PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001405-12.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s):ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Extinção do processo por abandono de causa. Necessidade de intimação pessoal da parte autora. Não comprovação. Nulidade configurada. Sentença anulada. Recurso provido. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora por período superior a 30 dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito por abandono da causa observou o requisito legal da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 

III. Razões de decidir

3. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de abandono da causa, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de nulidade da sentença. 

4. No caso concreto, verifica-se que a intimação pessoal da parte autora não restou efetivada.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de intimação pessoal do autor impede a extinção do processo por abandono, conforme precedentes: STJ, REsp 1811665/PA, relator ministro Luís Felipe Salomão, DJe 11/06/2019. 

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001405-12.2009.8.05.0044, em que figuram como apelante JUVENAL BISPO, e, como apelado, GUILHERMINO SOUZA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001405-12.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por JUVENAL BISPO em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Cível da Comarca de Candeias que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação nº 0001405-12.2009.8.05.0044, tendo como apelado GUILHERMINO SOUZA SANTOS, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15.” (ID 92614748)


Em suas razões (ID 92614750), em breve síntese, suscita que a parte autora não foi intimada pessoalmente. Assim, alega a impossibilidade do d. Juiz a quo, sem prévia intimação pessoal das partes, proferir sentença extintiva do feito, pugnando, ao fim, pelo provimento do recurso.


Contrarrazões apresentadas no ID 92614757.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 31 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001405-12.2009.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUVENAL BISPO
Advogado(s): WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: GUILHERMINO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDREA CARLA SANTOS RIBEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Da análise dos autos, infere-se, em síntese, que a sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte, sem promover qualquer movimentação processual, a revelar suposto desinteresse no feito, ao abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.


A extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da negligência das partes ou do abandono de causa pela parte autora, encontra previsão no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, ora transcrito:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(…)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”


Ocorre que o referido dispositivo legal estabelece ainda que, antes da extinção do feito, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme se depreende do seu parágrafo 1º, in verbis:


"(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


In casu, verifica-se que o requisito legal não foi observado, uma vez que inexiste a demonstração da prévia intimação pessoal.


Em hipótese análoga ao caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a intimação pessoal da parte autora não restou efetivada, a saber:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO OU POR FALTA DE INTERESSE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A extinção do processo por abandono ou por falta de interesse depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas. Precedentes. 2. Caso concreto em que, conforme o arcabouço fático delineado pela Corte de origem, a intimação não foi realizada pessoalmente, mas via correio, motivo pelo qual não merece reforma o aresto vergastado. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1811665 PA 2019/0120444-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 11/06/2019) (grifo acrescido)


Assim, detectado efetivo e inconteste prejuízo para a parte autora, cumpre reconhecer a nulidade da sentença, na esteira dos reiterados precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:


“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Se já foi formada a relação processual a extinção do processo depende de requerimento do réu, conforme determina a súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende do requerimento do réu". 3. A inobservância desta súmula pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00017535120118050079, Relator: CÁRMEN LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Averiguando os autos, vê-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC/2015. 2. Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a anulação da Sentença.”(TJ-BA - APL: 05742925620158050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)


Com efeito, evidenciado o efetivo prejuízo para parte apelante, cumpre reconhecer a nulidade do decisum, determinando o prosseguimento da instrução processual perante o Juízo de Primeiro Grau, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para o julgamento, neste momento, por esse Egrégio Tribunal.


Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito na origem.


É o voto.


Sala de Sessões, de  de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA