PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060587-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMA DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INÉPCIA. REJEIÇÃO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. DIREITO A PARIDADE REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Deve ser afastada tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação da Autora decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009.

2. Rejeita-se, de igual modo, a preliminar de inépcia da Exordial, por não estarem evidenciados vícios que inviabilizem o exame do caso e o exercício do contraditório pela parte contrária.

3.Verifica-se que a Impetrante passou à inatividade com direito a paridade e integralidade vencimental, daí porque a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, verba de natureza geral, seria a ela extensível, conforme julgado proferido no RE 596.962, sob a sistemática de repercussão geral.

4. Segurança concedida, para fins de se determinar a incorporação da GEAC aos proventos da Impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060587-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMA DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança interposto por Norma de Andrade Santos, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Narra que a Autoridades apontada como Coatora não lhe paga o mesmo valor e não incorpora as gratificações incidentes sobre os vencimentos do pessoal em atividade, o que lhe ocasiona grande prejuízo.

Segundo as informações da Exordial, a Autoridade Impetrada vem se omitindo do dever de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, fato que vem lhe ocasionando prejuízos.

Pretende, assim, obter um provimento que ordene ao Impetrado a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas, assegurando-se ainda o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

O presente remédio é tempestivo.

A Impetrante pediu a gratuidade da justiça.

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela.

Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 70443652, concedendo à Impetrante o benefício da gratuidade da justiça e deferindo o processamento da lide.

O Estado da Bahia interveio no Feito, sob ID 70920489, suscitando inicialmente questão preliminar em razão da suposta decadência do direito de requerer mandado de segurança, pois transcorridos mais de 120 dias desde o ato apontado como coator.

Defendeu, no mérito, a tese de ausência de direito líquido e certo da Impetrante, ao fundamento de que a GEAC é uma gratificação com caráter pro labore faciendo, sendo que existem professores em atividade que não a recebem, motivo pelo qual determinados aposentados/pensionistas também não tem o direito de percebê-la, ainda que sob o fundamento de paridade vencimental.

Salientou que o recebimento da gratificação em verdade exige o exercício efetivo de regência de classe para a sua percepção, sendo vedado o seu pagamento a professor que exerce suas funções no órgão central da Secretaria Educação, Diretorias Regionais de Educação ou atividades técnico administrativas em unidades escolares.

Segundo as suas razões, a gratificação foi criada para fomentar e prestigiar a atividade de regência de classe, incentivando os professores que atuam em sala de aula, pelo que não é extensível a todos os professores.

Noticia que a Lei Estadual n.º 13.188/2014 estendeu o direito à percepção da GEAC ao professor que participar de programa ou projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Referindo à ADI 3.772-2, pondera que as funções do magistério não estão adstritas à regência de classe, todavia o legislador estadual elegeu este requisito como condição sine qua non para a percepção da gratificação em exame, aliada à participação do professor em Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Diante de tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança.

A Impetrante apresentou réplica, conforme ID 74600221.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 79054460, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060587-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMA DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual professora inativa da rede pública estadual de ensino pretende obter uma segurança que ordene ao Impetrado a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas, assegurando-se ainda o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

Defendeu-se o Estado da Bahia arguindo inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva. Defendeu, no mérito, que a GEAC é uma gratificação de caráter pro labore faciendo, não extensível a todos os professores da rede estadual, mas apenas aos que cumprem determinados requisitos e que estejam exercendo regência de classe. Pediu, assim, a denegação da segurança.

Feitos estes apontamentos iniciais, passo ao exame da questão.

 

Da decadência.

Dispõe o art. 23 da Lei 12.016/2009 sobre o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança, determinando ser de 120 (cento e vinte dias), conforme a seguir transcrito:

 

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

O não pagamento de determinada parcela da remuneração que seja devida à Impetrante, porém, se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo, pelo que o prazo para impetração se renova mês a mês.

Posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça segundo esta linha de entendimento, como pode ser observado na Ementa a seguir citada:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE DE VENCIMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.

1.O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, não havendo expressa negativa da Administração Pública, "não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte"(AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).

2. Ademais, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, de forma que não há que se falar em decadência para o ajuizamento da ação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

 

Deve ser, portanto, rejeitada a questão preliminar.

 

Da inépcia da Inicial.

Analisando este tópico defensivo, observo que a Autora realmente informou em sua Exordial que o pagamento dos seus proventos passou a ser feito mediante Subsídio, o que de fato nunca ocorreu.

Ressalto, porém, que esta informação errônea lançada na Inicial não inviabiliza a análise dos pedidos, por estar bem caracterizada nos documentos que instruem a Exordial a forma como foi feita a passagem da Impetrante à inatividade, e como a sua remuneração é paga atualmente, tornando viável o discernimento sobre a ausência de pagamento da gratificação pretendida.

Sendo assim, não estando caracterizado nenhum vício que inviabilize o estudo da questão ou o exercício do contraditório pela parte contrária, rejeito a questão preliminar.

 

Do mérito.

Adentrando ao mérito, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que

 

não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.

 

O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma:

 

“O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.”

 

Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que

 

se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito.

 

Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual

 

direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

 

Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

Feitos estes apontamentos iniciais, verifico que a Impetrante é professora que integrou o Magistério Público do Estado da Bahia e se aposentou sob a égide da Emenda Constitucional EC n.º 41/2003, consoante se vê dos documentos colacionados à inicial, com proventos integrais.

A EC n.º 20/98, por sua vez, modificou o sistema de previdência social, para inserir a paridade remuneratória entre o servidor aposentado e o ativo, inserindo o art. 40, § 8º, à Constituição Federal, dispondo que:

 

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)

 

Para melhor compreensão da controvérsia, mostra-se também necessário citar o teor da Emenda 41/2003, cujas normas importantes para o deslinde deste Feio, conforme citado a seguir:

 

Art. 6º-A. (omissis)

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)

 

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Interpretando o texto constitucional, temos que o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos deve ser aferido através do confronto entre a situação pessoal do servidor inativo e o regramento contido na Emenda Constitucional n.º 41/2003 e também nas regras de transição definidas na Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Revelam os documentos encartados pela parte Impetrante, notadamente contracheques por ela juntados, que a sua admissão ocorreu em 14/05/1993, antes, portanto, da entrada em vigor da EC n.º 41/2003.

Assim, consoante propugna esta norma, aos servidores aposentados e pensionistas são estendidas vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Sob este enfoque, o Supremo Tribunal Federal entendeu que somente as gratificações de caráter geral são estendidas aos inativos, consoante se vê do julgado abaixo, proferida em sede de Repercussão Geral, sob a Relatoria do Ministro Roberto Barroso e publicado no DJe do dia 09/08/2016.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.

2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.

3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) (grifei)

 

No presente caso, pleiteiam as Impetrantes a percepção da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, a qual foi instituída originariamente pelo art. 65 da Lei Estadual 8.621/2002, transcrito a seguir:

 

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II -que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003

 

Posteriormente a norma foi modificada pela Lei Estadual 13.188/2014 para inserir o professor que participe de Programa ou Projeto Pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação, bem como o Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar posteriormente investido nesta função, hipótese em que deverá optar pela continuidade da percepção da GEAC, conforme se vê dos dispositivos abaixo:

 

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo."

Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

 

Analisando a norma, é possível verificar que a percepção da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC abrange diferentes categorias de professores, os quais podem se encontrar em efetiva regência de classe ou em participação de programa ou projeto pedagógico ou, ainda, em funções de direção ou vice-direção.

Atingiu a norma, assim, um espectro amplo de servidores desta classe, fato que descortina a alegação do Estado da Bahia de ser a gratificação pro labore faciendo. Equivoca-se o Estado ao defender que o professor deve estar em efetiva regência de classe, diante da mudança legislativa posteriormente ocorrida.

