PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030498-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEMAR IMPORT LTDA
Advogado(s): LIA BUZATO BICCAS, RENAN SANSON XAVIER, PEDRO PAULO BICCAS
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO
Advogado(s): 

PJ11

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. A embargante alega omissão no acórdão, por supostamente não ter enfrentado todos os argumentos expostos em sua irresignação.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da existência ou não de vícios no acórdão recorrido – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – a justificar a interposição dos embargos de declaração. A parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível nesta via recursal.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, devendo se limitar à correção de vícios formais da decisão.

4. O acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e pertinente, tendo enfrentado os pontos relevantes para a solução da controvérsia.

5. A simples discordância com a conclusão adotada não configura omissão, erro ou contradição, conforme jurisprudência consolidada.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

7. Não se evidenciam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão quando a decisão se manifesta suficientemente sobre os pontos relevantes para o deslinde da causa. 

2. Embargos de declaração não são via própria para reexame de fundamentos ou rediscussão do mérito.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030498-54.2025.8.05.0000, em que figura como embargante PEMAR IMPORT LTDA, e, como parte embargada, LEANDRO PEREIRA PINHEIRO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030498-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEMAR IMPORT LTDA
Advogado(s): LIA BUZATO BICCAS, RENAN SANSON XAVIER, PEDRO PAULO BICCAS
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO
Advogado(s):  

PJ11

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEMAR IMPORT LTDA em face de acórdão (ID 91895686) proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº. 8030498-54.2025.8.05.0000, figurando como parte embargada LEANDRO PEREIRA PINHEIRO, cuja ementa constou os seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº. 8075635-56.2025.8.05.0001. A insurgência recursal cinge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, pessoa jurídica. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 

III. Razões de decidir 

3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 

4. O art. 99, §2º do CPC exige, para indeferimento do pedido, que haja elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, com prévia oportunidade de comprovação pela parte. 

5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é aplicável apenas à pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). 

6. A pessoa jurídica deve comprovar de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 

7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar documentos que não demonstram sua real situação financeira, sendo insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. 

8. Presume-se que a pessoa jurídica, por exercer atividade econômica, possui capacidade para suportar os custos do processo, cabendo-lhe afastar tal presunção com prova robusta, o que não ocorreu. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da sua insuficiência de recursos. 

2. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para a concessão do benefício."


Alega a parte Embargante que houve omissão no acórdão, uma vez que padece de vício ao não enfrentar adequadamente a questão relacionada ao cerceamento de defesa. Em suas razões, afirma que o Magistrado de primeiro grau indeferiu de plano o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte embargante a juntada de novos documentos, o que considera como um cerceamento de defesa. 


Argumenta que, embora tenha apresentado documentos que comprovam dificuldades financeiras, o Juízo a quo entendeu como insuficientes tais elementos, sem possibilitar à parte a oportunidade de instruir adequadamente sua alegação com novos elementos.


O embargante defende que a decisão do Relator, que foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros da Câmara, carece de uma apreciação mais detalhada quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa. 


A parte embargante destaca que, no voto do eminente Desembargador Relator, foi afirmado que não havia nos autos comprovação suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a simples alegação de dificuldades financeiras não seria suficiente para ensejar a concessão do benefício, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, que deve comprovar de maneira robusta sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.


Assevera que a decisão agravada não enfrentou a questão de fundo, qual seja, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ponto que considera matéria de ordem pública e que deve ser apreciada de ofício, independentemente de requerimento expresso. 


Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir as omissões contidas no acórdão.


Contrarrazões não foram apresentadas.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o que importa relatar. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador (BA), 28 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030498-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEMAR IMPORT LTDA
Advogado(s): LIA BUZATO BICCAS, RENAN SANSON XAVIER, PEDRO PAULO BICCAS
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA PINHEIRO
Advogado(s):  

PJ11

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.


De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 


Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID ):


“(…)” Da detida análise dos autos, verifico que não restou demonstrado pela parte Agravante o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, benefício que, quando postulado por pessoa jurídica, possui caráter excepcional e demanda comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 

Não basta a mera alegação de dificuldades financeiras, pois é indispensável que a postulante traga aos autos elementos capazes de evidenciar de forma clara sua real incapacidade de suportar os encargos, o que não ocorreu na espécie. Ressalte-se que, em regra, a pessoa jurídica exerce atividade econômica e, portanto, presume-se que possua meios para honrar os custos decorrentes de sua atuação em juízo, de modo que o afastamento dessa presunção exige robusta comprovação em sentido contrário.

Nesse contexto, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Compete à parte agravante o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sobretudo diante da ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência.

“(...)” – Grifou-se.


Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.


Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos:


A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)


Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas.


Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado.


Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.



Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).


Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).


O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)


E, ainda:


8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)


Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


É o voto.


Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR