PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-63.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: JOSE ANTONIO GOMES DOURADO
Advogado(s):JOSE CLEBSON SANTANA ALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. DIÁRIAS. PROGRAMA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 400 DO CPC. FATOS NOTÓRIOS E REGRAS DE EXPERIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de América Dourada contra sentença que o condenou ao pagamento de 79 (setenta e nove) diárias a servidor motorista, vinculadas a deslocamentos para a capital Salvador no âmbito do programa de saúde Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito o apelante sustenta a fragilidade probatória das planilhas apresentadas, a ausência de demonstração do afastamento superior a 12 (doze) horas e a violação ao princípio da legalidade formal ante a inexistência de portarias de designação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão do Município em exibir documentos oficiais que estão sob sua guarda exclusiva (escalas e relatórios) autoriza a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do artigo 400 do CPC; (ii) estabelecer se a notoriedade da distância entre América Dourada e Salvador e as regras de experiência comum são aptas a comprovar o tempo de afastamento exigido pela legislação local; (iii) verificar se a efetiva prestação do serviço público prevalece sobre a ausência de formalidades administrativas prévias para fins de contraprestação indenizatória; (iv) Pedido subsidiário para reduzir o valor a ser pago.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O servidor desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar início de prova material consubstanciado em planilhas detalhadas de viagens e histórico funcional condizente com a pretensão. Diante da provocação judicial, a inércia injustificada do ente público em exibir registros administrativos sob seu controle atrai a presunção de veracidade do artigo 400, I, do CPC, conforme pacífica orientação deste Tribunal de Justiça.

 4. A distância rodoviária entre o município de origem e a capital Salvador (~489 km) constitui fato notório (art. 374, I, CPC) que, aliado às regras de experiência comum (art. 375, CPC) quanto à dinâmica de atendimentos médicos em grandes centros, permite concluir que o afastamento superou o limite legal de 12 (doze) horas, sendo desarrazoada a exigência de prova de horários minuto a minuto pelo servidor.

5. O princípio da legalidade administrativa deve ser interpretado em conjunto com a moralidade e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). A inexistência de portarias ou ordens de serviço formais não exime a Administração Pública do dever de indenizar o serviço comprovadamente usufruído, sob pena de locupletamento indevido do erário à custa do labor do servidor público.

6. Pedido subsidiário: indevida a redução do valor a ser pago considerando que a inércia administrativa em apresentar os registros oficiais de deslocamentos atrai a presunção de veracidade das planilhas apresentadas, não cabendo ao Colegiado proceder a reduções arbitrárias sem qualquer lastro probatório trazido pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa injustificada na exibição de documentos de controle interno autoriza a presunção de veracidade das viagens alegadas por servidor motorista para fins de diárias.

2. A notoriedade da distância rodoviária e as regras de experiência comum são fundamentos legítimos para o reconhecimento do requisito temporal de afastamento em trajetos de longa duração.

3. A efetiva prestação do serviço público gera o dever de indenizar do Município, independentemente da observância de formalidades burocráticas prévias, visando evitar o enriquecimento sem causa."

  

Vistos, relatados e discutidos este recurso de   Apelação, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA e Apelado JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOURADO, 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 Sala das Sessões,         de                 de 2026.

 

 Des. Presidente

 

 

 Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-63.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: JOSE ANTONIO GOMES DOURADO
Advogado(s): JOSE CLEBSON SANTANA ALVES

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS n. 8001446-63.2025.8.05.0145 ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOURADO, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ANTÔNIO GOMES DOURADO em face do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), correspondente a 79 diárias de R$ 300,00 cada, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais (IPCA ou INPC) desde a data de vencimento de cada diária até o efetivo pagamento, e juros de mora à taxa legal desde a citação até o efetivo pagamento, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.

A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.

Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum...”.

 

Em suas razões recursais, ID 103082506, sustenta que as planilhas juntadas pelo autor são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a realização das viagens.

Afirma que o autor não cumpriu o ônus probatório exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Contesta a presunção de que as viagens ultrapassaram 12 horas. Aduz que a aplicação da experiência comum e de fatos notórios pelo juiz foi inadequada para substituir a prova concreta de duração de cada deslocamento.

Alega também violação ao princípio da legalidade, argumentando que o pagamento de verbas públicas exige a estrita observância de formalidades administrativas, como a emissão prévia de portarias e ordens de serviço.

Defende que a aplicação do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil foi indevida. Argumenta que a alegada falta de documentos do Município não isenta o autor de provar o seu direito. Ao final, pede a total improcedência da ação.

De forma subsidiária, requer a redução drástica do número de diárias e do valor da condenação para abranger apenas o que for estritamente comprovado.

O apelado apresentou contrarrazões no ID 103082512, defendendo a manutenção integral da sentença.

Argumenta que o Município não contestou especificamente os dados das planilhas e reteve documentos oficiais que deveriam esclarecer os fatos.

Sustenta que a presunção sobre o tempo de viagem foi correta devido à notória distância até Salvador.

Por fim, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Salvador, 16 de abril de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-63.2025.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: JOSE ANTONIO GOMES DOURADO
Advogado(s): JOSE CLEBSON SANTANA ALVES

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, cinge-se a controvérsia ao dever do Município de América Dourada de pagar diárias de viagem a servidor público (motorista), em razão de deslocamentos para transporte de pacientes no âmbito do programa Tratamento Fora do Domicílio (TFD).

O apelante sustenta, em suma, a fragilidade do conjunto probatório, a inobservância do ônus da prova pelo autor, a violação ao princípio da legalidade e a inadequação da presunção judicial sobre a duração das viagens.

Contudo, a meu ver, a irresignação não merece prosperar.

O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

Na hipótese dos autos, o autor, ora apelado, logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito ao juntar planilhas que discriminam as datas e os destinos das 79 viagens realizadas a serviço do Município, no transporte de pacientes entre América Dourada e Salvador.

A tese do apelante de que tais documentos são "unilaterais" e, portanto, insuficientes, não se sustenta quando analisada à luz do princípio da aptidão para a prova e do comportamento processual do próprio Município. Ora, a Administração Pública possui o dever e os meios de controlar a jornada de trabalho de seus servidores e a utilização de sua frota. Competia ao Município, por meio de folhas de ponto, relatórios de viagem, registros de tacógrafo ou qualquer outro documento oficial, desconstituir a prova apresentada pelo autor.

Ao não o fazer, e limitando-se a negar genericamente o direito, o ente público atraiu para si as consequências de sua omissão.

A ausência de impugnação específica aos dados das planilhas e a não apresentação dos documentos que estavam em seu poder corroboram a veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do que autoriza o art. 400 do CPC.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a inércia da Administração Pública em apresentar documentos sob sua guarda autoriza a presunção de veracidade das alegações autorais:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-09.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: LUCIO SOBRINHO ROCHA SILVA Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes ao ano de 2008. O autor pleiteou o pagamento de remunerações dos meses de novembro e dezembro e do décimo terceiro salário de 2008, valores a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município cumpriu o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor ou se deve prevalecer a presunção de veracidade das alegações autorais diante da ausência de contraprova documental pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações de cobrança de salários contra a Fazenda Pública, cabe ao ente público provar o pagamento efetivo, visto que detém exclusivamente os documentos comprobatórios, aplicando-se o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O Município, embora devidamente intimado a apresentar comprovantes de pagamento ou justificar-se sobre as provas a serem produzidas, optou por permanecer em silêncio, permitindo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada na ausência de contraprova pela Administração, especialmente quando esta se recusa a apresentar documentos sob sua guarda exclusiva. 6. As verbas salariais possuem caráter alimentar, o que afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme estabelece o artigo 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, compete ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das remunerações questionadas, uma vez que detém exclusivamente os documentos comprobatórios necessários. 2. O silêncio da Administração Pública quando intimada a apresentar documentos sob sua guarda exclusiva autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada quando não acompanhada de contraprova documental pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: Artigos 373, II; 400; 487, I; 496, §3º, III; 1.012, §1º, II; e 85, §4º, II, todos do Código de Processo Civil; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário 870.947/SE; precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia envolvendo o Município de Encruzilhada em casos análogos de cobrança de verbas salariais inadimplidas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000310-09.2013.8.05.0075, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025). Grifei.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROFESSORAS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA OU DA DEVIDA COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Riacho de Santana, contra a sentença que reconheceu o direito das demandantes, professoras municipais, ao adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas aos sábados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; (ii) a ausência de fundamentação na sentença; (iii) a inépcia da petição inicial; e (iv) o direito das autoras ao recebimento do adicional de horas extras, com seus devidos reflexos, pelo labor aos sábados. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia a análise da prova documental juntada aos autos. 4. A arguição de ausência de fundamentação da sentença também não comporta acolhimento, uma vez que o Magistrado a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas na inicial e na defesa, com plena obediência à regra inserta no art. 93, IV, da Constituição Federal. 5. Da análise atenta da exordial, percebe-se que os pedidos deduzidos são certos e determinados, e que há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não há falar em inépcia da petição inicial. 6. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º. O art. 73 da Lei Municipal n.º 4-A, de 18 de abril de 1994, por sua vez, estabelece que “serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”. 7. In casu, restou incontroverso nos autos que o Município procedeu a inclusão nos calendários escolares do labor dos docentes aos sábados. No entanto, sustenta o ente público que tal labor não enseja acréscimo na remuneração, pois não houve o exercício de jornada de trabalho superior àquela prevista para o cargo. Sob tal ótica, caberia ao Município ter comprovado que as atividades escolares desenvolvidas aos sábados não excederam a carga horária semanal da parte autora ou, ainda, que o referido labor fora devidamente compensado, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A ausência de registros administrativos adequados não pode prejudicar o direito do servidor público ao pagamento de horas extraordinárias, cabendo ao ente federativo manter controle eficiente e transparente das jornadas de trabalho. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000833-41.2022.8.05.0212, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 28/01/2025). Grifei.

 

Ademais, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade por ausência de prévias Portarias para as viagens não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Restando incontroverso que o serviço foi efetivamente prestado pelo servidor e que o Município dele se beneficiou, a contraprestação pecuniária é devida. Entendimento contrário chancelaria o locupletamento indevido da Administração Pública à custa do trabalho de seu servidor.

No que tange à duração dos deslocamentos, a conclusão do juízo sentenciante é irretocável. A distância de aproximadamente 489 km entre América Dourada e Salvador é fato notório (art. 374, I, CPC). É perfeitamente razoável presumir, com base nas regras de experiência comum (art. 375, CPC), que uma viagem de ida e volta dessa magnitude, somada ao tempo de espera para o atendimento dos pacientes na capital, excede em muito o período de 12 horas, justificando o pagamento da diária integral.

Caberia ao apelante, mais uma vez, provar que a realidade dos fatos era diversa, ônus do qual não se desincumbiu.

No que tange ao pleito subsidiário formulado pelo Município de América Dourada, que visa à redução drástica do número de diárias e do montante condenatório, verifica-se que tal pretensão carece de amparo fático e jurídico. O apelante limitou-se a formular um pedido genérico de revisão de valores, sem, contudo, impugnar especificamente qualquer uma das 79 viagens relacionadas pelo servidor. Conforme já fundamentado, a inércia administrativa em apresentar os registros oficiais de deslocamentos atrai a presunção de veracidade das planilhas apresentadas, não cabendo a este Colegiado proceder a reduções arbitrárias sem qualquer lastro probatório trazido pela defesa.

Quanto aos consectários legais, a sentença de origem fixou a incidência de correção monetária e juros de mora a serem apurados em liquidação. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria de natureza administrativa, os índices de atualização devem observar a sistemática vigente.

Portanto, os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E (ou índice oficial vigente à época) desde o vencimento de cada parcela até a data de 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021 (data de vigência da EC 113/2021), incidirá apenas a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.

Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor já fixado pelo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, e majorando os honorários advocatícios em 2%, dois pontos percentuais sobre o valor já fixado pelo Juízo a quo, e não sobre a mesma base de cálculo.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2026


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora