PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo embargado. O embargante sustentou omissão do acórdão quanto à análise da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, além de impugnar a devolução em dobro e a indenização por dano moral, com base no Tema 929 do STJ e no REsp 2.161.428/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição trienal; (ii) estabelecer se a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados exigiria a demonstração de má-fé do fornecedor; (iii) determinar se o dano moral decorrente de fraude bancária foi corretamente reconhecido, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto à prescrição, pois a matéria foi decidida na sentença e não foi objeto de impugnação na apelação, operando-se a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. Inovações recursais são inadmissíveis em sede de embargos de declaração, inclusive quando envolvem matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme interpretação do STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. A indenização por danos morais decorrentes de fraude bancária foi corretamente reconhecida, diante da omissão do banco em adotar medidas de verificação mínimas sobre a contratação, sendo evidenciada falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A matéria de prescrição, embora de ordem pública, não pode ser suscitada pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de inovação recursal e preclusão. 2. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A instituição financeira responde por danos morais oriundos de fraude bancária quando demonstrada falha na prestação do serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8001256-06.2019.8.05.0018, de Barra, em que figuram, como embargante, o Banco Itaú BMG Consignado S/A e, como embargado, Elietino Ribeiro da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001256-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ELIETINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito com indenização de danos materiais e morais proposta pelo embargado. Nas razões dos embargos, de ID 81610330, alegou o embargante que haveria omissão no aresto em relação à prescrição, afirmando que, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos, acrescentando que, no caso dos autos, a contratação ocorreu em 16/11/2015, tendo o primeiro desconto ocorrido em 07/01/2016 e a ação ajuizada somente em 20/11/2019. Aduziu que a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente encontra fundamento no Tema 929 do STJ, que pacificou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a presença de má-fé do credor, devendo ser afastada quando demonstrado o engano justificável, asseverando que apresentou lastro probatório que demonstra, de forma inequívoca, a ausência de dolo ou intenção de causar prejuízo ao consumidor, sendo a eventual cobrança oriunda de erro técnico ou operacional. Sustentou que o pedido indenizatório por dano moral não merece prosperar, nos termos do entendimento vinculante da 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.161.428/SP, que assentou que “A fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto”. Intimado, o embargado se manifestou, no ID 82133143, pedindo o não acolhimento dos declaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 06 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001256-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ELIETINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito com indenização de danos materiais e morais proposta pelo embargado. Nas razões dos embargos, de ID 81610330, alegou o embargante que haveria omissão no aresto em relação à prescrição, afirmando que, de acordo com o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos, acrescentando que, no caso dos autos, a contratação ocorreu em 16/11/2015, tendo o primeiro desconto ocorrido em 07/01/2016 e a ação ajuizada somente em 20/11/2019. Aduziu que a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente encontra fundamento no Tema 929 do STJ, que pacificou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a presença de má-fé do credor, devendo ser afastada quando demonstrado o engano justificável, asseverando que apresentou lastro probatório que demonstra, de forma inequívoca, a ausência de dolo ou intenção de causar prejuízo ao consumidor, sendo a eventual cobrança oriunda de erro técnico ou operacional. Sustentou que o pedido indenizatório por dano moral não merece prosperar, nos termos do entendimento vinculante da 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.161.428/SP, que assentou que “A fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto”. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. De logo, não há que se falar em omissão em relação à alegada prescrição, uma vez que a questão foi submetida e afastada pelo juízo de origem, sem impugnação por parte da embargante, que não submeteu a questão ao tribunal. O fato de a prescrição ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não autoriza a indevida inovação de argumentos em sede recursal. Nesse sentido o entendimento pacificado no STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)”. Na mesma esteira a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se preclusa a matéria não aduzida nesta sede recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0730925-34.2021.8.07.0000 1903765, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)”. Como se infere do aresto impugnado, este considerou, embasado em farta jurisprudência, que correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas, cabendo às instituições financeiras a responsabilidade pelos danos causados. Por outro lado, foi ressaltado no aresto que o banco demandado não adotou os cuidados devidos de verificar até mesmo se foi efetivamente o autor quem fez a contratação, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a este, e pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos. Assim constou do acórdão embargado (ID 80108655): “Afirmou o apelante que o apelado não apresentou documento que comprovasse a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar um contrato totalmente irregular, no qual as assinaturas são divergentes com a verdadeira assinatura do autor, como se infere da carteira de identidade e da procuração. Sustentou que o termo de refinanciamento apresentado pelo réu foi visivelmente adulterado, apresentando diversas falhas visuais, tipos de fonte divergentes, dados inseridos de forma desalinhada, o que leva a crer que foram inseridos posteriormente. Alegou que apesar de ter sido deferido o pedido para que o réu apresentasse o original do contrato/termo de refinanciamento, no prazo de 10 (dez) dias, não foi cumprido pelo requerido, corroborando a alegação de que o referido documento foi adulterado, consistindo em documento imprestável como meio de prova. Aduziu que a sentença considerou que o contrato, embora não assinado por duas testemunhas, seria válido, e que a falta da assinatura das testemunhas somente lhe retiraria a eficácia executiva (art. 585, II, do CPC), não a de instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades, desconsiderando a impugnação aos documentos acostados pela defesa, inclusive do contrato/termo de refinanciamento. Pugnou pela condenação do réu em indenização por dano moral, asseverando que é idoso, recebe benefício no valor mensal de um salário mínimo, do qual depende para suprir suas necessidades, e que seu abalo moral não pode ser considerado mero aborrecimento. Como é cediço, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas por estes. A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, as instituições financeiras pelos danos causados a terceiro: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)’. Sem destaque no original. Colhe-se dos autos que o demandante vinha sofrendo descontos em seus proventos, em decorrência de um negócio jurídico que jamais celebrou. No caso em tela, limitou-se o recorrido a colacionar aos autos, além de telas sistêmicas de produção unilateral inservíveis como meio de prova, um Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento supostamente assinado pelo recorrente, no valor de R$ 5.281,38 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme se infere do ID 70177706. Apesar de impugnada a assinatura pelo autor, ora apelante, não cuidou o réu de produzir a prova grafotécnica necessária para dirimir a questão. A juíza da causa considerou na sentença atacada que tal prova seria desnecessária, afirmando que ‘a parte promovida apresentou o contrato firmado com a parte promovente com assinatura legível desta última na condição de contratante, no que se compara perfeitamente com o seu documento de identidade presente nos autos’. Todavia, infere-se dos autos que há grande diferença entre as assinaturas constantes do contrato (ID 70177706), da procuração (ID 70177683) e da carteira de identidade do autor (ID 70177682), inexistindo outras provas que demonstrem a autenticidade da contratação. Deixou o banco apelante de produzir prova cujo ônus lhe cabia, conforme pacificado em tese firmada no Tema 1.061 (STJ), segundo a qual ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)’. Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTATO EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. TEMA 1061 STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato anexado pela requerida, cabe a esta, a comprovação de que a assinatura é do autor. Tema 1061 do STJ. A reparação proveniente de dano moral, a qual decorre de ato ilícito, é uma forma de compensar danos causados e não poderá ser usado como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados, o caráter punitivo e reparatório. (TJ-MG - AC: 10000220934848001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)’. Presume-se, portanto, que o banco demandado não adotou os cuidados devidos, de verificar até mesmo se foi efetivamente o autor quem fez a contratação, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a este, procedendo à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Isso em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos. Em que pese o autor tenha reconhecido ter sido depositada a quantia em sua conta bancária (ID 70177714), isso não afasta a conclusão de que houve falha na prestação do serviço pelo demandado, devendo ser compensados os valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ‘Cédula de crédito bancário – Empréstimo consignado – Ação denominada de ‘Declaratória de inexistência de vínculo c.c. inexigibilidade de débito e reparação de danos morais’ – Tese autoral pautada em não contratação do negócio – Negativa de assinatura do documento – Perícia grafotécnica não postulada pela instituição financeira, embora, ictu oculi, o autógrafo constante na cédula seja bem diferente daqueloutros apostos pela autora em demais documentos existentes nos autos – Ônus da prova do banco, não desincumbido, de demonstrar a regularidade da contratação – Declaração de inexigibilidade do débito mantida – Restituição de valores pagos pela autora, todavia, afastada – Comprovação, pelo banco, da realização de depósito do valor mutuado em conta corrente da autora – Compensação com os valores pagos mensalmente que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa – Danos morais – Aborrecimento cotidiano – Se se espera conduta de boa-fé do prestador de serviço, também se espera por parte do consumidor, lembrando que a autora negou que havia recebido o crédito decorrente da operação questionada nos autos – Apelação provida, em parte. (TJ-SP - AC: 1001182-91.2021.8.26.0123, Relator.: Gil Coelho, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022)’. Grifamos. Em relação à reparação pelos danos morais, vale dizer que o dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Quanto à necessidade de comprovação do prejuízo, há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos: ‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1670026/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)’. Grifamos. ‘DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. […] 3. Recurso especial não provido (REsp 1.238.935/RN, Relator a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/4/2011)’. Grifamos. Ainda que assim não fosse, resta patente o dano moral na espécie, em que o autor, em razão dos descontos indevidos em seus proventos, ficou privado de utilizar-se de verba alimentar. Sobre o valor da indenização, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os referidos parâmetros. Assim vem decidindo este Tribunal, conforme se infere deste recente julgado: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, CF/88. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII DO CDC. ART. 373, § 1º DO CPC/2015. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA ACIONANTE. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1.413.542/RS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS REFERIDOS ACÓRDÃOS (30/03/2021) E EM DOBRO, APÓS A PUBLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANTIDA A INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (VERBETE DA SÚMULA N.º 54 STJ) (ART. 398 DO CC/2002), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DECISÃO (ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 362 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000034-60.2021.8.05.0138, Rel. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2024)’. Por tudo quanto exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada e julgar procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, a ser apurado em liquidação, e invertendo-se o ônus da sucumbência, fixada a condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação”. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001256-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ELIETINO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDREY ITALO LIRA AMORIM, EULER DE AMORIM ARRUDA
VOTO