PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173188-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RANULFO FERNANDO PINTO SILVA
Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente do cancelamento de voo e atraso de mais de 57 horas na chegada ao destino.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea é parte legítima para responder pela demanda, mesmo com a passagem adquirida por meio de agência de turismo; (ii) saber se a readequação da malha aérea configura excludente de responsabilidade pelo cancelamento do voo; (iii) saber se o cancelamento, o atraso e a ausência de assistência material configuram danos morais e materiais indenizáveis.

III. Razões de decidir

3. A companhia aérea integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a agência de viagens por falhas na prestação do serviço de transporte, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. A necessidade de readequação da malha aérea é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da transportadora pelo cancelamento do voo.

5. A companhia aérea descumpriu o dever de informação, ao comunicar o cancelamento com menos de 72 horas de antecedência, e o dever de assistência material, ao não prover despesas de hospedagem e alimentação durante os mais de dois dias de espera pela reacomodação.

6. O cancelamento sem aviso prévio adequado, a ausência de amparo e o longo atraso para a chegada ao destino final ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, sendo o valor arbitrado na sentença considerado razoável e proporcional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A companhia aérea e a agência de viagens respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade da empresa pelo cancelamento de voo e pelos danos causados ao passageiro, especialmente quando há descumprimento dos deveres de informação e assistência material."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 12 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 0748890-85.2022.8.07.0001, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 25.01.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5003461-30.2022.8.13.0342, Rel. Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 31.08.2023.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8173188-11.2022.8.05.0001, em que figura como apelante AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e apelado RANULFO FERNANDO PINTO SILVA.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173188-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RANULFO FERNANDO PINTO SILVA
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de apelação interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8173188-11.2022.8.05.0001, em que o apelante litiga contra RANULFO FERNANDO PINTO SILVA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“(…) Assim, levando-se em conta o prejuízo sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, ressaltando que ele foi vítima de erro do serviço, bem como a demora na remarcação do voo, efetivando-se após dois dias, sem qualquer assistência material, e que as empresas rés, de expressiva condição econômica, devem ou deverão ter agido com boa-fé e transparência na execução contratual, e ter estrutura técnica eficiente para evitar cancelamentos e constrangimentos nas viagens aéreas, à míngua de outros critérios objetivos, arbitro a reparação do dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Isto posto, com base na Resolução nº 400 da ANAC, no Código Civil, no CDC e demais dispositivos legais e administrativos aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando a acionada a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ 421,08, dispendido com hospedagem e alimentação (ID 324574627 – fls. 02/04), acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24); bem como pagar indenização por danos morais, correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros moratórios a partir da data do ilícito (Súmula 54, STJ), de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.



Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após atualização.”



Irresignada, a parte acionada, alega, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a passagem aérea foi adquirida por meio de agência de viagens, que seria a única responsável pela comunicação de alterações ao passageiro.



Afirma que não praticou ato ilícito, uma vez que a alteração do voo ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea, situação permitida pela legislação, tendo cumprido seu dever de informar previamente a agência de viagens sobre a mudança.



Acrescenta que o ocorrido não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser indenizado, conforme o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.



Enfatiza que não há dever de indenizar por danos materiais, pois ofereceu reacomodação, que foi aceita pelo passageiro.



Ao final, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais.



Em contrarrazões (ID. 83606868), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando a responsabilidade solidária da companhia aérea, a configuração do fortuito interno e a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, em razão do cancelamento sem aviso prévio, da ausência de assistência e do atraso de mais de 57 horas. Pede o não provimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 10 de setembro de 2025.



 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173188-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RANULFO FERNANDO PINTO SILVA
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.



Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RANULFO FERNANDO PINTO SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em decorrência do cancelamento de seu voo de volta do trecho Recife/Salvador, que estava programado para 16 de janeiro de 2022. O autor foi realocado em um novo voo, partindo somente em 18 de janeiro de 2022, o que resultou em uma chegada ao destino final com mais de 57 horas de atraso. A sentença julgou os pedidos procedentes.



Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.



Feitas estas considerações, passo a analisar a insurgência da parte.



Inicialmente, cumpre pontuar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu.



