PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8072185-45.8.05.0000, em que é agravante MASSINI DIAZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – ME e agravado SALVADOR NORTE SHOPPING S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072185-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Massini Diaz Comércio de Confecções Ltda – ME e outros contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a restrição judicial nas contas do 2º e 3º agravantes. Narram os agravantes que foi determinada a penhora e posterior bloqueio das suas contas, nos autos da Execução nº 8049438-06.2021.8.05.0001; que requereram a liberação dos valores, por não excederem 50 salários-mínimos, o que foi rejeitado pelo Magistrado ao argumento de que não restou demonstrado que a penhora recaiu sobre remuneração salarial. Mencionam o entendimento do STJ sobre o tema, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida e deferir o desbloqueio dos valores constritos nas suas contas bancárias. Em sede de decisão (id 75242372) foi deferido o pedido de justiça gratuita, assim como o efeito suspensivo ativo. Intimada a agravada apresentou contrarrazões (id 77168347), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072185-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser reformada. Há a probabilidade do direito invocado, pois a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos encontra guarida no artigo 833, X do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar de questão de direito, mostra-se irrelevante se os valores poupados estejam depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda. Nesta mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança” Na hipótese específica dos autos, tendo sido oportunizada ao credor a manifestação sobre a impugnação à penhora, não alegou qualquer das matérias acima transcritas, de forma a obstar a liberação da quantia penhorada. Neste sentido, considerando que a verba bloqueada – R$ 7.126,01 – enquadra-se dentro do limite da impenhorabilidade de 40 salários-mínimos, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando decisão que determinou a liberação do valor de R$7.126,01 (sete mil cento e vinte e seis reais e um centavo). Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072185-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA
VOTO