PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO E IMPEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a validade da citação e manteve condenação ao pagamento de verbas salariais inadimplidas a servidora comissionada, rejeitando tese de impedimentos orçamentários e de responsabilidade de gestão anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a alegada nulidade da citação; e (ii) verificar se houve omissão quanto aos argumentos relacionados à ausência de empenho, limitações orçamentárias e suposta impossibilidade de adimplemento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou expressamente a validade da citação, reconhecendo a regularidade do ato com base na certidão do oficial de justiça e na ciência efetiva do representante legal do município. 4. Também foram enfrentadas as alegações relativas a impedimentos orçamentários, consignando-se que tais circunstâncias não afastam a responsabilidade do ente público pelo pagamento das verbas reconhecidas judicialmente. 5. As razões apresentadas no recurso visam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. 6. O mero objetivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso quando inexistentes omissões, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.805.925/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 8000394-26.2017.8.05.0270, sendo embargante MUNICIPIO DE WAGNER e embargado EDINALVA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-26.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: EDINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s):KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICIPIO DE WAGNER, contra acordão que negou provimento ao recurso de apelação, interposto em desfavor de EDINALVA SILVA SANTOS, ora embargada, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou procedente pedido de servidor comissionado para recebimento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, décimo terceiro salário e férias proporcionais. Alega-se nulidade da citação e ausência de comprovação do vínculo e do inadimplemento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na citação realizada em face do município; e (ii) verificar se é devida a condenação ao pagamento das verbas salariais reclamadas, diante da ausência de comprovação do adimplemento por parte do ente público. III. Razões de decidir 3. A citação foi regularmente realizada, com entrega da contrafé ao prefeito municipal, representante legal do ente, nos termos do art. 238, do CPC. 4. A ausência de menção expressa ao prazo para resposta não invalida o ato citatório, sendo suficientes a ciência do processo e a possibilidade de defesa. 5. Restou comprovado o exercício da função comissionada pela parte autora, sem que o município demonstrasse o pagamento das verbas pleiteadas. 6. O ônus da prova quanto à quitação das verbas salariais era do ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 7. A alegação de omissão do ex-gestor municipal não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento das obrigações decorrentes do vínculo funcional. 8. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros, conforme EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A citação do ente público é válida quando realizada ao seu representante legal, ainda que a decisão que a determina não explicite os prazos e sanções legais. 2. Compete ao município comprovar o pagamento de verbas salariais a servidor público, não podendo se eximir da obrigação com base em omissão de gestão anterior." Em suas razões recursais (ID 92029699), sustenta o ente embargante, em suma, a existência de omissão no decisum, notadamente quanto à aventada nulidade da citação, a qual, segundo alega, decorreria da ausência de assinatura na contrafé, da inexistência de indicação do prazo para apresentação de contestação no respectivo mandado, bem como de outros supostos vícios formais inerentes ao ato citatório, que, em seu entender, maculariam o processo de nulidade absoluta. Aduz, ainda, haver impedimento para o adimplemento das verbas reconhecidas, ao fundamento de inexistência de prévio empenho no exercício financeiro correspondente, das limitações impostas pela Lei nº 4.320/1964 e da ausência de prestação de contas da gestão municipal anterior. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados no acórdão embargado. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 94405389, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-26.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: EDINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. No caso em apreço, todavia, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar o acolhimento da presente insurgência. No que concerne à alegada omissão acerca da apontada nulidade da citação, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese recursal, consignando os fundamentos que amparam a validade do ato citatório. A propósito, destacou o aresto: “...Consta dos presentes autos, ID 80860310, certidão emitida pelo Oficial de Justiça designado, acompanhada (ID 80860311) de comprovante de recebimento da citação, pelo do Prefeito Municipal, autoridade que representa legalmente o ente federativo réu, circunstância que satisfaz os requisitos formais e materiais da citação válida, nos termos do art. 238, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a citação é o ato que dá ciência à parte demandada da existência do processo, possibilitando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à suposta omissão da decisão que determinou a citação — por não ter explicitado o prazo para resposta e as consequências jurídicas em caso de inércia —, vale pontuar que a legislação processual vigente já contempla, de forma clara, os prazos e efeitos legais da inércia do réu. A decisão com força de mandado, ao ordenar a citação, não necessita reproduzir integralmente as disposições legais, prestigiando, por vezes, a celeridade e economia processual. (...) Oportunamente, observe-se que, ao passo em que o oficial de justiça goza de fé pública, não trouxe o ente apelante quaisquer elementos que possam infirmar a certidão por ele lançada. Nesse contexto, não há que se falar vício a ser sanado, tampouco prejuízo à defesa do ente réu, apelante, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade...” Após consignar tais premissas, concluiu o julgado pela inexistência de vício a ser sanado, enfatizando que o ente apelante não trouxe elementos aptos a infirmar a fé pública da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, tampouco demonstrou prejuízo ao exercício da ampla defesa, afastando, portanto, qualquer alegação de nulidade. No tocante à extensa argumentação expendida pelo embargante acerca de limitações orçamentárias e financeiras, sob o prisma da Lei nº 4.320/64, do regime de restos a pagar, da ausência de empenho, bem como de questões relacionadas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas dos Municípios e à eventual configuração de ilícitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se, igualmente, que toda a matéria foi detidamente apreciada pelo acórdão embargado. Com efeito, assentou-se que é inadmissível imputar ao ex-gestor municipal a responsabilidade por obrigações inadimplidas como forma de eximir a atual Administração do cumprimento integral do débito, uma vez que tal expediente implicaria enriquecimento ilícito do Poder Público, que não pode invocar a própria torpeza para descumprir obrigações válidas e exigíveis. Assentou-se, ainda, que, à luz do princípio da impessoalidade, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações é do ente público, e não da pessoa física do gestor, ressalvada, por evidente, a possibilidade de apuração posterior de eventual responsabilidade pessoal por atos ilícitos. O acórdão igualmente enfrentou expressamente o argumento segundo o qual o Município não teria apresentado a folha de pagamento por ausência de repasse da documentação pela gestão anterior, reafirmando a correta aplicação da regra do art. 373, II, do CPC. Destacou-se ali, de forma clara, que a mera dificuldade na produção da prova não tem o condão de inverter o ônus probatório, muito menos de caracterizar omissão no julgado. De todo modo, as alegações renovadas no presente recurso evidenciam nítido intento de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada aos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, que o mero propósito de prequestionamento não legitima o acolhimento dos embargos, ausente vício na decisão recorrida. De toda sorte, nos termos do artigo 1.025, do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-26.2017.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WAGNER
Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: EDINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO, CLEDER ARAUJO LEVI
VOTO