PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081423-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO EM DISCUSSÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, DO CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO. DESCONTOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES, APÓS 03/2021, NA FORMA DOBRADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DO PROCESSO. REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). HONORÁRIOS POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Abusividade da taxa de juros evidenciada em 19,91% a.m e, de 783,83% a.a. (Taxas com redutor) e de 23,00% a.m. e de 784,20 a.a (Taxas sem redutor), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação, como estabelecido na sentença primeva.

2. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

3.Verifica-se que a fixação dos honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação, no caso concreto, resultaria em quantia incapaz de remunerar adequadamente o trabalho realizado. Assim, por apreciação equitativa, os honorários devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC.

4. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081423-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DIONE DA SILVA DE MELO e outros e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081423-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

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RELATÓRIO

Tratam-se de recursos simultâneos interposto por DIONE DA SILVA DE MELO e pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença de Id nº 55133838, em que o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, na Ação Revisional c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com dispositivo assim redigido:

"Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial,  revisando o contrato firmado entre as partes  , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, aqui explicitada,  sendo que  os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pela parte  autora, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida.

O valor total do débito da autora será apurado na liquidação de sentença quando o banco apresentará a planilha de pagamento, conforme disciplina o art524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pelo consumidor, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente e caso ainda exista débito deverá liquidá-lo na forma da lei.

Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, fica a autora condenado a pagar honorários advocatícios para o réu no percentual de 5% do valor da condenação , sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC,  enquanto que o réu é devedor de honorários no  mesmo percentual   e custas judiciais no percentual de 50% do valor da causa.”

Houve oposição de embargos de declaração pela demandada, não acolhido, nos termos da decisão constante do Id nº 55133849.

A parte autora apela (Id nº 55133842), requerendo a reforma da sentença no que concerne à sua condenação ao pagamento de custas, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça.

Requer ainda, à condenação do réu a devolução do indébito na forma dobrada, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios por equidade.

Por sua vez, apela o Banco réu, inicialmente requer a extinção do feito em razão de ausência de pressupostos válidos do processo. Alega ainda, tratar-se de demandas predatórias, por isso requer expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento, além de ofício a OAB, Delegacia de Polícia e a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da ação.

Assim requer, a reforma da sentença, aduzindo em suma: que os juros remuneratórios pactuados são legais, não havendo abusividade; que não há limitação a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas; que ausentes os requisitos para análise do contrato pelo Poder Judiciário; que incabível a utilização da taxa média de mercado para aferir eventual abusividade; que a taxa de juros cobrada pela recorrente não pode ser considerada abusiva, já que livremente acordada entre as partes; que inexiste valor cobrado indevidamente a apelada, nem prova da má-fé da Apelante, portanto, não havendo falar em restituição.

Assevera que a parte autora em nenhum momento demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas pela recorrente, de modo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Além disso, sustenta que não foi realizada o mínimo de provas no Juízo de Origem, a exemplo da perícia contábil.

Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou sendo outro o entendimento requer a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau com determinação de realização de perícia contábil.

Requer ainda, a fixação de honorários por equidade.

Contrarrazões apresentadas pela autora, em que pugna pelo desprovimento do recurso do réu.

Contrarrazões apresentadas pelo demandado, pugnando pelo não conhecimento do recurso da autora ao argumento que há indícios fortes de demanda predatória e, no mérito o desprovimento do recurso.

Devidamente intimado para manifestar acerca da preliminar aventada nas contrarrazões, o autor quedou-se silente.

O MP manifestou-se pela sua não intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


 

Salvador/BA, 11 de junho de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081423-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIONE DA SILVA DE MELO e outros
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Cuidam-se de recursos simultâneos.

Do recurso da parte demandada.

Da preliminar. Ausência de pressuposto válido do processo. Assinatura na procuração pelo zapsign.

A demanda requereu a extinção do feito em razão de ausência de pressupostos válidos do processo, tendo em vista a invalidade da assinatura na procuração pelo zapsign.

Pois bem.

Conforme previsão do artigo 105, §1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200 -2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente.

A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica -ZapSign- faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200 /2001.

Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, impõe-se a rejeição da liminar.

Da Demanda Predatória. Pedido de expedição de oficio ao NUMOPEDE e para a OAB.

Alega a instituição financeira que o causídico da parte autora ajuíza em massa demandas idênticas, o que caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, e, consequentemente, a utilização desleal e indevida do Poder Judiciário.

Assim, requereu a expedição de ofícios ao NUMOPEDE para monitoramento, para a OAB, Delegacia de Polícia e a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da ação.

A tese, no entanto, não procede.

Da análise dos autos não se verifica a prática de eventual conduta temerária. Ainda, caso a instituição financeira verifique indícios de infrações disciplinares ou condutas típicas, o que, frise-se, não é possível aferir a partir dos documentos colacionados aos autos, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Vale anotar, os advogados públicos ou privados não estão sujeitos a penalidade por litigância de má-fé, "em razão de sua atuação profissional, devendo o órgão de classe apurar eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções" (Recurso Ordinário em mandado de Segurança n. 59.322, de Minas Gerais, Quarta Turma, relator o ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA j. 05/022019). (AC n. 5000860-66.2019.8.24.0175/SC Rel. Des. Jânio Machado j. 3/12/2020).
De outro lado, importante ressaltar que "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, de TJSC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 25/6/2020).

Neste sentido, é o entendimento de nossa jurisprudência pátria:

RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO (...) ALMEJADA CONDENAÇÃO, PELA PARTE ACIONADA, DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. PLEITO TAMBÉM PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO POLO AUTOR, NESTE CENÁRIO, REPELIDO, SOBRETUDO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS A ATESTAR A CONSTITUIÇÃO DO PATRONO (...) (TJSC, Apelação n. 5009602-08.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022).

Desse modo, rejeita-se o requerimento, sendo desnecessária a intimação da parte autora quando existente nos autos o instrumento de procuração (Id nº 55133790).

Dito isto, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do Princípio do Pacta Sunt Servanda:

É cediço que nos contratos de financiamento bancários, não há que se falar em pacta sunt servanda quanto às cláusulas abusivas e, portanto, ilegais, face o desvirtuamento do cunho social. Corrobora para este posicionamento, os brocardos do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'. MITIGAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato bancário, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda (cf. AgRg no Resp 732.179, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15.05.06)". (AgRg no REsp 849.442/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 368) 2. Inadmissível o recurso especial, por ausência de prequestionamento, quanto não debatida pelo Tribunal de origem a tese trazida nas razões do recurso especial. 3. Entendimento firme da jurisprudência do STJ de que a comissão de permanência pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 deste Tribunal, desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária. Precedente específico. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, incidindo ao caso o óbice previsto na Súmula 83/STJ. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1379942/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012).

Portanto, resta relativizada a máxima do pacta sunt servanda quando verificada a incidência de cláusulas abusivas, prejudiciais ao consumidor. Recurso improvido.

Da Aplicação do CDC:

A relação travada entre as partes no caso presente enquadra-se como contrato de adesão, o que caracteriza relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, por se incluir nos produtos e serviços que o consumidor utiliza como destinatário final.

A aplicação do CDC às instituições financeiras restou pacificada, como se infere do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras.”

Em sendo aplicável o CDC, como pacificado pelo STJ, cumpre anotar que o Estado, sob o pálio das modernas tendências protetivas do consumidor, observados os Princípios e Direitos materializados pela Lei 8.078/90, adentrando na esfera contratual do consumidor, outorgou-lhe amplo espectro de proteção, coibindo costumeiros abusos e criando mecanismos poderosos de prevenção e repressão contra antigos excessos.

Inqüestionável que o CDC, comprometido com tendências protetivas do consumidor, inferiorizado e fragilizado na relação contratual de consumo, buscou esmaecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), para permitir que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, fosse possível a invalidação de cláusulas abusivas (v. Artigo 51, do CDC), visando a uma interpretação mais favorável ao consumidor, como quer o artigo 47 da Lei, 8.078/90.

Da Onerosidade Excessiva:

É inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato ora em discussão. Conforme disposto no art. 3º, § 2º, da lei 8.078/90, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às atividades “bancárias, financeiras e de crédito”, razão pela qual as instituições financeiras se submetem às regras desse diploma legal. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 07-06-2006, afirmou a constitucionalidade do referido dispositivo.

Da mesma forma, no egrégio Superior Tribunal de Justiça essa questão restou pacificada, desde a edição da Súmula nº. 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O art. 6º, inciso V, da Lei nº. 8.078/90 consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Logo, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto, tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte. No presente caso, a alegação é de abusividade na contratação.

O contrato revisando é de adesão, uma vez que se trata de formulário impresso onde as condições gerais pré estabelecidas pela instituição financeira são impostas ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão das suas cláusulas.

Não se está diante de hipótese em que a contratação fosse isenta de máculas e que, no curso da execução da avença, por fatores imprevistos, a obrigação de uma das partes tenha se tornado excessivamente onerosa. No presente caso, o que se verifica é que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação. Assim, não há necessidade, na espécie, de invocação da Teoria da Imprevisão (art. 478), pois a hipótese é a da primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC.

Dos juros remuneratórios.

No caso em tela, consultando os autos observa-se flagrante abusividade quanto aos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo (Refinanciamento) nº 060620027597 (Id nº 55133804), celebrado entre as partes, estipulados em 19,91% a.m e, de 783,83% a.a. (Taxas com redutor) e de 23,00% a.m. e de 784,20 a.a (Taxas sem redutor), incrementando excessivamente o saldo devedor do autor/apelado/apelante.

Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, à divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

Portanto, poderá o Magistrado utilizar-se dessa ferramenta para averiguar a existência de ilegalidade e/ou abusividade na cobrança dos encargos pactuados entre as partes, de forma a adequar, se abusiva, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

No caso o Magistrado singular declarou a ilegalidade dos juros remuneratórios, e determinou ao banco réu, ora apelante, adequar os juros contratados à taxa média divulgada pelo Banco Central:“Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em janeiro de 2023, quando as partes firmaram contrato, a taxa média de mercado para crédito pessoal total pessoa física era de 5,22% ao mês, enquanto que os juros contratados foram de 19,91% ao mês, havendo uma diferença de mais de 14 pontos entre as taxas mensais, razão pela qual reconheço a abusividade dos juros cobrados e realinho o contrato passando os juros a serem o da taxa média informada pelo Banco Central.

É cediço que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ. Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras possam aplicar as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão. Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.

Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC.

Com efeito, incumbe ao Poder Judiciário perquirir se a cláusula contratual concernente aos juros remuneratórios é excessivamente exagerada para o consumidor. A dificuldade reside em saber qual o parâmetro, ou quais são os parâmetros, que melhor municiam o Magistrado para, no caso concreto, verificar se os juros remuneratórios contratados são exorbitantes ou não.

Durante muitos anos, a doutrina e a jurisprudência se debruçaram sobre o tema, na tentativa de chegar a um consenso. O STJ, recentemente, deu resolução ao assunto ao apreciar o RESP N. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4) e submetê-lo ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C. No aludido Recurso Especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.

A taxa média de mercado não é um parâmetro estanque que deve ser aplicado em todos os contratos. Esse é apenas um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que nada obsta que o magistrado se valha de outros critérios que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto.

A taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios:

“APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). (grifei)

Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, configurando, portanto, abusividade em sua cobrança, devendo, pois adequar a taxa de juros, como estabelecido na sentença hostilizada.

Da repetição do Indébito.

No que se refere à devolução dos valores cobrados em excesso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, in verbis:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

A magistrada a quo determinou a devolução do indébito na forma simples.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento no EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, reconheceu a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do julgado. Confira-se o paradigma do STJ:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…)

Fixação das seguintes teses.

Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifei)

Desse modo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.

Do recurso da parte autora.

A pretensão do autor consiste em: afastar à sua condenação ao pagamento de custas, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça; à condenação do réu a devolução do indébito na forma dobrada; a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios por equidade.

Da condenação ao pagamento de custas.

No ponto restou assim decidido:

“...fica a autora condenado a pagar honorários advocatícios para o réu no percentual de 5% do valor da condenação, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art. 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no  mesmo percentual   e custas judiciais no percentual de 50% do valor da causa.” (grifei)

No caso, não houve condenação da autora ao pagamento de custas, mas sim do réu. Portanto, a irresignação da parte autora nesse aspecto, não deve ser conhecida, por ausência de interesse recursal.

Quanto a devolução do indébito em dobro, deve-se observar o quanto já estabelecido no tópico acima “Da repetição do Indébito.”

Dos honorários de sucumbência.

Ambas as partes defende a fixação de honorários por equidade.

O Magistrado singular julgou parcialmente procedente o feito e condenou a autora e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação para cada.

Ressalte-se que o valor do empréstimo contratado é de R$ 3.198,50, logo, consequentemente, o valor da condenação/proveito econômico resultará em montante irrisório, assim a situação dos autos se encaixa na hipótese contida no § 8º do art. 85, do CPC. Vejamos:

§ 8ª Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando disposto nos incisos do § 2º.

A propósito, confira-se o quanto estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Isto porque, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Nesse sentido:

VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85 , § 8º , DO CPC . Verifica-se que a fixação dos honorários no percentual de 5% sobre o valor da causa, no caso concreto, resultaria em quantia incapaz de remunerar adequadamente o trabalho realizado. Assim, por apreciação equitativa, os honorários devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC . Honorários advocatícios majorados para 20%, com redução para 10%, em caso de pronto pagamento. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081001687, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/05/2019).
Na hipótese vertente, não houve condenação pecuniária, sendo irrisórios o proveito econômico e o valor da causa, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador por equidade, atendidos aos critérios estabelecidos pelos incisos I a IV, do § 2º, do art.  85, do CPC.

Dessa forma, à luz da legislação e jurisprudência transcrita, a insurgência dos apelantes merecem acolhida, haja vista que o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, mostra-se desproporcional e não coaduna com o bom senso e a razoabilidade, pressupostos de observância impositiva para a fixação da verba honorária.

Assim, deve-se acolher o apelo dos recorrentes, no ponto, para fixar os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme preceitua o art. 85, § 11, e, em observância aos preceitos legais pertinentes e à jurisprudência dominante deste Tribunal, atentando-se, outrossim, aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EULÁLIA DO DESTERRO SANTOS Advogado (s): APELADO: MUNICÍPIO DE VALÊNCA e outros Advogado (s): A3 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO ATRAVÉS DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VALENÇA. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PARTES DEMANDADAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INOBSTANTE VENCIDAS. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR ESTADO DA BAHIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL À QUAL INTEGRA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ALÍNEA A, INCISO IV, ARTIGO 932 DO CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA POR PARTE VENCIDA, MUNICÍPIO DE VALENÇA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DAQUELA À QUAL ESTÁ VINCULADA A DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DA COLEGIALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. §§ 8º E 2º DO ART. 85 C/C ALÍNEA A, INCISO V DO ART. 932, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501678-48.2017.8.05.0271, da Comarca de VALENÇA/BA, sendo apelante EULÁLIA DO DESTERRO SANTOS, presentada pela Defensora Pública do Estado da Bahia e apelados, ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso. Sala das Sessões, Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05016784820178050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/09/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006476-90.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MANOEL DOS ANJOS e outros (2) Advogado (s): GLEDSIANNY MÁXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARÃES, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2) Advogado (s):FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GLEDSIANNY MÁXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARÃES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A fixação dos honorários deve pautar-se em valores justos, com observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de desmerecer o trabalho do profissional e atentar contra sua própria dignidade. 2. Deve ser observado o art. 85, § 8.º do CPC, que versa sobre a necessidade de se fixar honorários por apreciação equitativa. 3. Nas causas em que o valor do proveito econômico for ínfimo, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença vergastada nesse ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8006476-90.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante MANOEL DOS ANJOS e outros (2) e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 80064769020198050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2022).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-66.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BENJAMIM BARBOSA FERNANDES Advogado (s): LEANDRO SILVA CORREIA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DESCRITOS NO § 2º DO MESMO ART. 85. VALOR IRISSÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Em casos como o presente, em que o valor da condenação ou proveito econômico (R$ 810,00) ensejaria honorários sucumbenciais irrisórios ainda que estabelecido o percentual máximo de 20%, deve ser adotado o critério equitativo nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, evitando-se com isso o aviltamento da remuneração do advogado. 3. Entretanto, a quantia de R$ 2.000,00 pretendida pelo recorrente destoa da complexidade real da causa, do nível de dedicação exigida do profissional e do proveito econômico efetivamente auferido em benefício do cliente, elementos que também no arbitramento por equidade devem ser observados conforme recomendação expressa do § 8º do art. 85. 4. Recurso provido em parte para arbitrar os honorários de sucumbência segundo o critério da equidade de que trata o art. 85, § 8º do CPC no valor de R$ 550,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001087-66.2020.8.05.0088, em que figuram como apelante BENJAMIM BARBOSA FERNANDES e como apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80010876620208050088, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO PRIMEVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$2.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05030361520178050088, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020).

Conclusão.

Pelo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO da parte ré e, CONHECER EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para determinar a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS; fixar os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme preceitua o art. 85, § 11, todavia, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator