PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-67.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON SOUSA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E NÃO APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RESOLUÇÃO CMN 2131/94. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATOR REDUTOR "L".  BANCO DO BRASIL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTÓRIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

Servidor público cadastrado no PASEP ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando ter recebido valor irrisório ao sacar suas cotas em razão da incorreta aplicação de índices de correção monetária, especificamente expurgos inflacionários dos períodos 1988/1989 e 1989/1990. O Banco do Brasil contestou sustentando ser mero administrador do PASEP. O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.

II. Questão em discussão:

Responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP.

A legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que versam sobre falhas na administração das contas PASEP foi reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1150.

O prazo prescricional para pleito de diferenças nos saldos do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques (teoria da actio nata).

Comprovada a regularidade dos lançamentos nos extratos bancários, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, recai sobre o titular da conta o ônus de demonstrar eventual irregularidade na aplicação dos rendimentos.

Ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (art. 373, I, CPC).

Ausência de provas periciais ou técnicas que invalidem os extratos bancários apresentados.

A relação jurídica entre servidor e Banco do Brasil, no que tange à conta PASEP, não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

A simples frustração decorrente do valor sacado inferior às expectativas não enseja, por si só, indenização por dano moral.

III. Razões de decidir:

A atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória. O redutor "L" foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, razão pela qual inexiste responsabilidade do banco pela sua aplicação. Para responsabilidade civil, imprescindível a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, elementos não comprovados no caso concreto.

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000673-67.2024.8.05.0043, em que figura como apelante WILSON SOUSA SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, 12 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-67.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON SOUSA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON SOUSA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, cujo teor encontra-se registrado sob o ID. 80925189.

Na origem, o demandante, ora apelante, alegou, em síntese, que os valores depositados a título de PASEP em conta individual vinculada ao programa não teriam sido devidamente corrigidos pela instituição financeira demandada, a quem incumbiria a administração do saldo do fundo, conforme disposições legais. Informou que é titular da conta sob o nº 10093463828 e que, ao realizar levantamento do saldo, verificou a existência de divergência expressiva entre os valores creditados e os que seriam devidos, apontando um valor atualizado de R$ 233.753,79 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), além de requerer o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Juízo a quo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 454549159). Em contestação (ID. 457929814), o réu impugnou o benefício da justiça gratuita, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidades, apontando que os rendimentos foram creditados anualmente na folha de pagamento do autor, não havendo desfalque ou ausência de correção devida.

Réplica apresentada pelo autor (ID. 465105327).

O MM. Juiz de Direito, ao proferir a sentença, afastou todas as preliminares e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fundamentando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegação de ausência de correção monetária de sua conta PASEP, além de considerar que os extratos acostados evidenciavam a incidência das correções previstas em lei. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade concedida.

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID. 80925192), reiterando que o valor disponibilizado no momento do saque se revelou flagrantemente inferior ao que lhe seria devido, ante o lapso temporal e os índices de atualização legalmente previstos. Apontou falha na prestação do serviço pelo banco, invocando, inclusive, responsabilidade objetiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova e pleiteando a condenação ao pagamento de danos morais, além da reforma integral da sentença.

BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 80925197), defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, reafirmando que não houve falha na prestação dos serviços ou irregularidades na administração da conta do PASEP do recorrente.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, 12 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-67.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILSON SOUSA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A celeuma posta nos autos diz respeito à suposta omissão do BANCO DO BRASIL S/A quanto à devida atualização monetária da conta PASEP de titularidade do autor, ora apelante WILSON SOUSA SANTOS, a quem foi deferido o saque dos valores em virtude de aposentadoria, conforme previsto em legislação específica.

O recorrente alega que “o saldo de sua conta PASEP não foi devidamente atualizado ao longo dos anos, resultando em uma quantia significativamente inferior.” Que, “ao proceder o saque de sua conta PASEP, deparou-se com um valor irrisório, claramente insuficiente, considerando o longo período em que os recursos permaneceram depositados”. A sentença recorrida, no entanto, julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não haveria provas suficientes de que o Banco do Brasil não tenha realizado a correta atualização dos valores depositados.

Aduz que “o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 8/1970, previa a aplicação de juros anuais de 3% sobre o saldo corrigido, o que não foi respeitado no caso em tela. A omissão do Banco do Brasil em proceder à correta atualização monetária e à aplicação dos juros devidos configuram falha na prestação do serviço, devendo ser reparada.”