De logo, verifica-se que não merece acolhimento tal preliminar.



Isto porque, a relação jurídica estabelecida é de consumo e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente por eventuais falhas. Nesse sentido, a companhia aérea, como efetiva prestadora do serviço de transporte, e a agência de viagens, como intermediária da venda, integram a mesma cadeia de fornecimento e são solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC.



No mérito, a controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e na configuração dos danos materiais e morais.



Pois bem. Registra-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.



Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.



Com efeito, constata-se que o autor comprovou a aquisição de passagens na data e horário indicado (ID 83605000), restando incontroverso, inclusive, o cancelamento do voo em questão (ID 83605004).



A apelante alega que a alteração do voo decorreu de uma necessidade de "readequação da malha aérea". Tal justificativa, contudo, caracteriza-se como fortuito interno, ou seja, um evento inerente ao risco da própria atividade empresarial de transporte aéreo. Questões operacionais e de logística não excluem a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 14 do CDC.



Ademais, a companhia aérea descumpriu seu dever de informação e assistência. A Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina, em seu art. 12, que as alterações programadas no voo devem ser informadas ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência. No caso dos autos, o autor só tomou conhecimento do cancelamento na véspera da viagem, aproximadamente 18 horas antes do horário previsto. A alegação de que a comunicação foi feita à agência de viagens, além de não comprovada nos autos, não exime a apelante de sua responsabilidade perante o consumidor.



Diante do cancelamento, a apelante também falhou em prestar a devida assistência material. O autor foi realocado em um voo que partiria mais de dois dias depois, sendo obrigado a arcar com custos de hospedagem e alimentação por não ter recebido o suporte devido da companhia, em violação ao disposto no art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.



Desta forma, a apelante desviou o voo para outro aeroporto sem oferecer alternativas razoáveis ou suporte suficiente aos passageiros, restando evidenciada a falha no cumprimento do contrato de transporte aéreo o que gerou desgaste físico e emocional.



Destarte, é inegável a ocorrência da conduta da ré e do evento danoso, devidamente interligadas pelo nexo de causalidade, não restando devidamente comprovado nos fólios fatores excludentes da responsabilidade da companhia aérea.



Acerca da matéria, vale a colação de precedentes jurisprudenciais:



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO NACIONAL. INTENSO TRÁFEGO AÉREO NA MALHA AEROVIÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O atraso em voo constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral. 2. A alegação de intenso tráfego aéreo na malha aeroviária não é evento apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea, tendo em vista que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade comercial das empresas aéreas. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 0748890-85.2022.8.07.0001 1807627, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) (grifos nossos)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO DE VOLTA - ESPERA PROLONGADA EM AEROPORTO (PERNOITE) SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - TRÁFEGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. A alteração unilateral de voos, imposta em razão do tráfego na malha aeroviária constitui hipótese de fortuito interno, inerente aos riscos do negócio de transporte aeroviário. Os transtornos inerentes à imposição de novo itinerário, que leva os consumidores (crianças) a se submeterem a espera prolongada e exaustiva em aeroporto, sem a prestação de assistência pela companhia aérea, repercute na esfera íntima dos indivíduos causando-lhes danos de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 50034613020228130342, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023) (grifos nossos)


No que se refere aos critérios para estabelecer o quantum indenizatório pelos danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade e proporcionalidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, grau de dolo ou culpa presente na espécie, além da extensão dos prejuízos de ordem moral sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação, a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido.



No caso em tela, o autor sofreu com a má prestação de serviço da acionada, eis que a situação vivenciada pelo apelado ultrapassa o mero dissabor. O cancelamento do voo sem aviso prévio adequado, a ausência de assistência material e o longo atraso de mais de 57 horas para retornar para casa, especialmente estando acompanhado de sua filha menor, causaram angústia, frustração e transtornos significativos que afetam a esfera pessoal do indivíduo. Desta forma, verifica-se que o dano moral foi suportado pelo autor.



O valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Portanto, não há que se falar em redução do quantum indenizatório. 

 

 Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO,  majorando os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença integralmente nos seus demais termos.


                        Sala das Sessões,           de                         de 2025.



                                                                  Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça