PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047198-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIA MARIA DO CARMO e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. ART 121, §2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIBERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. RÉ FORAGIDA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA. PROXIMIDADE COM A DATA DO JÚRI. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em benefício da paciente, contra decisão que decretou prisão preventiva como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA.

2. Verifica-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em desfavor da paciente no dia 21/05/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com a finalidade de resguardar a ordem pública, a adequada instrução processual e a aplicação da lei penal, não tendo sido cumprido o respectivo mandado de prisão até a presente data.

3. Constata-se, ainda, que a paciente, foi pronunciada em 24/09/2024, como incursa no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, tendo sido intimada por edital em virtude de não ter sido localizada, em que pese ter sido devidamente citada.

4. O Juízo a quo, atendendo a representação ministerial, analisou os elementos dos autos detalhadamente e proferiu o decreto preventivo mediante fundamentação idônea e concreta, justificando a necessidade da custódia cautelar na gravidade em concreto da conduta, aliada à conduta de fuga ao processo.

5. Restou demonstrado que, a gravidade concreta do delito evidencia a periculosidade da agente, tendo em vista o modus operandi, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse sentido, a decisão que decretou (bem como a decisão que manteve) a prisão preventiva se encontra amparada nesse fundamento, o qual, aliado à evasão da paciente, confere plena legalidade à medida constritiva.

6. Noutro giro, em 19/09/2025, foi proferida decisão nos autos do processo originário indeferindo o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo sido reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar da acusada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

7. Da análise do quanto previsto nos arts. 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, tem-se que, para a concessão da prisão domiciliar à mulher que seja mãe, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que a prole possua menos de 12 (doze) anos de idade e que o delito não tenha sido cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

8. No caso em tela, os elementos concretos do delito se mostram incompatíveis com o benefício pleiteado e com outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se trata de um homicídio qualificado, operado com extrema violência e por motivo fútil. Por outro lado, não há nos autos comprovação idônea no que se refere à imprescindibilidade da paciente para os cuidados da genitora enferma

9. Impende ressaltar, por fim, que, de acordo com as informações judiciais prestadas, o processo se encontra aguardando a realização do Júri designado para 19/11/2025. Com isso, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva a fim de se resguardar a ordem e aplicação da lei penal.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8047198-08.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante, NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB/BA 18.165), como Paciente, JULIA MARIA DO CARMO, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047198-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JULIA MARIA DO CARMO e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB/BA 18.165), em favor de JULIA MARIA DO CARMO, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS/BA.

Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21/05/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

Sustenta o impetrante, em sua peça vestibular (ID 88335022), que a paciente sofre constrangimento ilegal uma vez que o juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da acusada, utilizou-se da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal para fundamentar a decisão unicamente em razão da gravidade abstrata do delito, de forma isolada.

Além disso, aduz a defesa da paciente que restou ausente da referida decisão que decretou a prisão preventiva um dos requisitos indispensáveis, qual seja, o periculum libertatis, alegando que, “não há perigo à sociedade, muito menos intenção de se furtar da aplicação da lei penal, mas o decreto prisional, no presente estágio processual, mostra-se completamente desarrazoado e desproporcional para uma cidadã que vem há tantos anos seguindo seus deveres e colaborando com a sociedade, em total disposição da justiça por meio de seu advogado constituído”.

Ressalta, também, a extemporaneidade do decreto prisional uma vez que “os fatos teriam ocorrido em 2007, e o decreto da prisão mais de DEZOITO ANOS depois”, e durante todo esse tempo a paciente ficou em liberdade, não tendo se envolvido em outras ações criminosas.

Advoga, ainda, que inexistem motivos para que a prisão preventiva da paciente não seja substituída por prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é genitora de dois filhos menores de idade e cuidadora de sua genitora enferma, sendo, com isso, mantenedora de sua família, sendo tais circunstâncias pessoais suficientemente favoráveis e aptas a reforçar a desnecessidade da prisão.

Com base nessa argumentação, pugna liminarmente que seja concedida a ordem em favor da paciente, para revogar a sua prisão preventiva, até o julgamento final do presente habeas corpus, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, querer a conversão da prisão preventiva em domiciliar e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 88335022/88335119).

O pleito liminar foi indeferido, bem como foram solicitadas as informações da autoridade indigitada coatora (ID 88396724).

O MM. Juízo a quo prestou informações (ID 91968765).

O presente habeas corpus foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 15/08/2025, conforme certidão em ID 88338845.

A Procuradoria de Justiça, em parecer opinativo, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 93265565).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

4

 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por NARCISO QUEIROZ DE LIMA
(OAB/BA 18.165), em favor de JULIA MARIA DO CARMO, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS/BA, nos autos do processo n. 0000094-78.2008.8.05.0057.

Extrai-se da inicial (ID 88335022) que a paciente está sendo processada pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, no dia 26/12/2007, em conjunto com o corréu José Jacinto do Carmo, com decisão de pronúncia prolatada.

Sustenta o impetrante que paciente sempre se manteve à disposição da Justiça, não se mostrando justificável, bem como desnecessária a decretação da prisão preventiva decorridos 18 (dezoito) anos dos fatos, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal.

Aduz, também, que a decretação da prisão preventiva visou assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal fundamentando-se na gravidade abstrata do delito, de forma isolada.

Assevera que restou ausente da referida decisão um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, o periculum libertatis, alegando para tanto que, “não há perigo à sociedade, muito menos intenção de se furtar da aplicação da lei penal, mas o decreto prisional, no presente estágio processual, mostra-se completamente desarrazoado e desproporcional para uma cidadã que vem há tantos anos seguindo seus deveres e colaborando com a sociedade, em total disposição da justiça por meio de seu advogado constituído”.

Ressalta, também, a extemporaneidade do decreto prisional uma vez que “os fatos teriam ocorrido em 2007, e o decreto da prisão mais de DEZOITO ANOS depois”, e durante todo esse tempo a paciente ficou em liberdade, não tendo se envolvido em outras ações criminosas.

Advoga, por fim, que inexistem motivos para que a prisão preventiva da paciente não seja substituída por prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente é genitora de dois filhos menores de idade e cuidadora de sua genitora enferma, sendo, com isso, mantenedora de sua família, sendo tais circunstâncias pessoais suficientemente favoráveis e aptas a reforçar a desnecessidade da prisão.

Verifica-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em desfavor da paciente no dia 21/05/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com a finalidade de resguardar a ordem pública, a adequada instrução processual e a aplicação da lei penal, não tendo sido cumprido o respectivo mandado de prisão até a presente data.

Constata-se, ainda, que a paciente, foi pronunciada em 24/09/2024, como incursa no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, tendo sido intimada por edital em virtude de não ter sido localizada, em que pese ter sido devidamente citada.

Diante desse cenário, o Juízo a quo, atendendo a representação ministerial, analisou os elementos dos autos detalhadamente e proferiu o decreto preventivo mediante fundamentação idônea e concreta, justificando a necessidade da custódia cautelar na gravidade em concreto da conduta, aliada à conduta de fuga ao processo, conforme excerto a seguir transcrito:

[…] Conforme consta dos autos, a ré, em concurso com o corréu JOSÉ JACINTO DO CARMO, foi pronunciada pela prática de homicídio qualificado (Id 465035822), delito que, por sua natureza e circunstâncias, ostenta altíssimo grau de reprovabilidade. Isso porque a vítima foi morta mediante espancamento e golpes de arma branca, após uma suposta discussão banal ocorrida no interior de um bar, o que evidencia não apenas a crueldade da execução, mas também a frieza e a periculosidade dos supostos autores do crime. Com efeito, a motivação fútil e desproporcional do delito, aliada ao modus operandi extremamente violento, revela que a liberdade da acusada representa risco concreto à ordem pública.

Outrossim, a ré encontra-se em local incerto e não sabido, o que evidencia propósito deliberado de se furtar à persecução penal, revelando risco concreto de frustração da aplicação da lei.

Destarte, a gravidade concreta dos fatos, aliada à conduta de fuga ao processo, justifica a imposição da medida extrema de custódia cautelar. Nesse contexto, tal medida não se configura como antecipação de pena, mas sim como instrumento necessário para a preservação da ordem pública, diante da violência do crime, e para garantir a efetiva aplicação da lei penal.

Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de JULIA MARIA DO CARMO, como medida a fim de assegurar a ordem pública, a adequada instrução processual e a aplicação da lei penal, o que faço com fundamento no art. 5º, LXI, da CF e nos arts. 311 a 315 do CPP. [...] (ID 88335057 – grifos acrescidos). 

Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da mencionada prisão cautelar, foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] A materialidade e os indícios de autoria encontram-se robustamente consubstanciados na própria decisão de pronúncia (Id 465035822), que, após análise aprofundada do acervo probatório colhido, concluiu pela existência de elementos suficientes para submeter a ré ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

O periculum libertatis, por sua vez, é manifesto e atual. A ré foi devidamente citada e apresentou defesa (Id 122842660), razão pela qual tinha ciência da ação penal. Contudo, deixou de comparecer aos atos processuais e mudou-se para local incerto e não sabido sem comunicar nos autos, culminando na decretação de sua revelia (Id 465035822).

Nessa perspectiva, não prospera a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, uma vez que nos casos em que o réu permanece em local incerto e não sabido, o lapso temporal entre a data do crime e a decretação da prisão não afasta a necessidade da medida, pois a urgência da custódia é renovada a cada dia em que o acusado permanece oculto, desafiando a autoridade do Estado. Em outras palavras, tal conceito não se confunde com a data da prática do suposto delito, mas sim com a persistência, no tempo, dos motivos que fundamentam a prisão preventiva. Nesse sentido, o STF:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1 . O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado em um lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso desse período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. 2. A reincidência e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, em prestígio à necessidade de evitar a reiteração delitiva . Precedentes. 3. Alcançar conclusão diversa da firmada nas instâncias ordinárias, quanto à liderança do paciente na organização criminosa e à contrariedade ao princípio da isonomia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 236299 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) (destaquei)

Ademais, a necessidade de garantir a ordem pública também se faz presente, pois a ré foi pronunciada pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A descrição dos fatos na denúncia e corroborada pelos depoimentos colhidos aponta para um crime de extrema violência, praticado com brutalidade (socos, pontapés e golpes de faca) em razão de uma discussão banal.

Lado outro, o argumento de que a requerente ostenta condições subjetivas favoráveis também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes, etc, não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.

Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar da ré é medida necessária, adequada e proporcional à gravidade do crime e às circunstâncias do caso concreto. [...] (ID 88335059 – grifos acrescidos).

Dessa forma, a gravidade concreta do delito evidencia a periculosidade da agente, tendo em vista o modus operandi, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal. Nesse sentido, a decisão que decretou (bem como a decisão que manteve) a prisão preventiva se encontra amparada nesse fundamento, o qual, aliado à evasão da paciente, confere plena legalidade à medida constritiva.

Assim, constata-se que a condição de foragida da paciente reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda.

Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido.

Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Além disso, de forma acertada pontuou a Procuradoria de Justiça acerca da alegada extemporaneidade do decreto prisional, ao consignar que:

[…] Conforme se extrai das informações processuais, a paciente, após ser citada, deixou de comparecer aos atos subsequentes do processo e mudou-se para local incerto, o que culminou na decretação de sua revelia. Essa conduta — a fuga do distrito da culpa — é fator que, por si só, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, renovando a necessidade da medida a cada dia em que o acusado permanece foragido. […] (ID 93265565)

Noutro giro, em 19/09/2025, foi proferida decisão nos autos do processo originário indeferindo o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo sido reavaliada a necessidade de manutenção da custódia cautelar da acusada, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, nos seguintes termos (Processo nº 0000094-78.2008.8.05.0057 – ID 521018630):

[…] o cerne da questão reside em sopesar, de um lado, o direito da ré à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, e no princípio da proteção integral à criança e da dignidade da pessoa humana; e, de outro, a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

A defesa argumenta que a ré é mãe de dois filhos menores de 12 anos, sendo um deles de tenra idade, e cuidadora de sua genitora enferma, o que, em tese, autorizaria a concessão da prisão domiciliar (Id 514748806).

De fato, o art. 318 do CPP, em especial após as alterações promovidas pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) estabeleceu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para a mulher gestante ou mãe de filhos de até 12 anos incompletos como regra, visando proteger a criança em seu desenvolvimento.

Contudo, no caso concreto, a situação da ré JULIA MARIA DO CARMO se reveste de excepcionalidade que impede a concessão do benefício. Explico.

Primeiramente, a custódia cautelar foi decretada não apenas pela gravidade em abstrato do delito, mas por um fundamento concreto e atual: a fuga da ré do distrito da culpa. Conforme se extrai dos autos, a acusada, após ser devidamente citada (Id 122842659), ter apresentado defesa (Id 122842660) e, portanto, ter ciência inequívoca da ação penal em seu desfavor, evadiu-se após a prolação da sentença de pronúncia, permanecendo em local incerto e não sabido por anos (Ids 489031630 e 489031643), o que culminou na decretação de sua revelia. Tal conduta demonstra um claro e deliberado propósito de se furtar à aplicação da lei penal, esvaziando a autoridade estatal e obstruindo o curso natural da justiça.

A contemporaneidade da prisão, nestes casos, não se afere pela data do fato criminoso (2007), mas pela persistência do estado de fuga, que renova, a cada dia, a necessidade da custódia para garantir que a ré seja submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A decretação da prisão, portanto, é consequência direta da conduta da própria acusada.

Ademais, o crime pelo qual foi pronunciada - homicídio duplamente qualificado - ostenta extrema gravidade, praticado com brutalidade (socos, pontapés e golpes de faca) em concurso de agentes e por motivo fútil (Id 122842464). A periculosidade da agente, evidenciada pelo modus operandi, é fator que, somado à fuga, reforça a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.

Nesse cenário, a concessão da prisão domiciliar se mostraria ineficaz, uma vez que, se a ré se ocultou da justiça enquanto estava em liberdade plena, não há qualquer garantia de que permaneceria no endereço declinado em prisão domiciliar, o que tornaria a medida um salvo-conduto para a perpetuação de sua fuga, frustrando, em definitivo, a aplicação da lei penal.

Dessa forma, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública se sobrepõe, excepcionalmente, à regra do art. 318 do CPP, sendo a manutenção da prisão preventiva a única medida adequada e proporcional.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado pela defesa da ré JULIA MARIA DO CARMO (Id 514748806), e, por conseguinte, MANTENHO a sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

Cumpra-se as diligências necessárias para a realização da Sessão do Plenário do Júri designada. […] (grifos acrescidos)

Em que pese pleito subsidiário referente à conversão da prisão preventiva em domiciliar sob o fundamento de que a paciente é mãe de dois filhos menores e de que sua genitora demanda cuidados, este não é cabível.

Nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Entretanto, dispõe o art. 318-A, do Código Penal que “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”.

Da análise dos dispositivos legais em referência, tem-se que, a concessão da prisão domiciliar à mulher que seja mãe, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que a prole possua menos de 12 (doze) anos de idade e que o delito não tenha sido cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

No caso em tela, os elementos concretos do delito se mostram incompatíveis com o benefício pleiteado e com outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se trata de um homicídio qualificado, operado com extrema violência e por motivo fútil.

Por outro lado, não há nos autos comprovação idônea no que se refere à imprescindibilidade da paciente para os cuidados da genitora enferma.

Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona: “Trata-se de situação excepcional, tanto que o próprio legislador refere-se à imprescindibilidade do agente para os cuidados especiais. Assim, se houver familiares em liberdade que possam ficar responsáveis por esse cuidado especial, não há necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.”. (Manual de processo penal: volume único. 11. Ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p.974)

Nessa mesma linha de intelecção, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA PATERNIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante requereu a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento em sua condição de pai de filho menor. A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reiteração criminosa e na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, a justificar concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício;

(ii) determinar se o agravante preenche os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Veda-se a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.

4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na reiteração delitiva do agravante que, além de reincidente, possui diversas anotações policiais.

5. A situação do agravante se enquadra na hipótese excepcionalíssima em que, mesmo sendo pai de filhos menores, a segregação cautelar permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como gravidade do crime, a reiteração criminosa e a insuficiência de medidas alternativas.

6. A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ.

7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no HC n. 999.902/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo aditado)

Impende ressaltar, por fim, que, de acordo com as informações judiciais prestadas (ID 91968765), o processo se encontra aguardando a realização do Júri designado para 19/11/2025. Com isso, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva a fim de se resguardar a ordem e aplicação da lei penal.


CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora



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