PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000615-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUALQUER DISPOSITIVO QUE AUTORIZE A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA IMPUGNANTE DO QUADRO GERAL DE CREDORES, SENDO CERTO QUE NÃO ESTÁ INSERIDO EM UMA DAS EXCEÇÕES À REGRA DE SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRE OS VALORES DE COPARTICIPAÇÃO, TEM-SE QUE SERÃO COBRADOS JUNTAMENTE COM A MENSALIDADE E SERÃO ESTIPULADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO ENTRE A CONTRATADA E CONTRATANTE. VALE DIZER, A NATUREZA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO EXCLUI A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO DEVIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Segundo alega o recorrente, o crédito de sua titularidade não pode ser objeto de inclusão no rol de credores da competente recuperação judicial, em função de que o referido crédito é extraconcursal.

2. Dada a relevância dos créditos na recuperação judicial, e no fito de se conferir contraditório ao procedimento, caso algum credor eventualmente sujeito à recuperação judicial não tenha sido arrolado em alguma lista de credores, ou caso discorde do montante ou da classificação atribuída ao seu crédito, faz-se necessária a avaliação sobre a efetiva condição atribuída ao seu crédito.

3. A sujeição à recuperação judicial e aos seus efeitos se opera mesmo caso o credor não seja habilitado nos autos ou caso opte por execução individual depois de encerrada a recuperação judicial.

4. Outro elemento para definição de submissão à recuperação judicial é o temporal. Assim, estão sujeitos os créditos existentes quando da distribuição da recuperação, mesmo que ainda não vencidos. Créditos posteriores ao pedido de recuperação não se submetem aos seus efeitos.

5. Desta feita, não há na legislação de regência qualquer dispositivo que autorize a exclusão do crédito da impugnante do quadro geral de credores, sendo certo que não está inserido em uma das exceções à regra de sujeição à recuperação judicial.

6. Sobre os valores de coparticipação, tem-se que serão cobrados juntamente com a mensalidade e serão estipulados no ato da contratação entre a contratada e contratante.

7. De acordo com a recorrida, “A classificação do valor não se trata de um crédito extraconcursal vez que a celebração contratual se deu com a pessoa jurídica na qual os funcionários pertencem, e não com os próprios beneficiários do plano de saúde, conforme perfeitamente entendido pelo Administrador Judicial em sua manifestação no processo de origem (ID 140581009 do processo de origem).”

8. Vale dizer, a natureza do contrato de plano de saúde não exclui a concursalidade do crédito devido antes do deferimento do processo de Recuperação Judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o agravo de instrumento, na esteira do voto do Relator.

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000615-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, em autos que tem como parte adversa FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA, julgou improcedente a impugnação manejada, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação, devendo ser mantido o crédito vencido de R$ 279.992,50 (duzentos e setenta e nove mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), de titularidade da credora UNIMED DO SUDOESTE, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na posição de Crédito Quirografário. Os valores devidos após o deferimento do processamento são, por força de lei, extraconcursais e devem ser adimplidos pela Recuperanda”, id. 417420402.

 

Nas razões recursais (id. 56103065), o agravante refere, em síntese, que o crédito de sua titularidade não pode ser objeto de inclusão no rol de credores da competente recuperação judicial, em função de que o referido crédito é extraconcursal.

 

Refere que, no que diz respeito às obrigações relativas aos planos de saúde, tem-se que a Lei nº 9.656/98, elenca o dever de o beneficiário contribuir para as despesas do plano de saúde; assim, tem-se que inexiste a possibilidade do beneficiário promover a inclusão na recuperação judicial dos valores relativos a planos de saúde, eis que estes são constituídos para fazer frente as despesas que, posteriormente a contribuição, sejam demandadas pelos usuários do plano.

 

Destacou também que e há valores retidos pela Agravada, nos contracheques dos seus funcionários, que não foram repassados, realidade esta totalmente comprovada nos autos e não ilidida por aquela.

 

Requereu, diante de tais razões, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja determinada a exclusão dos valores devidos pela Agravada da recuperação judicial, bem como o imediato pagamento de todos os valores devidos em seu favor.

 

Pedido liminar indeferido no id. 56705904

 

Contrarrazões no id. 58133830.

 

Parecer ministerial de id. 60940180.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000615-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES, JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA

 

VOTO

Segundo alega o recorrente, o crédito de sua titularidade não pode ser objeto de inclusão no rol de credores da competente recuperação judicial, em função de que o referido crédito é extraconcursal.

 

Dada a relevância dos créditos na recuperação judicial, e no fito de se conferir contraditório ao procedimento, caso algum credor eventualmente sujeito à recuperação judicial não tenha sido arrolado em alguma lista de credores, ou caso discorde do montante ou da classificação atribuída ao seu crédito, faz-se necessária a avaliação sobre a efetiva condição atribuída ao seu crédito.

 

A sujeição à recuperação judicial e aos seus efeitos se opera mesmo caso o credor não seja habilitado nos autos ou caso opte por execução individual depois de encerrada a recuperação judicial.

 

Outro elemento para definição de submissão à recuperação judicial é o temporal. Assim, estão sujeitos os créditos existentes quando da distribuição da recuperação, mesmo que ainda não vencidos. Créditos posteriores ao pedido de recuperação não se submetem aos seus efeitos.

 

Desta feita, não há na legislação de regência qualquer dispositivo que autorize a exclusão do crédito da impugnante do quadro geral de credores, sendo certo que não está inserido em uma das exceções à regra de sujeição à recuperação judicial.

 

Sobre os valores de coparticipação, tem-se que serão cobrados juntamente com a mensalidade e serão estipulados no ato da contratação entre a contratada e contratante.

 

De acordo com a recorrida, “A classificação do valor não se trata de um crédito extraconcursal vez que a celebração contratual se deu com a pessoa jurídica na qual os funcionários pertencem, e não com os próprios beneficiários do plano de saúde, conforme perfeitamente entendido pelo Administrador Judicial em sua manifestação no processo de origem (ID 140581009 do processo de origem).”

 

Vale dizer, a natureza do contrato de plano de saúde não exclui a concursalidade do crédito devido antes do deferimento do processo de Recuperação Judicial.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo inalterada a decisão combatida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

7