PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007792-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: UENDISON VARGAS LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, sob fundamento de inércia da parte autora em promover o andamento do feito, após tentativa frustrada de citação da parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inércia da parte autora, quando não realizada previamente a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 O art. 485, III e §1º, do CPC, exige, como condição para extinção do processo por abandono, a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta no prazo legal.
3.2. A análise dos autos revela que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora.
3.3. A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da primazia da resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora, exige prévia intimação pessoal da parte interessada, na forma do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de nulidade da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0568112-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 20/05/2019; TJ-MG, Apelação nº 1040098-00.2014.8.13.0102, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 19/02/2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007792-57.2023.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelada UENDISON VARGAS LIMA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007792-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: UENDISON VARGAS LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de UENDISON VARGAS LIMA, irresignado com a sentença (ID. 82342217) proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa pela parte exequente.

Irresignado, o Município interpôs a presente apelação, defendendo, em suas razões recursais (ID. 82343518), a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

O apelante sustenta que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito decorreu de equívoco do Juízo de origem, que considerou como suficiente um ato ordinatório para caracterizar a inércia do exequente, sem a devida observância da necessidade de intimação pessoal, conforme exige o artigo 485, §1º, do CPC.

Afirma que o referido ato ordinatório não possui força coercitiva capaz de suprir a exigência legal de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, sob pena de extinção do processo. 

Assevera que, na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da Fazenda Pública, razão pela qual não se poderia aplicar a sanção processual de extinção por abandono.

Acrescenta, ainda, que a decisão prolatada violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de configurar decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC.

Pontua que a atuação do magistrado de primeiro grau violou, também, o princípio da paridade de tratamento entre as partes, previsto no artigo 7º do CPC, além de não ter observado os artigos 9º e 10º do mesmo diploma legal, que vedam a prolação de decisões sem a prévia oitiva das partes.

Diante disso, pleiteia a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal.

Com isso, requer seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O recebimento e processamento do presente recurso de apelação, com a concessão do efeito suspensivo; b) O PROVIMENTO do recurso para reformar o sentencimento recorrido para determinar o retorno dos autos para o juízo singular e, via de consequência, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito da causa pelo juízo de primeiro grau; c) A intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC; d) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC."

Não há contrarrazões, visto que não houve angularização da relação processual.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007792-57.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: UENDISON VARGAS LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço da apelação.

O objeto do recurso sob enfoque cinge-se à análise de suposto error in procedendo do juízo a quo, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inércia da parte autora.

Vejamos a seguir como dispõe o Código de Ritos sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude de inércia da parte autora em promover as diligências cabíveis. 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...).”

Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de paralisação do processo por negligência da parte - a intimação pessoal desta. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível.

Analisando os autos, observa-se que não houve a prévia intimação da parte interessada, para suprir a omissão, com advertência de possibilidade de extinção do feito sem apreciação de mérito. Mas, tão somente, intimação do ato ordinatório dando conhecimento da citação inexitosa.

Assim, a parte autora ficou impossibilitada de dar andamento ao processo, praticando a diligência que entendia ser necessária, como determina a lei.

Neste sentido é a jurisprudência pacífica e sólida deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais. Vejamos.

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR.

1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado.

2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019 )

(TJ-BA - APL: 05681122420158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. - Segundo a disposição do art. 485, III, do NCPC, é imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo antes de se declarar a extinção da ação.

(TJ-MG - AC: 10400980014031002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/0018, Data de Publicação: 28/02/2018)

O decisum não somente violou o procedimento exigido, para extinção nas circunstâncias em que ocorreu, como também violou os princípios da economia processual, da vedação à decisão surpresa, e da primazia da decisão de mérito.

O magistrado, mais que qualquer parte envolvida, deve zelar pela máxima efetividade do processo, de modo a evitar atos desnecessários e dispendiosos à justiça. 

Deste modo, assiste razão ao recorrente, quando alega ter incorrido o juízo de 1º grau em erro de procedimento ao extinguir o feito sem apreciação dos pedidos formulados. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a ação de usucapião seja processada regularmente.

 

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença objurgada, a fim de que o Juízo Primevo dê regular andamento à ação.

 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator