PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072185-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA

RC08

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, X DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°.  8072185-45.8.05.0000, em que é agravante MASSINI DIAZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – ME e agravado SALVADOR NORTE SHOPPING S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072185-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA

RC08

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Massini Diaz Comércio de Confecções Ltda – ME e outros contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a restrição judicial nas contas do 2º e 3º agravantes.

Narram os agravantes que foi determinada a penhora e posterior bloqueio das suas contas, nos autos da Execução nº 8049438-06.2021.8.05.0001; que requereram a liberação dos valores, por não excederem 50 salários-mínimos, o que foi rejeitado pelo Magistrado ao argumento de que não restou demonstrado que a penhora recaiu sobre remuneração salarial.

Mencionam o entendimento do STJ sobre o tema, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida e deferir o desbloqueio dos valores constritos nas suas contas bancárias.

Em sede de decisão (id  75242372) foi deferido o pedido de justiça gratuita, assim como o efeito suspensivo ativo.

Intimada a agravada apresentou contrarrazões (id 77168347), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072185-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MASSINI DIAZ CONFECCOES EIRELI - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, GABRIEL MEDAUAR SILVA

RC08

VOTO

A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser reformada. 

Há a probabilidade do direito invocado, pois a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos encontra guarida no artigo 833, X do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por se tratar de questão de direito, mostra-se irrelevante se os valores poupados estejam depositados em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou papel-moeda. Nesta mesma direção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que  “A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança”

Na hipótese específica dos autos, tendo sido oportunizada ao credor a manifestação sobre a impugnação à penhora, não alegou qualquer das matérias acima transcritas, de forma a obstar a liberação da quantia penhorada.

Neste sentido, considerando que a verba bloqueada – R$ 7.126,01 – enquadra-se dentro do limite da impenhorabilidade de 40 salários-mínimos, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando decisão que determinou a liberação do valor de R$7.126,01 (sete mil cento e vinte e seis reais e um centavo).


Sala das Sessões,

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator