PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, rejeitou as alegações de nulidade da citação, prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. A agravante sustenta que a citação foi realizada em endereço no qual não residia, que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório e que a pretensão executiva encontra-se prescrita. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se é válida a citação realizada por via postal em condomínio edilício quando demonstrado que a executada não residia no endereço indicado; saber se o comparecimento da executada após bloqueio de ativos financeiros configura comparecimento espontâneo apto a suprir eventual nulidade da citação; e se ocorreu a prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A presunção de validade da citação realizada mediante entrega da correspondência a funcionário da portaria de condomínio edilício possui natureza relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário. 4. A documentação apresentada pela executada comprova que, desde o ano de 2020, residia em endereço diverso daquele para o qual foi encaminhada a carta citatória, circunstância suficiente para afastar a presunção de validade do ato e reconhecer sua nulidade. 5. O comparecimento da executada aos autos ocorreu somente após a efetivação de bloqueio patrimonial pelo SISBAJUD, com o objetivo de impugnar a constrição e suscitar os vícios processuais existentes, inexistindo manifestação voluntária apta a caracterizar comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 6. A ausência de citação válida impede o reconhecimento da interrupção regular da prescrição, uma vez que não houve efetiva formação da relação processual, apesar do longo decurso temporal desde o vencimento dos títulos executivos. 7. As notas promissórias que embasam a execução venceram em 2005, sem que tenha ocorrido citação válida da executada, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 8. Subsidiariamente, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da prolongada paralisação do feito por período de aproximadamente quatro anos, decorrente da inércia da exequente e não de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário. 9. Impõe-se a extinção da execução, com a revogação das medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da executada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de validade da citação realizada em condomínio edilício mediante entrega da correspondência a funcionário da portaria é relativa e pode ser afastada por prova idônea de que o destinatário não residia no endereço indicado. 2. O comparecimento da executada aos autos após a efetivação de bloqueio patrimonial não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade da citação. 3. A ausência de citação válida impede a interrupção regular da prescrição da pretensão executiva. 4. A paralisação prolongada do processo por desídia da exequente autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, caput e §1º; 240, §§1º e 2º; 248, §4º; 921; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.069.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.103.864/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8011255-90.2026.8.05.0000; Recorrente: Maria Lúcia da Silva; Recorrido: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011255-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51934-A)
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0203878-87.2007.8.05.0001, ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, rejeitou as teses, apresentadas pela executada, ora embargante, de nulidade de citação e de prescrição (direta e intercorrente), determinando o prosseguimento do feito executivo. Em suas razões recursais (ID 99265872), a agravante afirma que a citação realizada por via postal, em 05/09/2024, é nula, por ter sido encaminhada para endereço em que não residia, circunstância comprovada mediante contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel e comprovantes de residência. Alude que a presunção de validade da citação prevista no art. 248, §4º, do CPC, relativa à entrega da correspondência a funcionário de portaria de condomínio edilício, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Sustenta que o comparecimento aos autos após bloqueio judicial de ativos financeiros não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assevera que a pretensão executiva encontra-se prescrita, porquanto fundada em notas promissórias vencidas em 2005 e protestadas em 2006, inexistindo causa interruptiva válida da prescrição. Defende, subsidiariamente, que ocorreu a prescrição intercorrente, diante da prolongada inércia da exequente, especialmente em razão da ausência de providências úteis após intimação para recolhimento de custas em 2015 e da paralisação do feito por aproximadamente quatro anos. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de novas constrições patrimoniais. Ao final, requer seu integral provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, com a revogação das medidas constritivas eventualmente existentes. Concedido o efeito suspensivo, ID 99519135. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso do prazo, ID 103917737. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011255-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51934-A)
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Deferida a gratuidade da justiça à agravante para fins desse recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0203878-87.2007.8.05.0001, ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, rejeitou as teses, apresentadas pela executada, ora embargante, de nulidade de citação e de prescrição (direta e intercorrente), determinando o prosseguimento do feito executivo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se, em suma, em três questões centrais: a validade da citação realizada na origem; a incidência ou não da regra prevista no art. 239, §1º, do CPC, em razão do alegado comparecimento espontâneo da executada; e a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente. Após detido exame dos autos e dos elementos de convicção apresentados, verifico que assiste razão à agravante. Da nulidade da citação A citação constitui pressuposto indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. Dispõe o art. 239, caput, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A decisão agravada reputou válida a citação realizada por via postal em setembro de 2024, sob o fundamento de que a correspondência foi recebida na portaria de condomínio edilício, incidindo a regra do art. 248, §4º, do CPC. Com efeito, dispõe o referido dispositivo: Art. 248, §4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Todavia, a presunção de validade decorrente da entrega da correspondência ao funcionário da portaria não possui caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa (juris tantum), passível de afastamento mediante prova idônea em sentido contrário. