais, que a manutenção do decisum objetado lhe trará enormes prejuízos, o que justifica a concessão da liminar ao presente agravo. 

Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a relatoria.

Indeferi o efeito suspensivo vindicado, decisão contra a qual foi agitado, pelo recorrente, agravo interno com o propósito de reformá-la.

Oportunizado o contraditório à parte autora/agravada que rechaçou a pretensão recursal.

Vieram ambos os recursos para julgamento conjunto.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão dos recursos em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 28 DE JUNHO DE 2025  

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VIII 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004519-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDETE BRITO
Advogado(s): DANIEL DA SILVA PRADO, TED MACEDO ROCHA
AGRAVADO: MARIA ISABEL DE JESUS
Advogado(s): GEISA MORAES DIAS ROCHA

 

VOTO

No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, há pedido de gratuidade formulado pela agravante e, na linha de efetivação da garantia constitucional de acesso à plena jurisdição, o CPC/2015 apresenta exauriente disciplina sobre o tema, inclusive abordando os critérios para a concessão da gratuidade, caracterizando-se como norma conformadora, cujo objetivo é densificar e concretizar o direito fundamental.

Nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, a concessão do aludido benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Da compreensão do dispositivo acima mencionado, a gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Inexistindo, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do agravante, defiro o beneplácito.

Também constato a tempestividade da insurgência recursal.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, o mérito do recurso alude à proteção possessória liminarmente concedida pelo magistrado de piso pois configurada a moléstia na posse indireta experimentada pela agravada, decisão que encontra fundamento nas normas dispostas nos arts. 560, 567 e ss., todos do CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

 

Consta dos autos de origem ser o agravante genro da agravada e, por isso, exercia a posse sobre o bem descrito, derivada da relação familiar.

Entretanto, diante do falecimento da esposa, extinguiu-se a permissão outrora concedida pela genitora agravada, e, consequentemente, a permanência indevida caracteriza o esbulho possessório.

In casu, a posse precária, subespécie da posse injusta, revela-se pelo abuso de confiança pois o recorrente se recusa a restituir o bem solicitado pela proprietária.

Os argumentos recursais se baseiam em questões emocionais, que não capazes de afastar a natureza da posse injusta.

Ademais, a sogra não tem o dever de assistir o recorrente, concedendo-lhe asilo ou moradia gratuitamente.

Acrescento que inexiste prova de relação jurídica entre os litigantes, seja contrato de locação ou comodato, razão pela qual a posse precária (injusta) materializa-se em moléstia a merecer a proteção tal qual conferida pelo magistrado de 1º Grau.

Por tudo isso, não há periculum in mora em desfavor do agravante; revelando-se, ao contrário, em desfavor da agravada.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão agravada; restando prejudicado o agravo interno agitado.

 Tribunal de Justiça da Bahia,

Desa. Regina Helena Santos e Silva


Relatora 


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