A natureza geral da gratificação também pode ser verificada através da interpretação do art. 7º do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, o qual pontua as atribuições do professor da seguinte forma:

 

Art. 7º - São atribuições do Professor:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.

 

A leitura atenta desta norma revela que o Professor é o servidor que está efetivamente regendo classe (incisos II, III, IV e V), o que participa de programas ou projetos pedagógicos (incisos I, IV, VI e VI) e o Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar (inciso VIII).

Verifico, assim, que a lei que instituiu a GEAC foi modificada para abranger todas as classes de professor, conforme o conceito exposto no próprio Estatuto. Sendo assim, a gratificação não foi criada para acobertar uma situação específica e excepcional, de modo a denotar o seu caráter pro labore faciendo.

Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.962, em sede de Repercussão Geral, entendeu ser de caráter geral a gratificação que abrangeu uma categoria menor de professores, instituída pela LC n.º 159/2004 do Estado do Mato Grosso, ficando o resultado do julgamento assim ementado:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos:

i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;

ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;

iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;

iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.

(RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (grifei)

 

Faz-se necessário salientar que o art. 3º da LC n.º 159/2004 concedeu a Gratificação de Incentivo à Docência ao titular de cargo de professor que, efetivamente, esteja no exercício da docência em sala de aula, ou seja, abrangeu um espectro menor ao constante na Lei Estadual n.º 8.621/2002, posteriormente modificada pela Lei Estadual 13.188/2014. Deste modo, conclui-se ser perfeitamente cabível a aplicação deste julgado ao caso objeto destes autos.

Sobre a matéria, é também oportuno citar o entendimento desta Seção Cível de Direito Público, conforme ementas a seguir transcritas:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante.

Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês.

Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico.

Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso".

O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula.

REJEITADAS AS PRELIMINARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJBA, Agravo Interno 0004868-16.2017.8.05.0000/50000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, DJe 08/05/2018) (grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PRETENSÃO DE PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois conforme o art. 19 do Decreto 12.341/10, compete à SUPREV a revisão de benefícios previdenciários dos servidores estaduais. Da mesma forma, é pertinente que o Secretário de Educação figure no polo passivo, uma vez que a controvérsia é centrada em legislação específica da pasta.

2. Afasta-se a preliminar de decadência do direito de impetração, pois o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que tratando-se a não concessão da gratificação de ato omissivo continuado que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo de impetração se renova mês a mês. No mesmo sentido, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois ausente a negação do direito vindicado, atingindo-se apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da súmula 85 do STJ.

3. No mérito, os impetrantes, aposentados do magistério estadual, fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), por sua previsão genérica, nos termos do regramento contido nas Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014, uma vez que ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, consoante a redação vigente à época do art. 40, § 8º da CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA, Mandado de Segurança 0024659-05.2016.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, DJe 31/01/2018) (grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, pois encontra-se entre as atribuições destas a correção da omissão apontada como ilegal e abusiva pela impetrante.

2. Igualmente, não se verifica decadência do direito de utilizar a via mandamental ou a prescrição do fundo do direito, visto que, tratando-se de ato omissivo e contínuo, a lesão se renova mês a mês.

3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico.

4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos.

5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso".

6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula.

(TJBA, Agravo Iterno 0018110-76.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, DJe 09/06/2017) (grifei)

 

Feitas as considerações acima e em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior e da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a segurança merece ser concedida nos termos pleiteados na exordial.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de rejeitar as questões prefaciais e, no mérito, de CONCEDER A SEGURANÇA, determinando que a Autoridade Impetrada promova a incorporação da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC nos proventos de aposentadoria da Impetrante, no percentual de 31,18% da sua remuneração, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

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1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43.

2 Idem, ibidem. p. 44.

3 Idem, ibidem. p. 45.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.