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a validade da citação em condomínio edilício depende da efetiva possibilidade de ciência do destinatário, sendo admissível a demonstração posterior de que o citando não residia no endereço indicado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) - destaquei No caso concreto, a agravante produziu conjunto probatório robusto e convergente demonstrando que não residia no endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória. Foram juntados, contrato de locação firmado em setembro de 2020 e declaração do proprietário do imóvel (ID 503006143); comprovantes de residência; e documentação contemporânea comprovando a permanência da executada em endereço diverso. A documentação apresentada evidencia que, desde o ano de 2020, passou a agravante a residir na Alameda Carrara, Condomínio Cidade de Málaga e Bilbão, bairro da Pituba, Salvador/BA, inexistindo vínculo residencial com o endereço para o qual foi remetida a correspondência citatória em 2024. A prova documental, portanto, milita em favor da tese de que o ato citatório foi ineficaz, pois não cumpriu sua finalidade essencial. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art . 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o julgado recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada . 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, consignado expressamente que as rendas em questão seriam provenientes de juros e não de serviços bancários, logo seria caso de inexigibilidade da exação ao argumento de ausência de previsão na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n . 406/1968 e à Lei Complementar n. 116/2003, para incidência do ISS. 4. Dessa forma, não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1889393 RJ 2021/0132857-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) A finalidade da citação não é a mera prática formal do ato, mas a efetiva comunicação da demanda ao destinatário. Inexistindo demonstração de que a executada tenha recebido ou pudesse receber a correspondência, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação. Da inaplicabilidade do art. 239, §1º, do CPC A decisão recorrida também afastou a nulidade ao fundamento de que a executada teria comparecido espontaneamente aos autos, incidindo o art. 239, §1º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Todavia, os fatos narrados e comprovados nos autos revelam realidade diversa. Conforme demonstrado pela documentação acostada ao processo, a agravante somente tomou conhecimento da existência da execução após sofrer bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, efetivado em 27/05/2025. O primeiro acesso de seu patrono aos autos ocorreu em 28/05/2025, após a constatação da constrição patrimonial. Em seguida, em 29/05/2025, foi protocolada petição arguindo: nulidade da citação; prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. É evidente, portanto, que não houve comparecimento espontâneo. O ingresso da executada no processo decorreu exclusivamente da necessidade de reagir a ato constritivo patrimonial já efetivado. A espontaneidade exigida pelo art. 239, §1º, pressupõe manifestação voluntária da parte antes da adoção de medidas coercitivas ou da prática de atos que revelem inequívoca ciência forçada da demanda. Quem comparece aos autos para evitar a manutenção de bloqueio judicial não o faz por espontaneidade, mas por imposição das circunstâncias processuais. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem distinguindo a incidência da norma em situações semelhantes, especialmente quando o comparecimento ocorre em contexto executivo. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão"(REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF 2023/0366577-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) - destaquei A ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente à hipótese vertente. Não se pode conferir efeito convalidante a comparecimento motivado exclusivamente pela necessidade de combater constrição patrimonial já concretizada. Consequentemente, afasta-se a incidência do art. 239, §1º, do CPC. Da prescrição da pretensão executiva A execução originária funda-se em notas promissórias vencidas no ano de 2005 e protestadas em agosto de 2006. É incontroverso que o prazo prescricional aplicável é de três anos. A execução foi ajuizada em dezembro de 2007. Todavia, a questão não se limita à data do ajuizamento. Nos termos do art. 240, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A retroação dos efeitos interruptivos pressupõe a promoção efetiva da citação pelo credor. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a executada jamais foi validamente citada; as tentativas realizadas ocorreram em endereços inadequados; a exequente permaneceu por longos períodos sem impulsionar eficazmente o feito e a ciência da executada somente ocorreu em 2025, após constrição patrimonial. Assim, a inexistência de citação válida impede o reconhecimento de interrupção regular da prescrição. A situação evidencia inequívoco perecimento da pretensão executiva. Não se mostra juridicamente admissível admitir que uma execução fundada em títulos vencidos em 2005 permaneça indefinidamente em curso sem formação válida da relação processual. Por essa razão, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Da prescrição intercorrente (fundamento subsidiário) Ainda que assim não fosse, igualmente estaria configurada a prescrição intercorrente. A decisão agravada afastou sua incidência sob o fundamento de que a demora decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, aplicando a Súmula 106, do STJ. Todavia, a cronologia processual evidencia cenário diverso. Consta dos autos que em agosto de 2015 a exequente foi intimada para recolher custas necessárias à continuidade do feito; o prazo iniciou-se em 10/09/2015. A providência não foi cumprida tempestivamente e o recolhimento ocorreu apenas em 11/11/2015. Após isso, o processo permaneceu praticamente inerte até setembro de 2019. Trata-se de lapso de quase quatro anos sem qualquer providência útil destinada à localização da executada ou à satisfação do crédito. A paralisação não decorreu da máquina judiciária. Decorreu da manifesta desídia da credora. Nessas circunstâncias, não há espaço para incidência da Súmula 106, do STJ. A orientação sumular somente se aplica quando a demora decorre exclusivamente dos mecanismos da Justiça, o que não se verifica quando a paralisação é imputável à própria parte exequente. Logo, mesmo sob fundamento subsidiário, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921 e 924, V, do CPC. Assim, a decisão liminar anteriormente proferida deve ser integralmente confirmada, impondo-se a reforma da decisão agravada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão liminar de ID 99519135 e reformar a decisão agravada, para: a) reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos da Execução nº 0203878-87.2007.8.05.0001; b) afastar a aplicação do art. 239, §1º, do CPC, por inexistência de comparecimento espontâneo apto a convalidar o vício citatório; c) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva; d) subsidiariamente, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; e) declarar extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; f) determinar a imediata revogação de todas as medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da executada, inclusive bloqueios SISBAJUD eventualmente remanescentes, com a expedição dos ofícios e comunicações necessárias à liberação dos valores e à baixa das restrições existentes; g) determinar ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011255-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51934-A)
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533-A)
VOTO