Na inicial, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 233.753,79 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), decorrente de desfalques em sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, o valor informado correspondia apenas a R$ 2.740,38 (dois mil setecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos).

Pois bem.

O objeto de análise do presente recurso consiste em saber se o apelante, deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença do valor por ela apresentado e o disponibilizado pelo apelado, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco.

O PASEP foi instituído pela A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), delegando ao Banco do Brasil a função de administrar as contas individuais dos participantes, recebendo contribuições dos entes federativos e realizando, anualmente, os créditos de atualização monetária, juros e resultados financeiros, conforme art. 5º, §2º da referida norma.

Houve a revogação das disposições normativas promovida pela edição do Decreto nº 4.751/2003 e, em seguida, pelo Decreto nº 9.978/2019 - não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos.

O Decreto nº 4.751/2003, por sua vez, ao regulamentar o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em seu art. 4º, estabeleceu que “ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas”.

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), assentou, de forma vinculante, as seguintes teses jurídicas:

“i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP [...];
ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

Tais diretrizes foram observadas na sentença recorrida, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, seguindo a linha interpretativa firmada pelo STJ.

Todavia, quanto ao mérito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva omissão da instituição financeira quanto à atualização devida da conta vinculada ao PASEP. A mera alegação genérica de defasagem, acompanhada de planilha unilateral e desprovida de substrato técnico-auditável, não tem o condão de infirmar os extratos bancários apresentados nos autos, os quais evidenciam a aplicação de rendimentos anuais e atualizações periódicas, nos moldes da regulamentação vigente à época dos fatos.

Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local.

A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente.

Nesse sentido:

3. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) não se enquadra como relação de consumo . É um benefício social concedido aos
servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS).
4. Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista . (Agr. Inst. nº 0707761-74.2020.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde, Quinta Turma Cível do TJDFT, Jul. 01/07/2020, DJe. 10/07/2020, sem grifos no original).
VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; (EDcl no AgInt no REsp 1.877.520/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Jul. 09/04/2024, DJe. 12/04/2024, sem grifos no original).

Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao apelante provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Além disso, os cálculos anexados à petição inicial, foram produzidos unilateralmente, não comprova, nem demonstra sequer se seguiram os referenciais oficiais. Ainda assim, ignoraram elementos aplicáveis (fator de redução e dedução das despesas administrativas), o que pode resultar na elevação do valor apurado, repito, sem qualquer prova pericial. Ao que se infere dos autos, não há prova pericial produzida a fim de elucidar o deslinde da controvérsia.

Com efeito, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o apelado não obedeceu às regras de atualização monetária impostas pela legislação que regula a matéria e pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP na administração dos recursos existentes na sua conta individual vinculada ao PASEP.

Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP do apelante, os pedidos da inicial são improcedentes.

Ao contrário do apelante, o Banco apelado anexou os extratos do PASEP referente ao recorrente, nos quais verifica-se as devidas atualizações anuais, comprovando o fato desconstitutivos do direito do autor, a teor do art 373, II do CPC, conforme documentos constantes nos Ids. 80925183, 80925184 e 80925185.

Cumpre registrar que a atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão gestor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória das diretrizes estabelecidas.

Outrossim, tal entendimento foi deveras reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça quando, por meio da tese fixada relativa ao Tema Repetitivo n° 1150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que questionem a "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" - Grifou-se.

Ocorre que, o redutor inflacionário em litígio foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, motivo pelo qual, não há que se falar em responsabilidade do banco apelado conquanto mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Direito do Fundo.

Sobre o tema, a propósito, cite-se o seguinte julgado por pertinente:

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONSELHO DIRETOR. GESTÃO. DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS. BANCO DO BRASIL. MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCOMPATIBILIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS COM OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar se o Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída ao ora apelante, e se teria observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente ao respectivo montante. 2. A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1. A contribuição para o PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público)é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público. Por essa razão não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. 3. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e teve sua unificação com o Programa de Integracao Social ( PIS) estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975, que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. 3.1. Por meio do PASEP os servidores públicos da administração direta e indireta passaram a receber repasses mensais dos órgãos ou entidades aos quais fossem vinculados para contas individuais mantidas pelo Banco do Brasil S/A. 3.2. Os aludidos depósitos em contas individuais cessaram com o advento da Constituição Federal de 1988, pois de acordo com a regra prevista em seu art. 239, houve a previsão da mudança de destinação dos recursos vinculados ao programa. 3.3. Com a finalidade de resguardar a legítima expectativa dos servidores que tinham valores depositados em suas contas ao levantamento dos respectivos montantes no momento em que fossem contemplados por alguma das hipóteses de saque, as contas individuais foram mantidas, nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. 4. Os valores até então depositados nas contas individuais, embora sem o acréscimo de novos depósitos, continuaram a ser creditados com a observância dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: a) correção monetária anual (cujo índice variou, tendo sido utilizadas a OTN até o ano de 1989, o IPC, por poucos meses, o BTN, a TR e o TJLP, que perdurou como parâmetro do ano de 1994 até os dias atuais), e b) juros de 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. 4.1. O Decreto nº 78.276/1976 instituiu o Conselho Diretor do PIS /PASEP, responsável pela gestão do fundo. Suas atribuições foram estabelecidas pela regra prevista no art. 10 do aludido decreto, revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, que foi também revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 4.2. A regulamentação a respeito das atribuições do Conselho Diretor, aqui examinadas, no entanto, foi mantida nos sucessivos decretos. Nesse sentido, foi atribuída ao Conselho Diretor a definição dos cálculos e índices utilizados para a atualização e remuneração dos saldos individuais das contas vinculadas ao PASEP. 4.3. Ao Banco do Brasil S/A foi atribuída somente a aplicação do que havia sido determinado pelo referido órgão deliberativo. 4.4. Por essa razão o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1150, fixou a tese no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para as demandas que tratem da eventual má gestão dos recursos ou a não aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor. 4.5. Nas demandas cujo objeto consista na legitimidade dos índices utilizados para a correção e remuneração dos saldos do PASEP, no entanto, a União deve ser incluída no polo passivo, pois o Conselho Diretor do PIS /PASEP estava vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995. 5. O demandante pretende a aplicação de índices de correção monetária incompatíveis com aqueles que foram estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 5.1. Os cálculos elaborados pelo apelante não utilizaram o método contábil previsto na legislação específica do PASEP e estipulado pelo Conselho Diretor do fundo. 5.2. O demandante, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova em relação à prática de ato ilícito pelo demandado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1950517, 0730102-91.2020.8.07.0001, Relator (a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) (Grifou-se)

Uma vez que o recorrente não cumpriu o encargo de comprovar o descumprimento pelo apelado, mostra-se acertada a fundamentação do Juízo sentenciante, que concluiu pela improcedência dos pedidos da parte ora apelante. 

 No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO VERIFICADO. PIS PASEP. CDC. INAPLICABILIDADE . PRESERVAÇÃO DO CAPITAL. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRADOR DA CONTA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA . CONSELHO DIRETOR. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVADA. 1 . Não resta configurado cerceamento de defesa quando a controvérsia da demanda está relacionada às questões exclusivamente de direito e o juiz, destinatário final das provas, reputa os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º . 3. O Conselho Diretor do Fundo PIS PASEP é o responsável por efetivamente gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que tais verbas sejam creditadas nas respectivas instituições bancárias em favor dos participantes. 4. O Banco do Brasil desde 1975 é mero administrador da conta, competindo-lhe aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, sem ingerência na escolha desses índices . 5. Na ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil não é possível discutir se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor foram capazes de garantir a preservação do capital, mas tão somente verificar se o banco réu efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor ou se houve falha na administração do fundo por parte do banco. 6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário . 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07383909120218070001 1930521, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/10/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO . SAQUE PASEP. ATUALIZAÇÃO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CÁLCULOS DO AUTOR QUE NÃO OBSERVARAM AS REGRAS LEGAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato ( CPC, art . 292, § 3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção do valor da causa. 2. Em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Precedentes . 3. Possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei. Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação especial, qual seja, aquele determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0744207-39.2021.8 .07.0001 1859417, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024)

A despeito da alegada hipossuficiência técnica do demandante, não se vislumbra, no caso concreto, fundamento jurídico para aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre servidor público e instituição bancária, na qualidade de gestora de fundo público vinculado, não ostenta feição tipicamente consumerista, sendo afastada a incidência do art. 6º, VIII, do CDC.

Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, não há nos autos elementos que demonstrem lesão à esfera extrapatrimonial do recorrente. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é firme no sentido de que meras divergências contratuais e frustrações financeiras não ensejam, por si, compensação moral, ausente prova do sofrimento exacerbado ou da violação da dignidade do autor.

Portanto, inexistindo vício na prestação do serviço bancário, tampouco irregularidade na aplicação dos índices legais de atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP, deve prevalecer a r. sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.

Majoro a verba honorária sucumbencial em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensividade da obrigação em razão de o apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Salvador, 12 de setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator