PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072280-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA ROCHA NETO
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SEM MEDIDAS PRÉVIAS. TEMA 1000/STJ. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento contra decisão que determinou exibição de documentos sob pena de multa cominatória. 

O agravante alega ofensa à Súmula 372 do STJ. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação imediata de multa cominatória para o caso de não exibição de documentos. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em ação de exibição de documentos, a consequência legal da não exibição está prevista no art. 400 do CPC, sendo inadmissível a aplicação de multa cominatória sem prévia tentativa de outras medidas coercitivas. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1000, fixou que a imposição de multa por não exibição somente é cabível após contraditório prévio e tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. 6. No caso, não houve tentativa de busca e apreensão ou aplicação de outra medida coercitiva prévia, descabendo a imposição imediata da multa. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para revogar a multa cominatória, mantendo-se a decisão agravada no restante. Prejudicado o agravo interno. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 372; STJ, Tema 1000 (REsp 1.763.462/MG). 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072280-75.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada PEDRO ANTONIO DA ROCHA NETO.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072280-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA ROCHA NETO
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 461987368), interposto por BANCO BRADESCO S/A onde figura como agravado PEDRO ANTONIO DA ROCHA NETO, contra decisão (ID 449369096 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, que nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças da Poupança (Planos Verão, Collor I e II) C/C Pedido de Liminar de Exibição de Documentos nº 0000758-02.2009.8.05.0243, que impôs multa diária de e R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) caso a parte agravante não cumpra a medida liminar anteriormente deferida.  

 Irresignado, o agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que “a mencionada decisão padece de inequívoco error in judicando, na medida em que o arbitramento de multa em exibição de documentos acaba por violar ao art. 400, do CPC/2015”.  

Sustenta que “deve ser reformada a sentença e extinto o feito sem julgamento do mérito, pois é nítido o descumprimento dos critérios estabelecidos no REsp nº 1.349.453/MS, especialmente: i) o Apelado não comprova pedido administrativo.”.  

Aduz que “deve ser anulada a sentença, pois não se reputaria correta a aplicação do disposto no art. 400 do CPC diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.693.885/SP e AgInt no REsp 1.221.541/RJ) a respeito da questão”.  

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão proferida, nos termos requeridos.  

Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas (ID 73950627).  

Indeferido o efeito suspensivo (ID 73980334), o agravante interpôs Agravo Interno (ID 76091525). 

Intimado, o agravado não respondeu ao recurso, conforme certidão de ID 77617143. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072280-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: PEDRO ANTONIO DA ROCHA NETO
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

VOTO

 

De proêmio, cumpre esclarecer que o julgamento do mérito do presente recurso, torna prejudicado agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de risco grave de dano irreparável. 

Conforme relatado, o Agravante requer a revogação da liminar concedida em primeiro grau, alegando clara ofensa ao entendimento do STJ, disposto na Súmula 372. 

O recurso comporta provimento.  

De fato, considera-se inadmissível a aplicação de multa para exibição de documentos, cuja consequência é dada pela incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil:  

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:  

I- se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; 

 Assim, havendo omissão do agravante, isso lhe acarretará o prejuízo/sanção previsto no artigo 400 do Código de Processo Civil, cuja multa é mera reiteração de penalidade processual que se esgota com a presunção de verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar.  

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou tal entendimento, com a edição da Súmula 372, de que na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória:  

Súmula 372 — Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.   

Debatido o tema, houve atualização da previsão, disposto no tema 1000, também do STJ:  

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.  

Vejamos o entendimento de outros tribunais:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. MULTA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1000. A IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO, COMO FORMA DE COAGIR O DEMANDADO A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, DEVE OBSERVAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1763462/MG - TEMA 1000 DO STJ, CONFORME A TESE: "DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PODERÁ O JUIZ, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DETERMINAR SUA EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015". NO CASO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU APLICAÇÃO DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DESCABENDO A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DA MULTA. QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, O PRAZO DE 5 DIAS CONCEDIDO NA DECISÃO AGRAVADA É ADEQUADO, TENDO EM VISTA QUE A PARTE RÉ JÁ FORA INTIMADA REITERADAS VEZES PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS, NÃO TENDO ATENDIDO AOS COMANDOS JUDICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento, Nº 53094343920238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023)  

 

Agravo de Instrumento – Cumprimento provisório de sentença de ação cautelar de produção antecipada de provas – Decisão que determinou aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da exibição de contratos e extratos bancários – Admissibilidade - Nova orientação do E. Superior Tribunal de Justiça adotada em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1349453/MS) – Pretensão de exibição dos documentos formulada perante réu, não atendida - Não apresentação do documento solicitado no curso do processo – Resistência injustificada – Multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da medida judicial – Cabimento – Tema n. 1000 do E. Superior Tribunal de Justiça – Fixação cabível somente após prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, nos termos do art. 400, § único, do CPC – Decisão que consta expressamente a determinação de expedição de mandado judicial e, caso em infrutífero, intimação pessoal do presidente do agravante ou diretor encontrado no local para o cumprimento da obrigação de fazer – Na hipótese de manter o descumprimento pelo agravante, é que se aplicará a multa diária - Valor da astreinte apontado que se mostra razoável e adequado à realidade dos fatos, atendendo ao escopo coercitivo da multa – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2327764-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) (grifei) 

 

 

Neste sentido, em interpretação do disposto no tema 1000 do STJ, ainda que provável a relação jurídica entre agravante e agravado, bem como a existência do documento perseguido pelo autor da ação principal, não se observa a existência de contraditório prévio ou tentativa de outra medida coercitiva.  

Por tudo exposto, voto pelo provimento presente recurso, determinando a revogação da multa cominatória, mantendo a decisão guerreada no restante. Julgo prejudicado o Agravo Interno. 

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)