PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Liquidação de Sentença nº 8000201-61.2017.8.05.0221, ajuizada em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA. O autor alegou ter investido R$ 2.850,00 na aquisição de um kit da Telexfree (“AdCentral Family”) antes da suspensão das atividades da empresa, e pleiteou a liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, com a condenação da ré à restituição do valor supostamente investido. A sentença de origem reconheceu a ausência de comprovação mínima da relação jurídica e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de prova mínima da relação contratual com a empresa Ympactus Comercial Ltda., é possível admitir a liquidação individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública contra a Telexfree, com base em mera alegação de investimento e login em sistema inacessível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para liquidação individual de sentença coletiva, a comprovação mínima da titularidade do crédito, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegação de bloqueio do sistema (“backoffice”) da empresa não exime o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica automaticamente, exigindo um mínimo de verossimilhança e início de prova documental, o que não foi apresentado. 6. O pedido de exibição de documentos, desacompanhado de qualquer substrato fático mínimo, não supre a ausência de prova da relação jurídica entre as partes. 7. O reconhecimento de crédito supostamente ocorrido em contestação não configura confissão, pois não restou demonstrada a efetiva existência de contrato, tampouco a relação consumerista, conforme precedentes do TJBA. 8. O contrato firmado entre o autor e a empresa possui natureza negocial e não se enquadra na definição de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º do CDC, conforme reiterado entendimento do TJBA. 9. Não se trata de mero cumprimento de sentença, mas de verdadeira liquidação individual, exigindo prova da existência do crédito e da legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000201-61.2017.8.05.0221, em que figuram, como apelante, RICARDO SANTOS SOUSA, e, como apelados, YMPACTUS COMERCIAL LTDA e LASPRO CONSULTORES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-61.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 89885229 – p. 336/342), interposta por RICARDO SANTOS SOUSA, contra sentença (ID 89885224 – p. 326/329), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº 8000201-61.2017.8.05.0221, ajuizada pelo apelante em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 89885224 – p. 326/329), que julgou improcedente a liquidação de sentença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC; condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 89885229 – p. 336/342), alegando, em síntese, que investiu a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) na aquisição de um kit denominado “AdCentral Family”, vinculado ao login de usuário “RICKSOUSA808”, junto à empresa ora apelada, antes da suspensão judicial de suas atividades, decretada por decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar nº 0005669-76.2013.8.08.001, proposta perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, a qual foi posteriormente sucedida pela Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. Nesta, sobreveio sentença que reconheceu a nulidade de todos os contratos firmados entre os consumidores e a empresa Telexfree/Ympactus Comercial Ltda., determinando, como consequência, a restituição dos valores investidos e o retorno das partes à situação anterior à contratação, com expressa autorização para que cada lesado promovesse liquidação individual da sentença no foro de seu domicílio. Sustenta que, em razão da natureza genérica da sentença prolatada na ação coletiva, restou necessário o ajuizamento da presente ação para apurar o quantum debeatur correspondente ao seu prejuízo, haja vista a existência de fato novo – a relação jurídica firmada com a requerida e os danos daí decorrentes. Alega, ainda, que os documentos comprobatórios da relação jurídica se encontram em poder da empresa requerida, por meio do sistema interno (“backoffice”), o qual teria sido bloqueado por decisão judicial, o que impediu a juntada de prova documental mais robusta. Pontua que a requerida, em sede de contestação, teria reconhecido expressamente o crédito do autor, requerendo inclusive a expedição de certidão de crédito em seu favor, o que, no entender do apelante, revela confissão que impunha, ao menos, a procedência parcial do pedido. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecido o crédito alegado, no valor de R$ 5.519,04 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e quatro centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros, conforme critérios estabelecidos na sentença da ação civil pública, possibilitando-se, assim, o início do cumprimento de sentença, com a consequente habilitação do crédito nos autos do incidente coletivo em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (nº 0005902-34.2017.8.01.0001), nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 89885234 – p. 348). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-61.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos consignados no Relatório. A sentença não merece ser reformada. O apelante sustenta que investiu o montante de R$ 2.850,00 na aquisição de um pacote do tipo "AdCentral Family", mediante cadastro no sistema da empresa Telexfree, utilizando o login "RICKSOUSA808". Alega que a documentação comprobatória de tal relação estava integralmente armazenada em seu "backoffice", o qual ficou inacessível em decorrência de bloqueios judiciais promovidos no curso das investigações que culminaram na decisão coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. Diante dessa circunstância, pugna pela inversão do ônus da prova e pela exibição dos documentos pela empresa ré. Entretanto, como bem analisado na sentença recorrida, a pretensão autoral não merece acolhimento. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito das sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, a fase de liquidação é essencial para aferir não apenas o quantum debeatur, mas principalmente a titularidade do direito de cada beneficiário individual. Registre-se: “[...] 2. A sentença genérica proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, pelo procedimento comum, para apurar os beneficiários do título executivo e o valor a cada um deles devido, de forma que o caráter mandamental que lhe foi conferido pelo acórdão rescindendo ofende a literalidade dos arts. 95 e 98, caput e § 1º do CDC. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção. (STJ, AR 4.962/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021) “[...] 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1846115/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Sob a ótica da distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, consoante preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. A simples alegação de ter efetuado o investimento, acompanhada da informação de um login, desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção, é manifestamente insuficiente para ensejar a procedência da demanda. Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a distribuição dinâmica do ônus probatório exige, como requisito, a existência de um mínimo acervo probatório inicial, o que, na hipótese dos autos, inexiste. Nestes lindes: “[...] 3. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte cujo ônus da prova fora invertido. É necessário que esta tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1818863/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Ademais, o TJBA possui jurisprudência firmada no sentido de que não há relação de consumo entre os divulgadores da Telexfree e a empresa Ympactus Comercial, uma vez que tais contratos visavam o lucro especulativo e não se inserem na relação de consumo delineada pelos artigos 2º e 3º do CDC. Trata-se de uma relação atípica de natureza negocial, cujos riscos são inerentes à atividade exercida. A jurisprudência desta Corte, inclusive, é no sentido de que é imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da relação jurídica, tais como comprovantes de pagamento, extratos bancários, comunicações eletrônicas com a empresa, boletos quitados, ou outros elementos que denotem a existência do contrato alegado. O simples pedido de exibição de documentos, sem nenhum substrato fático, não se presta a suprir essa lacuna probatória. Nestes lindes: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (TELEXFREE). ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - Através da ação originária de liquidação de sentença relativa a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-4.2013.8.01.001), visa a autora o ressarcimento de valor investido na empresa ré, Ympactus Comercial, divulgadora da rede Telexfree, sem, contudo, apresentar qualquer início de prova da suposta relação negocial que teria firmado com a acionada. II - Independente da possibilidade de inversão do ônus da prova, caberia à parte demandante trazer, ao menos, um indício de prova da existência da relação jurídica travada com a parte ré, consabido que a legitimidade ad causam é condição da ação, cuja falta importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. III - Como bem destacado pelo Juízo a quo, embora oportunizado, a parte autora não foi capaz de comprovar sua legitimidade para causa, sendo “inconcebível que se realize um negócio jurídico de quase R$3.000,00 e não se tenha qualquer documento que comprove sua existência”. IV - Recurso de Apelação Cível improvido. (TJ-BA, Apelação nº 8001097-61.2017.8.05.0106, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Por conseguinte, resta claro que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o seu direito de crédito oriundo da sentença coletiva, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se coadunam com a jurisprudência do STJ, do TJBA e de outras cortes estaduais que enfrentaram casos análogos. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-61.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO SANTOS SOUSA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
VOTO